A Impossibilidade créditos PIS COFINS estoque abertura revenda pneus foi confirmada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 185, publicada em 3 de junho de 2019. Esta norma esclarece uma questão relevante para empresas que comercializam pneus e passam do regime de lucro presumido para o lucro real.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 185 – Cosit
- Data de publicação: 3 de junho de 2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta nº 185/2019 estabelece a impossibilidade de aproveitamento de créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS sobre estoques de abertura para revendedores de pneus que migram do regime de lucro presumido para o lucro real. Esta orientação é válida desde sua publicação e afeta diretamente empresas que comercializam produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada, como pneus novos de borracha e câmaras de ar.
Contexto da Norma
A consulta que originou esta Solução foi formulada por uma empresa revendedora de pneus e pneumáticos que, em 2018, migrou do regime de tributação do lucro presumido para o lucro real. Com esta mudança, a empresa passou a estar sujeita ao regime não cumulativo de apuração do PIS/PASEP e da COFINS.
O questionamento central tratava da possibilidade de aproveitamento de créditos dessas contribuições sobre o estoque de abertura na data da mudança do regime de tributação, considerando que os produtos comercializados (pneus) estão sujeitos ao regime de tributação concentrada (monofásica).
A legislação que fundamenta este tema está contida principalmente nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que tratam das sistemáticas não cumulativas do PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, além da Lei nº 10.485/2002, que estabelece o regime especial para pneus e câmaras de ar.
Principais Disposições
De acordo com o art. 12 da Lei nº 10.833/2003, a pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não cumulativa da COFINS, tem direito ao aproveitamento do crédito presumido calculado sobre o estoque de abertura na data da mudança do regime de tributação.
Contudo, o art. 3º, I, b, da mesma Lei estabelece uma importante exceção: não é possível descontar créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda quando se tratar das mercadorias e produtos referidos nos §§ 1º e 1º-A do art. 2º, entre os quais estão os produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da TIPI.
O regime de tributação concentrada para pneus, estabelecido no art. 5º da Lei nº 10.485/2002, determina que os fabricantes e importadores ficam sujeitos ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% e 9,5%, respectivamente. Por outro lado, as alíquotas dessas contribuições são reduzidas a zero para as receitas auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas na revenda desses produtos.
O § 7º do art. 12 da Lei nº 10.833/2003 prevê a possibilidade de apropriação de créditos em relação aos estoques de produtos que não geraram crédito na aquisição, mas essa regra aplica-se exclusivamente aos fabricantes dos produtos sujeitos à tributação concentrada, não alcançando os revendedores.
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal fundamentou sua decisão no fato de que a tributação dos pneus e câmaras de ar é concentrada no fabricante ou importador, enquanto as receitas de venda dos revendedores (atacadistas ou varejistas) são submetidas à alíquota zero.
Em virtude das características desse regime de tributação concentrada, nas operações posteriores da cadeia produtiva não ocorre mais incidência da contribuição. Por esta razão, as aquisições feitas pelos revendedores não autorizam a apuração de crédito presumido sobre o estoque de abertura quando da mudança de regime tributário.
Esta interpretação está alinhada com a lógica do sistema de tributação monofásica, onde a carga tributária é concentrada em uma única etapa da cadeia produtiva (no caso, no fabricante ou importador), desonerando as demais etapas.
Impactos Práticos
Para as empresas revendedoras de pneus e câmaras de ar que migram do lucro presumido para o lucro real, a Impossibilidade créditos PIS COFINS estoque abertura revenda pneus tem impactos financeiros significativos. Não será possível aproveitar créditos presumidos sobre os estoques existentes na data da mudança de regime tributário, o que pode representar um custo adicional não previsto no planejamento fiscal.
Este entendimento também se aplica a outros produtos sujeitos à tributação concentrada, como combustíveis, medicamentos, perfumaria e cosméticos, quando comercializados por revendedores.
As empresas afetadas precisam considerar este fator em seu planejamento tributário, especialmente ao avaliar a mudança do regime de tributação do IRPJ de lucro presumido para lucro real, pois não poderão contar com os créditos presumidos sobre os estoques de produtos sujeitos à tributação monofásica.
Análise Comparativa
É importante destacar a diferença de tratamento entre fabricantes e revendedores no caso de produtos sujeitos à tributação concentrada. Enquanto os fabricantes podem aproveitar créditos presumidos sobre estoques de insumos destinados à fabricação desses produtos (conforme o § 7º do art. 12 da Lei nº 10.833/2003), os revendedores não têm esse mesmo direito.
Esta distinção decorre da própria sistemática da tributação monofásica, que visa concentrar a carga tributária em uma única etapa da cadeia produtiva. Como os revendedores já são beneficiados com a alíquota zero nas vendas desses produtos, não faria sentido, na visão do fisco, permitir também o aproveitamento de créditos sobre os estoques.
Vale ressaltar que este entendimento aplica-se apenas aos produtos explicitamente mencionados na legislação como sujeitos à tributação concentrada. Para outros produtos não abrangidos por esse regime especial, continua sendo possível o aproveitamento de créditos presumidos sobre os estoques de abertura quando da mudança de regime tributário.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 185/2019 da Cosit esclarece de forma definitiva a Impossibilidade créditos PIS COFINS estoque abertura revenda pneus e outros produtos sujeitos à tributação concentrada para empresas revendedoras que migram do lucro presumido para o lucro real.
Este entendimento está baseado na lógica do sistema de tributação monofásica e na interpretação sistemática da legislação tributária federal. Empresas que comercializam pneus, câmaras de ar e outros produtos sujeitos a esse regime especial precisam estar atentas a essa limitação ao planejar mudanças em seu regime de tributação.
É recomendável que as empresas afetadas por esta norma realizem uma análise detalhada dos impactos financeiros antes de optar pela mudança de regime tributário, considerando a impossibilidade de aproveitamento de créditos sobre os estoques de produtos sujeitos à tributação concentrada.
Para consulta mais detalhada, recomenda-se acessar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 185/2019 no site oficial da Receita Federal do Brasil.
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