A Impossibilidade créditos PIS COFINS equipamentos demonstração produtos foi ratificada pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 214 – Cosit, publicada em 3 de maio de 2017. Este entendimento da autoridade fiscal traz importantes esclarecimentos sobre os limites para aproveitamento de créditos no regime não-cumulativo dessas contribuições.
Nesta análise, detalharemos os fundamentos e implicações dessa decisão para empresas que mantêm estruturas de demonstração de seus produtos acabados.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 214 – Cosit
- Data de publicação: 03/05/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa fabricante de máquinas e equipamentos para uso industrial que estruturou um “centro de testes” em seu estabelecimento. O objetivo dessa instalação era permitir a demonstração do funcionamento, qualidade e eficiência dos moinhos que comercializava, proporcionando aos potenciais clientes uma experiência prática com o produto antes da aquisição.
A empresa questionou a possibilidade de aproveitar créditos de PIS e COFINS em relação aos equipamentos adquiridos para compor esse centro de testes, tanto na modalidade de insumos (inciso II do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) quanto na modalidade de ativo imobilizado (inciso VI do mesmo dispositivo).
O Entendimento da Receita Federal
A análise da Cosit foi categórica ao estabelecer que a Impossibilidade créditos PIS COFINS equipamentos demonstração produtos decorre de uma interpretação restritiva da legislação. Segundo a decisão, as duas modalidades de creditamento pleiteadas pela consulente são mutuamente excludentes, ou seja, o dispêndio só poderia permitir o creditamento em uma das hipóteses, nunca em ambas simultaneamente.
A RFB fundamentou sua decisão nos seguintes pontos principais:
1. Quanto à modalidade de insumos
O órgão enfatizou que só se consideram insumos, para fins de apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, os bens e serviços diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.
Conforme a Solução de Consulta nº 214/2017, existe a exigência de uma relação direta e imediata entre o bem ou serviço considerado insumo e o bem ou serviço vendido, o que se demonstra pela existência de contato físico entre o bem-insumo ou serviço-insumo e o bem produzido para venda.
No caso analisado, o centro de testes não era utilizado na fabricação do produto, mas em momento posterior à produção, como elemento facilitador da venda de produtos já acabados.
2. Quanto à modalidade de ativo imobilizado
A Receita esclareceu que, no caso de pessoa jurídica que se dedica à atividade industrial, somente se permite o creditamento em relação a bens do ativo imobilizado utilizados na fabricação de produtos destinados à venda.
Como o centro de testes era utilizado após a etapa de fabricação, para demonstração do produto acabado a potenciais clientes, os equipamentos que o compunham não geravam direito ao crédito, mesmo quando registrados no ativo imobilizado da empresa.
Fundamentos Legais da Decisão
A Solução de Consulta se baseou principalmente nas seguintes normas:
- Art. 3º, incisos II e VI, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep não cumulativo)
- Art. 3º, incisos II e VI, §1º, inciso III da Lei nº 10.833/2003 (COFINS não cumulativa)
- Art. 66, inciso I, alínea “b” e §5º da IN SRF nº 247/2002
- Art. 8º, inciso I, alínea “b”, §4º e §9º da IN SRF nº 404/2004
A análise da Receita Federal também considerou a Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, que tem efeito vinculante no âmbito da RFB em relação à interpretação do conceito de insumos.
Critério Físico para Caracterização de Insumos
Um aspecto relevante destacado na Solução de Consulta é a aplicação do chamado “critério físico” ou “crédito físico” para identificação de insumos. Por esse critério, entende-se que a legislação exige relação direta e imediata entre o bem ou serviço considerado insumo e o bem ou serviço vendido, o que se demonstra, na maioria das vezes, pela existência de contato físico entre o bem-insumo e o bem produzido para venda.
De acordo com este entendimento, somente geram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a aquisição de insumos que:
- Sejam objeto de processos produtivos que culminam diretamente na produção do bem destinado à venda (matéria-prima);
- Vertam sua utilidade diretamente sobre o bem em produção;
- Sejam consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos que promovem a produção de bem, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.
Não são considerados insumos, portanto, bens e serviços que mantenham relação apenas indireta ou mediata com a produção do bem destinado à venda, como é o caso dos equipamentos utilizados para demonstração de produtos já fabricados.
Impactos Práticos para as Empresas
A Impossibilidade créditos PIS COFINS equipamentos demonstração produtos traz importantes consequências para as empresas que mantêm estruturas de showroom, centros de demonstração ou ambientes de teste para seus clientes:
- Aumento de Custos: A impossibilidade de aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre esses equipamentos eleva o custo efetivo dessas estruturas;
- Necessidade de Planejamento Tributário: As empresas precisam avaliar cuidadosamente seus investimentos em áreas de demonstração, considerando o impacto tributário;
- Diferenciação Contábil: É importante segregar claramente os equipamentos utilizados na produção daqueles destinados à demonstração de produtos;
- Revisão de Procedimentos: Empresas que já aproveitaram créditos dessas contribuições sobre equipamentos de demonstração devem revisar seus procedimentos.
Distinção entre Produção e Comercialização
A decisão reforça a clara separação que a legislação do PIS/COFINS não-cumulativo faz entre as etapas de produção e comercialização. Enquanto os insumos e bens do ativo imobilizado utilizados na produção geram créditos, aqueles empregados na etapa de comercialização, mesmo quando essenciais para concretizar as vendas, não são passíveis de creditamento.
Esta distinção é fundamental para o correto aproveitamento de créditos e para o adequado planejamento tributário das empresas industriais.
Situações Análogas
O raciocínio aplicado na Solução de Consulta nº 214/2017 pode ser estendido a diversas situações semelhantes, como:
- Showrooms e espaços de exposição de produtos;
- Equipamentos utilizados exclusivamente em feiras e eventos para demonstração;
- Amostras de funcionamento disponibilizadas a clientes potenciais;
- Centros de experiência do cliente (experience centers);
- Laboratórios de demonstração da funcionalidade de produtos.
Em todos esses casos, seguindo a interpretação da Receita Federal, não há possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, pois os equipamentos não estão diretamente ligados à produção dos bens, mas à sua comercialização.
Considerações Finais
A Impossibilidade créditos PIS COFINS equipamentos demonstração produtos estabelecida na Solução de Consulta nº 214/2017 demonstra uma interpretação restritiva da legislação do PIS/COFINS não-cumulativo pela Receita Federal. Essa interpretação privilegia o vínculo direto com a atividade produtiva, não reconhecendo o direito ao creditamento para bens utilizados na etapa de comercialização, mesmo quando essenciais para a concretização das vendas.
As empresas devem estar atentas a esse posicionamento ao estruturarem suas operações e ao realizarem o aproveitamento de créditos dessas contribuições, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco.
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