A Impossibilidade créditos PIS COFINS aquisições revenda tributação concentrada foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 6.013 – SRRF06/Disit, de 10 de julho de 2018. Este ato normativo traz esclarecimentos importantes sobre o aproveitamento de créditos em operações sujeitas ao regime monofásico ou concentrado das contribuições.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 6.013 – SRRF06/Disit
Data de publicação: 10 de julho de 2018
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua no comércio de veículos novos e usados, peças e acessórios, derivados de petróleo e correlatos, além de prestar serviços de assistência técnica e reparos automotivos. A empresa realiza operações de comercialização de veículos automotores novos sujeitas à apuração concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme previsto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 10.485/2002.
No regime de tributação concentrada, a compra e venda de veículos automotores é tributada com alíquotas diferentes de zero quando realizada entre fabricante e concessionária, e sujeita-se à alíquota zero quando realizada entre concessionária e consumidor final.
Questionamento Central
A consulente questionou se, com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, teria direito à apropriação e utilização de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes às operações em que adquire dos fabricantes veículos automotores novos para revenda.
O referido artigo 17 estabelece que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
Fundamentação Legal
A análise da Receita Federal foi baseada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I, ‘b’ (PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I, ‘b’ (Cofins)
- Lei nº 11.033/2004, art. 17
- Lei nº 10.485/2002, arts. 1º e 3º
Decisão da Receita Federal
A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal (SRRF06/Disit) concluiu que são vedadas a apropriação e a utilização de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes à aquisição, para revenda, de mercadorias em operações sujeitas à apuração concentrada dessas contribuições.
A decisão foi vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 265, de 29 de maio de 2017, que já havia tratado de tema semelhante.
Distinção Entre Sistema Monofásico e Regime de Apuração
A solução de consulta esclareceu aspectos importantes sobre a tributação monofásica (ou concentrada) e sua relação com os regimes de apuração das contribuições:
- Sistema monofásico ou concentrado: Tratamento tributário específico que atribui a determinado sujeito passivo (geralmente o produtor ou importador) a responsabilidade pela apuração e recolhimento das contribuições em relação a toda a cadeia de um produto.
- Regime de apuração: Pode ser cumulativo ou não cumulativo, não guardando relação direta com o sistema monofásico.
Importante destacar que o fato de uma empresa comercializar produtos sujeitos à tributação concentrada não determina automaticamente seu regime de apuração das contribuições. Empresas que apuram o IRPJ com base no lucro real, geralmente estão sujeitas ao regime não cumulativo.
Entendimento sobre a Manutenção de Créditos
A Receita Federal esclareceu que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 limita-se a garantir a manutenção dos créditos devidamente apurados, mesmo após a venda com suspensão, isenção ou alíquota zero. No entanto, não permite o aproveitamento de créditos cuja apropriação é expressamente vedada pela legislação.
No caso específico das mercadorias adquiridas para revenda em operações sujeitas à apuração concentrada, há vedação expressa à apropriação de créditos nos artigos 3º, I, ‘b’, tanto da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) quanto da Lei nº 10.833/2003 (Cofins).
Possibilidade de Créditos em Outros Casos
Embora a solução de consulta tenha sido categórica quanto à impossibilidade de apropriação de créditos sobre a aquisição para revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, é importante notar que, conforme o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2016 e a Solução de Consulta Cosit nº 218/2014, citados na fundamentação:
- Empresas que operam no regime não cumulativo podem apropriar créditos relacionados a outros custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada.
- Essa possibilidade existiu a partir de 1º de agosto de 2004, com exceção dos períodos entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009.
Assim, embora seja vedada a apropriação de créditos sobre a aquisição para revenda dos produtos sujeitos à tributação monofásica, ainda é possível o desconto de créditos relativos às demais hipóteses previstas no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, desde que observados os requisitos legais.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Impossibilidade créditos PIS COFINS aquisições revenda tributação concentrada afeta diretamente as empresas que comercializam produtos sujeitos à tributação monofásica, como:
- Concessionárias de veículos
- Distribuidores de combustíveis
- Revendedores de bebidas
- Comerciantes de produtos farmacêuticos
- Distribuidores de pneus e câmaras de ar
Essas empresas devem estar atentas às limitações no aproveitamento de créditos das contribuições, especialmente no que se refere à aquisição para revenda dos produtos monofásicos. Contudo, podem aproveitar créditos relacionados a outros custos e despesas necessários à atividade, como aluguel, energia elétrica, depreciação de máquinas e equipamentos, entre outros.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 6.013 – SRRF06/Disit reforça o entendimento da Receita Federal sobre a Impossibilidade créditos PIS COFINS aquisições revenda tributação concentrada, trazendo segurança jurídica para os contribuintes que atuam com produtos sujeitos à tributação monofásica.
É fundamental que as empresas afetadas revisem seus procedimentos contábeis e fiscais para garantir que estejam em conformidade com esse entendimento, evitando possíveis autuações fiscais por aproveitamento indevido de créditos.
Vale destacar que a decisão está alinhada com a jurisprudência administrativa da Receita Federal, que tem mantido essa interpretação em diversos outros atos normativos e soluções de consulta sobre o tema.
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