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Impossibilidade compensação consórcio créditos contribuição previdenciária recolhidos consorciadas

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Impossibilidade compensação consórcio créditos contribuição previdenciária recolhidos consorciadas
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A impossibilidade compensação consórcio créditos contribuição previdenciária recolhidos consorciadas foi definida pela Receita Federal em importante Solução de Consulta. Trata-se de uma limitação legal que impacta diretamente a gestão financeira e tributária dos consórcios empresariais no Brasil.

Solução de Consulta COSIT nº 225/2019: Retenção Previdenciária em Consórcios

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: SC COSIT nº 225/2019
  • Data de publicação: 26/06/2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Em junho de 2019, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu a Solução de Consulta nº 225, estabelecendo um importante entendimento sobre a impossibilidade compensação consórcio créditos contribuição previdenciária recolhidos consorciadas. Esta solução esclarece limitações legais quanto aos procedimentos de compensação de créditos previdenciários em operações realizadas por consórcios empresariais.

Contexto da Consulta: Retenção em Obras Públicas

A consulta foi apresentada por uma empresa que formou consórcio com outra companhia para execução de obras dos sistemas de disposição oceânica de esgotos, mediante empreitada total, após vencer uma licitação pública. O contrato previa que:

  • Os pagamentos seriam feitos diretamente às consorciadas;
  • O consórcio seria responsável por contratar e registrar os empregados em seu CNPJ;
  • As notas fiscais seriam emitidas diretamente pelas empresas consorciadas, com seus respectivos CNPJs, na proporção de suas participações;
  • O órgão público procederia à retenção obrigatória de 11% sobre as notas fiscais, recolhendo os valores em GPS com o número do CEI da obra.

A dúvida da consulente era se o consórcio poderia compensar os valores de contribuições previdenciárias devidos em suas folhas de pagamento com os valores retidos nas notas fiscais emitidas pelas consorciadas.

Fundamentação Legal sobre Consórcios

Para compreender a impossibilidade compensação consórcio créditos contribuição previdenciária recolhidos consorciadas, é essencial analisar o arcabouço normativo sobre os consórcios empresariais.

Os arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) definem os consórcios como uniões de empresas para execução de determinado empreendimento, sem personalidade jurídica própria. Cada consorciada se obriga apenas nas condições previstas no contrato, respondendo por suas obrigações sem presunção de solidariedade.

Já a Lei nº 12.402/2011, em seu art. 1º, estabelece que as empresas integrantes de consórcio respondem pelos tributos devidos em relação às operações praticadas pelo consórcio na proporção de sua participação. O § 1º desse artigo prevê que o consórcio que realizar contratações em nome próprio poderá efetuar a retenção de tributos e cumprir as obrigações acessórias correspondentes, ficando as consorciadas solidariamente responsáveis.

A Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, que regulamenta procedimentos fiscais aplicáveis aos consórcios, determina em seu art. 6º, § 1º, que:

  • Se o consórcio apenas efetuar as contratações, mas os pagamentos ficarem a cargo das consorciadas, a responsabilidade pelas retenções tributárias será das consorciadas, mediante utilização de seus próprios CNPJs;
  • Se o consórcio efetuar as contratações e também os pagamentos, a responsabilidade pelas retenções será do próprio consórcio, mediante utilização de seu CNPJ.

Regras Específicas sobre Retenção Previdenciária em Consórcios

A Instrução Normativa RFB nº 971/2009 estabelece no art. 112 que a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada deve reter 11% do valor bruto da nota fiscal e recolher essa importância à Previdência Social.

O § 2º do referido artigo trata especificamente dos procedimentos para retenção previdenciária nos casos de serviço ou obra de construção civil executados por consórcios, determinando que:

  1. O contratante deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal;
  2. Se a nota fiscal for emitida pelo consórcio, este poderá informar a participação de cada consorciada e o valor proporcional da retenção;
  3. Nesse caso, o contratante poderá recolher os valores no CNPJ de cada consorciada;
  4. O valor recolhido no CNPJ da consorciada poderá ser por ela compensado com contribuições previdenciárias devidas;
  5. Se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou pedir restituição.

A compensação dos valores retidos é regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, cujo art. 88 prevê que a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção pode compensar esse valor quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, desde que a retenção esteja devidamente declarada e destacada na nota fiscal.

Especificamente sobre consórcios, os §§ 5º e 6º do art. 88 da IN RFB nº 1.717/2017 estabelecem que:

  • A compensação de valores retidos sobre nota fiscal emitida pelo consórcio, e recolhidos em nome e no CNPJ das consorciadas, poderá ser efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma;
  • No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação poderá ser efetuada somente pelas consorciadas, após a retificação da GPS.

A Impossibilidade de Compensação pelo Consórcio

A impossibilidade compensação consórcio créditos contribuição previdenciária recolhidos consorciadas está fundamentada na ausência de previsão legal. Conforme analisado pela Receita Federal, existe previsão legal apenas para o caso inverso – quando as consorciadas compensam valores retidos em notas fiscais emitidas pelo consórcio.

Em sua análise, a COSIT destacou que a compensação dos valores retidos só pode ser realizada por quem efetivamente sofreu a retenção, ou seja, o emitente da nota fiscal, com exceção apenas na hipótese específica prevista nos §§ 5º e 6º do art. 88 da IN RFB nº 1.717/2017.

A regra geral estabelece que deve haver correspondência entre o CNPJ de quem foi recolhida a retenção e o CNPJ de quem irá aproveitar esses valores numa compensação. Como não há previsão legal para que o consórcio compense valores que foram retidos e recolhidos no CNPJ das consorciadas, tal situação está impedida de ser realizada.

Conclusão e Impactos Práticos

A Solução de Consulta nº 225/2019 concluiu expressamente que “em decorrência de falta de previsão legal, o consórcio de empresas não pode efetuar a compensação de débitos de contribuição previdenciária com créditos relativos à retenção de 11% sobre a nota fiscal, recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas.”

Esta decisão tem impactos práticos significativos para a gestão financeira e tributária dos consórcios:

  • Necessidade de adequado planejamento tributário na estruturação de consórcios;
  • Importância da definição precisa, no contrato de constituição do consórcio, sobre quem emitirá as notas fiscais;
  • Atenção ao fluxo de caixa, considerando que o consórcio poderá ter obrigações previdenciárias (se contratar funcionários), mas não poderá utilizar créditos de retenções feitas em nome das consorciadas;
  • Possível revisão dos procedimentos de faturamento em contratos públicos executados por consórcios.

As empresas que participam ou pretendem participar de consórcios para execução de obras ou prestação de serviços devem estar atentas a essa limitação legal, evitando surpresas no momento de realizar compensações tributárias.

Recomendações para Consórcios

Diante da impossibilidade compensação consórcio créditos contribuição previdenciária recolhidos consorciadas, recomenda-se:

  1. Definir claramente no contrato de consórcio quem será responsável pela contratação de mão de obra e pelo faturamento;
  2. Avaliar a opção mais vantajosa entre emitir notas fiscais pelo consórcio ou pelas consorciadas;
  3. Manter controle rigoroso sobre as retenções previdenciárias e os CNPJs em que foram recolhidas;
  4. Implementar procedimentos para garantir que quem sofre a retenção seja quem aproveita o crédito tributário;
  5. Consultar especialistas em tributação para avaliação de casos específicos.

A correta observância das regras sobre retenção e compensação de contribuições previdenciárias em consórcios é essencial para evitar problemas com o fisco e otimizar o fluxo de caixa das empresas envolvidas.

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