A impossibilidade de alteração do regime de tributação em previdência complementar após o reingresso no mesmo plano foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 313, de 20 de junho de 2017, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 313 – Cosit
- Data de publicação: 20 de junho de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 313 – Cosit analisou a possibilidade de um participante alterar seu regime de tributação após cancelar sua inscrição e reingressar no mesmo plano de benefícios de previdência complementar. A decisão afeta diretamente participantes de entidades fechadas de previdência complementar que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2005.
Contexto da Norma
A questão central trazida por uma entidade fechada de previdência complementar referia-se à possibilidade de um participante, após cancelar sua inscrição em determinado plano de benefícios, realizar nova adesão ao mesmo plano e optar por regime de tributação diverso do inicialmente escolhido.
A dúvida surgiu porque o regulamento do plano em questão permitia o cancelamento e reingresso, sendo que os valores aportados na primeira inscrição somente seriam resgatáveis quando do desligamento do participante do órgão patrocinador. A entidade consultente entendia que, por se tratar de relações jurídicas distintas, seria possível a escolha de um novo regime de tributação.
A análise da Receita Federal considerou a legislação aplicável, especialmente a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, que introduziu um regime de tributação facultativo com alíquotas regressivas para planos de previdência complementar.
Principais Disposições
A Solução de Consulta esclareceu os dois regimes de tributação aplicáveis aos valores pagos por entidades fechadas de previdência complementar:
1. Regime Geral (progressivo): os benefícios recebidos sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual. Os resgates, parciais ou totais, sujeitam-se à alíquota de 15% na fonte, como antecipação do imposto devido na declaração anual.
2. Regime de Tributação Exclusiva na Fonte (regressivo): facultado aos participantes que ingressaram a partir de 1º de janeiro de 2005, consiste na incidência definitiva do imposto na fonte, com alíquotas decrescentes que variam de 35% a 10%, em função do prazo de acumulação dos recursos aplicados.
Um ponto crucial destacado na norma é que a opção pelo regime de tributação exclusiva na fonte deve ser exercida até o último dia útil do mês subsequente ao ingresso no plano de benefícios e é irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas.
A Receita Federal foi categórica ao afirmar que o reingresso do participante no mesmo plano de benefícios em que tivera sua inscrição cancelada não confere direito à alteração do regime de tributação inicialmente adotado.
Impactos Práticos
Esta Solução de Consulta tem impactos significativos para participantes de planos de previdência complementar, especialmente aqueles que consideram cancelar sua inscrição e reingressar no mesmo plano com o objetivo de alterar o regime tributário.
Na prática, uma vez escolhido o regime tributário (ou não exercida a opção pelo regime regressivo dentro do prazo legal), o participante fica vinculado a esta decisão em relação àquele plano específico, mesmo que cancele sua inscrição e posteriormente reingresse.
É importante ressaltar que, caso o participante ingresse em um segundo plano de benefícios diferente, ainda que administrado pela mesma entidade de previdência complementar, ele terá a possibilidade de adotar regime de tributação distinto do que escolheu ao ingressar no primeiro plano.
Para os profissionais que atuam com planejamento previdenciário e tributário, esta norma reforça a importância de orientar adequadamente os clientes no momento da adesão inicial aos planos de previdência complementar, considerando que a escolha do regime tributário é irretratável.
Análise Comparativa
A Receita Federal já havia se manifestado sobre tema semelhante na Solução de Consulta Cosit nº 13, de 15 de fevereiro de 2016, com conclusões convergentes, o que demonstra a consolidação deste entendimento.
É importante comparar os dois regimes tributários para entender o impacto desta decisão:
- Regime Progressivo: pode ser mais vantajoso para quem pretende resgatar os recursos em curto prazo ou para quem tem baixa renda tributável na aposentadoria;
- Regime Regressivo: tende a ser mais benéfico para investimentos de longo prazo (acima de 10 anos) e para quem terá renda elevada na aposentadoria.
A impossibilidade de alteração do regime de tributação em previdência complementar após o cancelamento e reingresso no mesmo plano reforça a necessidade de análise cuidadosa antes da escolha inicial.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 313 – Cosit deixa claro que o reingresso no mesmo plano de benefícios não propicia ao participante uma nova oportunidade para escolha do regime tributário. Este entendimento está baseado na expressa previsão legal de irretratabilidade da opção pelo regime de tributação exclusiva na fonte.
A decisão visa preservar a integridade do sistema tributário e evitar que o cancelamento e reingresso sejam utilizados como mecanismos para alterar opções irretratáveis previstas na legislação.
Participantes e entidades de previdência complementar devem estar atentos a esta interpretação da Receita Federal ao estruturar seus planejamentos previdenciários, considerando a impossibilidade de alteração do regime de tributação em previdência complementar após o prazo legal, mesmo com o cancelamento e reingresso no plano.
Consulte a íntegra da Solução de Consulta nº 313 – Cosit no site oficial da Receita Federal para mais detalhes.
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