Importação sem transferência de propriedade é um tema que gera muitas dúvidas entre empresas que realizam operações específicas de comércio exterior. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal esclareceu pontos importantes sobre a não obrigatoriedade de apresentação de fatura comercial em determinados casos e a inaplicabilidade dos regimes de importação por conta e ordem ou por encomenda.
Entendendo a Solução de Consulta nº 152 – COSIT
Em 21 de dezembro de 2020, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 152 que trata especificamente sobre o despacho aduaneiro de mercadorias em situações onde não há compra e venda internacional.
O caso analisado envolvia uma empresa comercial importadora habilitada para realizar importações na modalidade ilimitada, que foi contratada por uma pessoa jurídica estrangeira para operacionalizar a importação e distribuição de “gift cards” (cartões-presente) no mercado brasileiro.
Na operação descrita, não haveria transferência de propriedade dos cartões para a empresa importadora brasileira. Após o desembaraço aduaneiro, a importadora deveria entregar os cartões às empresas integradoras designadas pela emissora estrangeira, sem qualquer vínculo com a importadora brasileira. Importante destacar que a titularidade dos bens permaneceria com a empresa estrangeira mesmo após a nacionalização.
Principais pontos definidos na Solução de Consulta
A análise da Receita Federal resultou em dois entendimentos fundamentais para casos de importação sem transferência de propriedade:
- O despacho aduaneiro de bens cuja importação não esteja atrelada a compra e venda internacional não necessita ser instruído com fatura comercial, conforme previsto no art. 18, § 2º, inciso II, alínea “a”, da IN SRF nº 680, de 2.10.2006;
- A inexistência de transferência da propriedade dos bens importados impede a aplicação das sistemáticas de importação por conta e ordem de terceiro e importação por encomenda, as quais pressupõem, respectivamente, as figuras do adquirente e do encomendante.
Quando não é necessária a fatura comercial
A instrução normativa SRF nº 680/2006 estabelece em seu artigo 18, § 2º, inciso II, alínea “a” que não será exigida a apresentação da fatura comercial nas operações de importação que não correspondam a uma venda internacional de mercadoria.
No caso analisado pela Receita Federal, a importação sem transferência de propriedade caracterizou-se como uma operação que não envolvia compra e venda internacional, pois:
- Não havia alienação ou transferência de propriedade dos bens para a importadora;
- A importadora não tinha direito ao uso, fruição ou disposição dos bens;
- A importadora era obrigada a dar aos bens o destino determinado pela contratante estrangeira.
Essa interpretação é relevante para empresas que realizam operações semelhantes, onde a importação ocorre apenas para viabilizar a entrada de produtos no país, sem que haja efetiva transferência de titularidade.
Inaplicabilidade dos regimes de importação indireta
A Solução de Consulta também esclareceu que, quando não há transferência de titularidade dos bens importados, torna-se inaplicável a sistemática prevista para importação por conta e ordem de terceiro ou importação por encomenda.
Para melhor entendimento, vale esclarecer as características de cada regime:
Importação por conta e ordem de terceiro
Conforme a IN RFB nº 1.861/2018, considera-se importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.
Nesta modalidade, o objeto principal da relação é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro.
Importação por encomenda
Já a importação por encomenda ocorre quando a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
O objeto principal desta relação é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada.
Na importação sem transferência de propriedade, como não há adquirente nem encomendante, tais regimes não são aplicáveis.
Consequências práticas para as empresas
O entendimento da Receita Federal traz importantes consequências práticas para empresas que realizam operações de internação de bens sem transferência de propriedade:
- Simplificação documental: Não é necessário apresentar fatura comercial, o que pode simplificar o processo de despacho aduaneiro;
- Classificação adequada da operação: A importação deve ser realizada como uma operação comum (por conta própria), não sendo aplicáveis os regimes específicos de importação indireta;
- Ausência de relação de compra e venda: O documento adequado para instruir o processo de importação será uma fatura pro forma ou outro documento equivalente que demonstre a natureza da operação;
- Tratamento fiscal específico: Devem ser observadas as regras tributárias aplicáveis a este tipo de operação, que podem diferir daquelas aplicáveis às importações tradicionais.
Pontos de atenção nas importações sem transferência de propriedade
Embora a importação sem transferência de propriedade possa simplificar certos aspectos do processo aduaneiro, os importadores devem estar atentos a alguns pontos importantes:
- Documentação adequada: É fundamental documentar corretamente a natureza da operação, evitando questionamentos futuros pela fiscalização;
- Contratos claros: Os contratos entre a importadora e o proprietário estrangeiro devem estabelecer claramente as responsabilidades e a natureza da operação;
- Risco de caracterização como interposição fraudulenta: Embora a consulta não tenha obtido resposta quanto ao risco de caracterização de dano ao Erário (por ineficácia do questionamento), é importante garantir que toda a operação seja transparente e sem indícios de simulação ou fraude;
- Tributação adequada: Mesmo sem transferência de propriedade, os tributos incidentes na importação são devidos normalmente.
Bases legais para importação sem transferência de propriedade
A operação de importação sem transferência de propriedade encontra respaldo nos seguintes dispositivos legais:
- Instrução Normativa SRF nº 680/2006, art. 18, § 2º, inciso II, alínea “a” – Dispensa a fatura comercial quando não há venda internacional;
- Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, arts. 2º e 3º – Define as modalidades de importação por conta e ordem e por encomenda, estabelecendo os requisitos para sua caracterização;
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 80 – Estabelece a autorização para a RFB estabelecer requisitos e condições para importação por conta e ordem;
- Portaria Coana nº 123/2015 – Regulamenta a atuação de entidades não personificadas no Siscomex, incluindo empresas domiciliadas no exterior.
É importante ressaltar que, embora a importação sem transferência de propriedade não se enquadre nos regimes específicos de importação indireta, ela não está isenta de regulamentação. As regras gerais de importação continuam aplicáveis, e a operação deve ser corretamente documentada e declarada.
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