A importação sem compra e venda internacional é um tema que gera dúvidas entre as empresas que atuam no comércio exterior. Quando ocorre a entrada de mercadorias no país sem que haja transferência de propriedade, qual o tratamento aduaneiro correto? A Solução de Consulta Cosit nº 152/2020 traz importantes esclarecimentos sobre este assunto, principalmente quanto à documentação exigida e a impossibilidade de enquadramento nas modalidades de importação indireta.
Neste artigo, analisamos os principais aspectos desta decisão da Receita Federal do Brasil (RFB) e suas implicações práticas para as empresas que realizam operações de importação sem transferência de titularidade dos bens.
O caso analisado pela Receita Federal
A consulta que originou a Solução Cosit nº 152/2020 foi apresentada por uma empresa comercial importadora e exportadora, habilitada para realizar importações na modalidade ilimitada. A consulente foi contratada por uma pessoa jurídica estrangeira da área de tecnologia para operacionalizar a importação e distribuição de “gift cards” (cartões-presente) no mercado brasileiro.
Segundo o relato, os cartões-presente seriam confeccionados em papel, contendo códigos individualizados e valores expressos em moeda, que só poderiam ser ativados quando de sua aquisição pelo consumidor final. Após a ativação, os cartões seriam utilizados na compra de produtos digitais comercializados pelo emissor estrangeiro.
O ponto central da consulta estava na forma de operacionalização da importação: a consulente importaria os cartões por conta própria, ainda que seguindo as ordens da emissora estrangeira. Após o desembaraço, entregaria os cartões às empresas integradoras, responsáveis pelo repasse aos varejistas, sem qualquer vínculo com a consulente. Os varejistas, por sua vez, venderiam os cartões ao consumidor final.
Importante destacar que, conforme contrato celebrado com o exportador estrangeiro, a consulente deveria promover a nacionalização e distribuição em seu nome, sendo reembolsada pelas despesas incorridas. A empresa argumentou que não haveria operação de compra e venda entre ela e as demais partes envolvidas, pois os cartões seriam mero suporte físico para comercialização de créditos financeiros.
As principais dúvidas apresentadas pela consulente
A consulta formulada à Receita Federal abordou três questões principais:
- Se a operação não corresponderia a uma venda internacional de mercadorias, dispensando a apresentação de fatura comercial para instruir a Declaração de Importação (DI), conforme previsto no art. 18, §2º, inciso II, alínea “a” da IN SRF nº 680/2006.
- Se a operação não se enquadraria nas hipóteses de importação indireta (por conta e ordem ou por encomenda), uma vez que não haveria relação jurídico-contratual prévia entre a importadora e qualquer das partes domiciliadas no Brasil.
- Se a operação não configuraria hipótese de dano ao Erário por ocultação do sujeito passivo ou responsável pela operação.
A necessidade de fatura comercial nas importações
Um dos aspectos mais relevantes analisados na Solução de Consulta nº 152/2020 refere-se à exigência de fatura comercial para instruir a Declaração de Importação (DI). De acordo com o art. 18, §2º, inciso II, alínea “a” da IN SRF nº 680/2006, não é necessária a apresentação de fatura comercial nas operações de importação que não correspondam a uma venda internacional.
No caso analisado, a Receita Federal entendeu que a operação descrita pela consulente consistia na internação de bens a serem submetidos a armazenamento, transporte e entrega após sua nacionalização, seguindo estritamente as regras determinadas pelo titular originário (domiciliado no exterior). Assim, não haveria alienação ou transferência de propriedade dos bens para a consulente, já que esta não teria direito a seu uso, fruição ou disposição, sendo obrigada a dar-lhes o destino determinado pela contratante estrangeira.
Com base nesses elementos, a Cosit concluiu que a operação não caracterizava uma venda internacional e, portanto, a consulente estava desobrigada a instruir a DI com cópia da fatura comercial, conforme previsto na legislação citada.
Importação por conta e ordem vs. Importação por encomenda
A importação sem compra e venda internacional também suscitou dúvidas quanto ao seu enquadramento nas modalidades de importação indireta previstas na legislação brasileira. Para esclarecer este ponto, a Solução de Consulta detalhou as características de cada modalidade:
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018:
- Importação por conta e ordem de terceiro: operação em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica (o adquirente).
- Importação por encomenda: operação em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
Em ambas as modalidades, é necessária a existência de um adquirente (no caso da importação por conta e ordem) ou um encomendante (na importação por encomenda) domiciliado no Brasil. Além disso, há a exigência de apresentação do contrato previamente firmado entre as partes e a informação do CNPJ do adquirente ou encomendante na Declaração de Importação.
Impossibilidade de enquadramento como importação indireta
No caso analisado, a Receita Federal concluiu que a operação descrita não poderia ser enquadrada nem como importação por conta e ordem, nem como importação por encomenda. Isso porque, na operação, não ocorria transferência de titularidade dos bens, sendo incabível identificar a pessoa jurídica estrangeira como adquirente ou encomendante para fins de aplicação da legislação específica.
A conclusão da Cosit reforça um aspecto fundamental das operações de importação sem compra e venda internacional: quando não há transferência de propriedade dos bens, mas apenas a prestação de serviços relacionados à nacionalização e distribuição, não é possível aplicar as regras previstas para as modalidades de importação indireta.
A questão da interposição fraudulenta
O terceiro questionamento da consulente foi declarado ineficaz pela Receita Federal. A pergunta buscava afastar a possibilidade de que a importação dos bens na modalidade por conta própria pudesse ser considerada como dano ao Erário, nos termos do art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, que trata da ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação.
A ineficácia foi declarada com fundamento no art. 52, incisos VI e VII, do Decreto nº 70.235/1972 e no art. 18, incisos IX e X, da IN RFB nº 1.396/2013, que determinam que não produzirá efeito a consulta formulada sobre fato definido em disposição literal de lei ou definido como crime ou contravenção penal.
Embora a Receita Federal não tenha respondido a este questionamento, é importante que os importadores estejam atentos aos riscos de caracterização de interposição fraudulenta, mesmo em operações de importação sem compra e venda internacional. A autoridade fiscal deixou claro que o dano ao Erário pode se configurar não apenas em casos de ocultação do real vendedor ou comprador, mas também do responsável pela operação.
Conclusões e recomendações práticas
A Solução de Consulta Cosit nº 152/2020 traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento aduaneiro aplicável às operações de importação sem compra e venda internacional. Com base nessa orientação, podemos destacar as seguintes conclusões e recomendações práticas:
- Dispensa de fatura comercial: Nas importações que não caracterizam compra e venda internacional, é dispensável a apresentação de fatura comercial para instruir a Declaração de Importação, sendo suficiente uma fatura pro forma ou outro documento que comprove a operação.
- Não aplicação dos regimes especiais: As operações em que não há transferência de propriedade dos bens importados não se enquadram nas modalidades de importação por conta e ordem ou importação por encomenda, devendo ser realizadas como importação direta.
- Documentação contratual: É fundamental manter documentação clara que evidencie a natureza da operação e as obrigações de cada parte envolvida, para evitar questionamentos fiscais.
- Transparência nas informações: Mesmo nas importações sem transferência de propriedade, é essencial que todas as informações prestadas à aduana sejam precisas e transparentes, evitando qualquer caracterização de ocultação ou fraude.
As empresas que realizam operações de importação sem compra e venda internacional devem estar atentas às particularidades desse tipo de operação e às orientações da Receita Federal, a fim de evitar problemas no desembaraço aduaneiro e possíveis penalidades.
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