A Importação por Encomenda não é descaracterizada por empréstimos da controladora, conforme esclarece a Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta Cosit nº 129, de 27 de março de 2019. Esta orientação traz segurança jurídica para operações de comércio exterior envolvendo grupos empresariais onde há relações financeiras entre empresas controladoras e importadores.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 129 – Cosit
Data de publicação: 27 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar carteira comercial e de câmbio. Esta instituição é controladora integral de uma empresa de leasing que atua como encomendante em operações de importação de equipamentos.
O questionamento central dirigido à Receita Federal foi se o fato de conceder empréstimos ou financiamentos às empresas importadoras, para viabilizar importações por encomenda nas quais a encomendante é sua controlada, descaracterizaria a operação como importação por encomenda.
Essa dúvida surgiu porque a legislação estabelece que a importação por encomenda deve ser realizada com recursos próprios da importadora, e não do encomendante. Daí a necessidade de esclarecer se o financiamento concedido pela controladora da encomendante afetaria a natureza jurídica da operação.
Diferença entre importação por conta e ordem e por encomenda
Para compreender a decisão da Receita Federal, é importante esclarecer as diferenças entre as duas modalidades de importação indireta:
- Importação por conta e ordem de terceiros: o adquirente/encomendante contrata uma empresa importadora para que esta realize o despacho aduaneiro de importação em nome próprio, mas utilizando os recursos financeiros do adquirente.
- Importação por encomenda: a empresa importadora adquire mercadorias do exterior com recursos próprios e as revende ao encomendante predeterminado, sendo que a operação de importação é feita em seu próprio nome.
A distinção fundamental entre as modalidades está na origem dos recursos utilizados para a importação. Na importação por conta e ordem, os recursos são do adquirente/encomendante, enquanto na importação por encomenda, os recursos devem ser próprios da importadora.
Base legal analisada
A Solução de Consulta fundamenta-se na seguinte legislação:
- Art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece os parâmetros da importação por encomenda;
- Artigos 77 a 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que trata da importação por conta e ordem;
- Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, que regulamenta ambas as modalidades de importação.
De acordo com o § 3º do art. 11 da Lei nº 11.281/2006: “Considera-se promovida na forma do caput deste artigo a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior”.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que o fato de a consulente conceder empréstimos ou financiamentos para viabilizar que empresas importadoras promovam importações por encomenda, nas quais a encomendante é empresa por ela integralmente controlada, não descaracteriza a importação por encomenda.
Segundo a análise fiscal, é justamente em decorrência desses empréstimos ou financiamentos que os importadores passam a deter capacidade econômica para o pagamento das importações com recursos próprios, cumprindo um dos requisitos essenciais para configurar a operação de importação por encomenda.
O ponto central da interpretação está no entendimento de que, uma vez que o importador obtém o empréstimo, esses recursos passam a ser considerados próprios da importadora para fins de caracterização da operação de importação por encomenda, independentemente da origem do financiamento.
Impactos práticos da decisão
Esta Solução de Consulta traz diversas implicações práticas para as empresas que operam no comércio exterior:
- Segurança jurídica: grupos empresariais podem estruturar suas operações de comércio exterior com maior segurança, sabendo que o financiamento concedido pela controladora não descaracteriza a importação por encomenda.
- Flexibilidade financeira: permite que controladoras auxiliem na viabilização das operações de importação sem comprometer a natureza jurídica da transação.
- Planejamento tributário: possibilita a manutenção da estrutura de importação por encomenda, que pode apresentar vantagens fiscais e operacionais em determinados casos.
- Responsabilidade tributária: mantém clara a separação de responsabilidades entre importador e encomendante, conforme previsto na legislação específica.
É importante destacar que, na importação por encomenda, o importador é o real adquirente dos produtos importados, assumindo todas as obrigações decorrentes da importação, incluindo o recolhimento dos tributos devidos. O encomendante, por sua vez, adquire posteriormente essas mercadorias no mercado interno, por meio de revenda.
Requisitos para caracterização da importação por encomenda
Para que a operação seja caracterizada como importação por encomenda, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 129/2019 e a legislação vigente, devem ser observados os seguintes requisitos:
- A importadora deve adquirir as mercadorias com recursos próprios (que podem ser oriundos de empréstimos ou financiamentos);
- Deve existir um contrato de encomenda prévio à importação, identificando o encomendante predeterminado;
- A importadora deve promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação;
- As mercadorias importadas devem ser revendidas ao encomendante predeterminado;
- Tanto o importador quanto o encomendante devem dispor de capacidade econômica para realizar as operações (importação e posterior aquisição no mercado interno, respectivamente).
O descumprimento desses requisitos pode levar à caracterização da operação como importação por conta e ordem de terceiros, com consequências fiscais e aduaneiras distintas.
Considerações finais
A Solução de Consulta Cosit nº 129/2019 representa um importante esclarecimento sobre a interpretação da Receita Federal acerca das operações de importação por encomenda no contexto de grupos empresariais. Ela confirma que a origem dos recursos obtidos pelo importador, desde que devidamente formalizados como empréstimos ou financiamentos, não interfere na caracterização da operação.
Essa interpretação está alinhada com a lógica econômica e jurídica das operações, uma vez que recursos obtidos via empréstimo ou financiamento são, efetivamente, recursos próprios do tomador, mesmo que temporariamente. O importante é que, no momento da importação, seja o importador quem efetivamente realize o pagamento com recursos que estão sob sua titularidade e responsabilidade.
As empresas que atuam com operações semelhantes devem, no entanto, assegurar-se de que toda a documentação referente aos empréstimos, financiamentos e contratos de encomenda esteja adequadamente formalizada, a fim de comprovar a regularidade da operação perante eventual fiscalização.
Simplifique suas operações de importação com inteligência artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de normas aduaneiras complexas, oferecendo orientações precisas para suas operações de importação.
Leave a comment