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Importação por encomenda e industrialização: acondicionamento com logomarca do encomendante

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Importação por encomenda industrialização acondicionamento logomarca
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A Importação por encomenda industrialização acondicionamento logomarca foi tema da Solução de Consulta COSIT nº 156, de 15 de maio de 2019, que trouxe importante esclarecimento sobre a caracterização da importação por encomenda quando ocorre posterior acondicionamento ou reacondicionamento de produtos com a logomarca do encomendante.

Contexto da Consulta

A consulente, empresa que atua no ramo de importação e exportação, questionou a Receita Federal sobre a natureza de sua operação ao importar produtos a pedido de um cliente específico, os quais, após o desembaraço aduaneiro, passam por um processo de:

  • Desembalagem dos produtos importados
  • Inspeção
  • Etiquetagem com identificação
  • Reacondicionamento em embalagens plásticas e caixas de papelão com a logomarca do cliente comprador

A dúvida central residia em determinar se essa operação caracterizaria importação por conta própria ou importação por encomenda, considerando que a consulente realiza a importação com recursos próprios, suportando todos os riscos da operação.

Definição de Importação por Encomenda

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, art. 3º, considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

Essa modalidade de importação tem características específicas que a diferenciam da importação por conta própria e da importação por conta e ordem de terceiros:

  • O importador adquire a mercadoria com seus próprios recursos
  • O despacho aduaneiro é realizado em nome do importador
  • Há um encomendante predeterminado para a operação
  • A mercadoria é revendida ao encomendante após a nacionalização

Acondicionamento e Reacondicionamento como Industrialização

A consulente questionou se a operação de acondicionamento com a logomarca do cliente caracterizaria industrialização e, consequentemente, descaracterizaria a importação por encomenda.

A Receita Federal, baseando-se na Solução de Consulta COSIT nº 15, de 13 de janeiro de 2014, confirmou que a colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, caracteriza industrialização na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento, salvo quando se destine ao simples transporte do produto.

Conforme o Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), art. 4º, inciso IV, considera-se industrialização a operação que:

“Importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento)”

O art. 6º do mesmo decreto estabelece a distinção entre acondicionamento para transporte e acondicionamento de apresentação, sendo este último caracterizado como industrialização.

Compatibilidade entre Industrialização e Importação por Encomenda

O ponto central da consulta estava em determinar se a industrialização por acondicionamento descaracterizaria a importação por encomenda. A Receita Federal esclareceu que não há incompatibilidade entre as duas operações, com base no § 6º do art. 3º da IN RFB nº 1.861, de 2018, que dispõe:

“As operações de montagem, acondicionamento ou reacondicionamento que tenham por objeto a mercadoria importada pelo importador por encomenda em território nacional não modificam a natureza da transação comercial de revenda de que trata este artigo.”

Portanto, o fato de a empresa importadora realizar a colocação de embalagem diferente da original, com a logomarca da empresa encomendante, configurando operação de industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento perante a legislação do IPI, não descaracteriza a modalidade de importação realizada por intermédio de terceiros definida, no âmbito da legislação aduaneira, como importação por encomenda.

Obrigações na Importação por Encomenda

A Receita Federal também esclareceu que, para que a operação seja considerada regular, é necessário atender a todos os requisitos e condições estabelecidos na legislação. Entre eles, destaca-se a obrigação prevista no art. 5º da IN RFB nº 1.861, de 2018:

O importador por encomenda, ao registrar a Declaração de Importação (DI), deverá:

  • Indicar, em campo próprio da declaração, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do encomendante predeterminado

Essa exigência é fundamental para a caracterização correta da operação e para fins de controle aduaneiro e tributário.

Fundamentação Legal

A conclusão da Receita Federal baseou-se nas seguintes normas:

  • Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, arts. 3º e 5º
  • Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (RIPI/2010), arts. 4º, IV, e 6º
  • Pareceres Normativos CST nºs 460, de 1970; 520, de 1971; e 66, de 1975

A análise considerou ainda a Solução de Consulta COSIT nº 15, de 13 de janeiro de 2014, que já havia se manifestado sobre a caracterização de industrialização no caso de troca de embalagem com logomarca.

Impactos Práticos para Importadores

Esta Solução de Consulta traz segurança jurídica para as empresas que atuam como importadoras por encomenda e realizam operações de acondicionamento ou reacondicionamento das mercadorias importadas. Entre os principais impactos práticos, destacam-se:

  • Possibilidade de realizar operações de acondicionamento com a logomarca do encomendante sem descaracterizar a importação por encomenda
  • Necessidade de cumprir as obrigações acessórias específicas da importação por encomenda, como a indicação do CNPJ do encomendante na DI
  • Aplicação da legislação do IPI no que se refere à industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento
  • Manutenção das responsabilidades tributárias e aduaneiras da importação por encomenda

Para os importadores que realizam esse tipo de operação, é essencial observar que, embora a operação de industrialização por acondicionamento seja compatível com a importação por encomenda, ela gera obrigações tributárias adicionais relacionadas ao IPI.

Conclusão

A Importação por encomenda industrialização acondicionamento logomarca é uma operação perfeitamente válida e regulamentada pela legislação brasileira. A Solução de Consulta COSIT nº 156/2019 traz clareza sobre a compatibilidade entre a importação por encomenda e a posterior industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento.

O entendimento firmado pela Receita Federal é de que a operação de acondicionamento com a logomarca do encomendante, embora caracterize industrialização para fins de IPI, não modifica a natureza da transação comercial de revenda na importação por encomenda.

Essa interpretação proporciona segurança jurídica para os importadores que realizam esse tipo de operação, desde que observem todas as obrigações previstas na legislação, como a indicação do CNPJ do encomendante na Declaração de Importação.

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