A importação por encomenda de medicamentos configura uma operação bastante comum no mercado farmacêutico brasileiro. Nesta modalidade, uma empresa importadora adquire produtos no exterior com recursos próprios, realiza o despacho aduaneiro e posteriormente revende os medicamentos a um cliente predeterminado (encomendante). Mas como fica a questão dos créditos presumidos de PIS/COFINS nesse tipo de operação?
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esta questão por meio da Solução de Consulta COSIT nº 47, de 23 de fevereiro de 2023, definindo importantes parâmetros sobre o aproveitamento desses créditos para os produtos elencados no art. 3º da Lei nº 10.147/2000.
O que é Importação por Encomenda?
Antes de analisar o benefício fiscal, é fundamental entender o conceito de importação por encomenda de medicamentos. Conforme definido pela legislação brasileira, trata-se da operação em que uma empresa adquire produtos no exterior com recursos próprios e promove o despacho aduaneiro, a fim de revendê-los posteriormente a um encomendante previamente determinado, em razão de contrato firmado entre as partes.
Para efeitos fiscais, essa operação é equiparada a uma importação por conta própria, já que é o importador quem adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia a nacionalização e posteriormente a revende ao encomendante.
O Regime de Crédito Presumido
A Lei nº 10.147/2000, em seu artigo 3º, concede um regime especial de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de determinados produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.03 e 30.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), entre outras posições específicas.
O objetivo desse benefício é assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária, beneficiando o consumidor final dos medicamentos. Para tanto, as empresas precisam:
- Ter firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta; ou
- Cumprir a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) para utilização do crédito presumido.
A Consulta e a Decisão da Receita Federal
No caso analisado na Solução de Consulta COSIT nº 47/2023, a consulente é uma empresa que atua como importadora por encomenda e questiona se pode usufruir do benefício do crédito presumido de PIS/COFINS ao importar medicamentos que já possuem todos os registros exigidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em operações onde o encomendante é o detentor do registro desses medicamentos.
A RFB esclareceu que a pessoa jurídica que adquire produtos farmacêuticos no exterior com recursos próprios e promove seu despacho aduaneiro para posterior revenda a um encomendante predeterminado (ou seja, na modalidade de importação por encomenda de medicamentos), mediante autorização do titular do registro do produto na ANVISA, pode sim apurar e utilizar os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS previstos no art. 3º da Lei nº 10.147/2000.
Requisitos Necessários
Para fazer jus ao crédito presumido, a importadora por encomenda deve atender aos seguintes requisitos:
- Prévia habilitação pela CMED: A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos deve verificar a conformidade das informações prestadas com as condições previstas para fruição do crédito.
- Habilitação pela própria RFB: Após a aprovação pela CMED, o pedido é encaminhado à Delegacia da Receita Federal da jurisdição fiscal da empresa.
- Registro do medicamento na ANVISA: O medicamento deve estar devidamente registrado junto à ANVISA, conforme o procedimento descrito na Resolução ANVISA RDC nº 31, de 2014.
Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta é que não há, na legislação tributária ou em regulamentação expedida pela CMED ou pela ANVISA, exigência de que o pretendente ao benefício fiscal seja necessariamente o titular do “registro Matriz” do medicamento que pretenda importar. É suficiente que o registro do medicamento tenha sido realizado junto à ANVISA conforme o procedimento adequado.
Fundamentação Legal
A decisão da Receita Federal baseou-se nas seguintes normas e soluções de consulta anteriores:
- Solução de Consulta COSIT nº 102/2016: Definiu o conceito de importação por encomenda e sua equiparação à importação por conta própria para efeitos fiscais.
- Solução de Consulta COSIT nº 90/2017: Reforçou o entendimento sobre a importação por encomenda.
- Solução de Consulta COSIT nº 67/2019: Esclareceu que não há exigência de que o beneficiário do crédito presumido seja o titular do “registro Matriz” do medicamento.
- Solução de Consulta COSIT nº 610/2017: Estabeleceu que a pessoa jurídica que importa produto farmacêutico mediante autorização do titular do registro na ANVISA pode utilizar os créditos presumidos.
Além disso, a decisão fundamentou-se na Lei nº 9.782/1999 (que trata do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária), na Lei nº 10.147/2000 (que estabelece o regime de crédito presumido), na Lei nº 10.742/2003 (que cria a CMED), na Lei n° 11.281/2006 (que trata da importação por encomenda), na IN RFB nº 2.121/2022 (que regulamenta o regime especial), no Comunicado CMED nº 5/2016 e na Resolução ANVISA RDC nº 31/2014.
Impactos Práticos para Empresas Importadoras
Este entendimento da Receita Federal traz uma importante segurança jurídica para as empresas que atuam com importação por encomenda de medicamentos, abrindo a possibilidade de aproveitamento dos créditos presumidos de PIS/COFINS. Na prática, isso representa:
- Redução da carga tributária efetiva nas operações de importação e revenda de medicamentos;
- Ampliação das possibilidades de parcerias entre importadoras e detentores de registros na ANVISA;
- Maior competitividade no setor farmacêutico;
- Potencial redução de custos para o consumidor final, cumprindo o objetivo da política fiscal de repercussão da redução tributária nos preços.
Procedimentos para Obtenção do Benefício
As empresas importadoras interessadas em aproveitar o regime especial de crédito presumido devem seguir um processo de habilitação em duas etapas:
- Primeiro, protocolar o pedido junto à CMED, que verificará a conformidade das informações com as condições previstas para fruição do crédito;
- Após aprovação pela CMED, o pedido é encaminhado à Delegacia da Receita Federal da jurisdição fiscal da empresa para análise e aprovação final.
É importante ressaltar que o regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido na CMED, desde que posteriormente aprovado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 47/2023 representa um importante avanço para o setor de importação de medicamentos, esclarecendo uma questão relevante sobre o aproveitamento de créditos presumidos de PIS/COFINS nas operações de importação por encomenda de medicamentos.
Este entendimento beneficia não apenas os importadores, mas potencialmente toda a cadeia de fornecimento de medicamentos, incluindo o consumidor final, ao permitir a redução da carga tributária nas operações de importação e revenda desses produtos essenciais para a saúde da população.
As empresas que atuam nesse segmento devem, contudo, assegurar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação de regência, em especial a prévia habilitação junto à CMED e à RFB, além da correta observância das normas da ANVISA quanto ao registro dos medicamentos importados.
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