A importação por encomenda com terceiro adquirente é um tema que gera dúvidas entre os operadores do comércio exterior brasileiro. Para esclarecer esse cenário, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 158 – Cosit, de 24 de setembro de 2021, que traz importantes orientações sobre a figura do “encomendante do encomendante predeterminado”.
O que é Importação por Encomenda e quem são os participantes
A importação por encomenda está prevista no art. 11 da Lei nº 11.281/2006 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018. Nesta modalidade, a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida no exterior para revenda a um encomendante predeterminado.
Normalmente, a operação envolve apenas dois agentes econômicos:
- Importador por encomenda: responsável pela operação de importação e contribuinte dos tributos;
- Encomendante predeterminado: quem contrata o importador e é responsável solidário pelos tributos incidentes.
A SC Cosit 158/2021 analisou a situação em que aparece um terceiro participante: o “encomendante do encomendante predeterminado” – um cliente que já tem interesse nas mercadorias antes mesmo da importação, mas que não participa diretamente da operação de importação.
Legitimidade da operação com “Encomendante do Encomendante”
De acordo com a importação por encomenda com terceiro adquirente, a presença desse terceiro envolvido:
- Não é vedada pela legislação;
- Não descaracteriza a operação de importação por encomenda;
- Não exige informação obrigatória na Declaração de Importação.
A Cosit esclarece que isso é válido desde que as relações estabelecidas entre todos os envolvidos na importação indireta representem transações efetivas de compra e venda de mercadorias, com comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados.
A Solução de Consulta reforça o entendimento já manifestado na Nota Coana nº 76/2020, que afirmava que “a existência de um possível ‘encomendante do encomendante predeterminado’, situação não vedada pela legislação, não descaracteriza nem modifica a operação de importação por encomenda, e por isso não precisa ser informada à RFB”.
Ocultação do Real Comprador vs. Relações Comerciais Legítimas
Um dos principais temores dos importadores é que a presença desse terceiro adquirente possa caracterizar a infração de ocultação do real comprador, prevista no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/76, ou o acobertamento de reais intervenientes, tratado no art. 33 da Lei nº 11.488/2007.
Sobre isso, a importação por encomenda com terceiro adquirente recebeu importante esclarecimento: a ocorrência de relações comerciais autênticas com terceiros, por si só, não caracteriza ocultação mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta, desde que:
- As relações estabelecidas entre todas as partes sejam legítimas;
- Haja comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados;
- Seja observado o disposto no § 2º do art. 23 do DL nº 1.455/76.
Vinculação Societária entre as Empresas
Outro ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à existência de vínculos societários entre as empresas nacionais envolvidas na operação. A RFB afirma que:
“A simples vinculação societária entre empresas nacionais envolvidas em operação legítima de importação por encomenda não se confunde com a figura da infração de ocultação do sujeito passivo mediante fraude, simulação ou interposição fraudulenta.”
Essa orientação é fundamental para os grupos empresariais que atuam com diferentes CNPJs no comércio exterior e no mercado interno, trazendo maior segurança jurídica às operações de importação por encomenda com terceiro adquirente.
Tempo de Permanência no Estoque
A RFB também esclareceu que a legislação aduaneira não estabelece prazo mínimo para permanência de mercadoria importada em estoque, seja por parte do importador ou por parte do encomendante predeterminado.
O curto tempo de permanência da mercadoria em estoque não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar a modalidade de importação indireta por encomenda. O determinante é a legitimidade e efetividade das operações pactuadas entre as partes.
Requisitos para a Regularidade da Operação
Para que a importação por encomenda com terceiro adquirente seja considerada regular, a SC Cosit nº 158/2021 ressalta a importância de:
- Comprovar a legitimidade e efetividade de todas as operações pactuadas;
- Demonstrar a compatibilidade entre a capacidade financeira de todos os envolvidos e os termos pactuados;
- Manter documentação que comprove a origem, disponibilidade e transferência dos recursos utilizados;
- Realizar as operações de compra e venda de forma efetiva, com emissão dos documentos fiscais correspondentes.
A Solução de Consulta deixa claro que o poder de fiscalização da Receita Federal permanece intacto, podendo investigar e apurar qualquer irregularidade que possa estar acobertada por operações de importação indireta, nos termos da IN RFB nº 1.986/2020.
Conclusões
A SC Cosit nº 158/2021 trouxe importantes esclarecimentos sobre o modelo de negócio que envolve a importação por encomenda com terceiro adquirente, estabelecendo que:
- A figura do “encomendante do encomendante” não descaracteriza a importação por encomenda;
- Não é necessário indicar esse terceiro participante na Declaração de Importação;
- A vinculação societária entre as empresas nacionais não configura, por si só, interposição fraudulenta;
- Não há prazo mínimo exigido para a permanência das mercadorias em estoque.
Essas orientações trazem maior segurança jurídica para as empresas que atuam ou pretendem atuar nessa modalidade de importação, desde que as operações sejam legítimas e documentalmente comprovadas.
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