A importação por conta e ordem benefícios fiscais tem regras específicas quando se trata de PIS/COFINS na importação de peças para manutenção de aeronaves. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 51, publicada em 18 de julho de 2023, esclareceu uma questão fundamental sobre a aplicação desses benefícios em operações indiretas de importação.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC nº 51 – DISIT/SRRF07
- Data de publicação: 18/07/2023
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 7ª Região Fiscal
Contexto da Consulta
A consulta tributária analisada aborda a possibilidade de transferência de benefícios fiscais do adquirente para o importador em operações realizadas sob o regime de importação por conta e ordem de terceiros, especificamente no segmento de manutenção de aeronaves.
O questionamento central envolve saber se uma empresa que atua como importador por conta e ordem pode usufruir dos benefícios fiscais de redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação que seriam originalmente destinados ao adquirente (proprietário ou possuidor de aeronaves).
A legislação de referência para esta análise inclui a Lei nº 10.865, de 2004, o Decreto nº 5.171, de 2004 e a Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal estabeleceu que na importação por conta e ordem benefícios fiscais próprios do adquirente não podem ser aproveitados pelo importador que atua por conta e ordem. A decisão foi clara ao afirmar que:
- Na ausência de previsão normativa específica, não é possível transferir benefícios fiscais do adquirente para o importador por conta e ordem
- Os benefícios fiscais relacionados à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à COFINS-Importação para bens destinados à manutenção de aeronaves são aplicáveis somente quando o importador de fato for:
- O próprio possuidor ou proprietário das aeronaves, ou
- Uma oficina credenciada previamente contratada pelo proprietário/possuidor para prestar os serviços de reparo, revisão ou manutenção
A Solução de Consulta expressamente afasta a possibilidade de utilização desses benefícios em qualquer modalidade indireta de importação, como é o caso das operações realizadas por conta e ordem de terceiros.
Base Legal da Decisão
O entendimento da Receita Federal fundamenta-se principalmente no art. 8º, §12, inciso VII, da Lei nº 10.865, de 2004, que estabelece a redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação para materiais destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves. Complementarmente, o Decreto nº 5.171, de 2004, em seu art. 4º, §§ 3º e 4º, traz as especificações sobre a aplicabilidade desse benefício.
É importante destacar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta nº 223 – COSIT, de 23 de dezembro de 2021, o que demonstra a consolidação deste entendimento no âmbito da Receita Federal.
Impactos Práticos
Para as empresas que atuam no setor aeronáutico, esta decisão traz implicações práticas significativas:
- Empresas que utilizam o modelo de importação por conta e ordem benefícios fiscais não poderão reduzir a carga tributária de PIS/COFINS na importação de peças para manutenção de aeronaves
- Proprietários e possuidores de aeronaves precisarão realizar importações diretamente ou através de oficinas credenciadas previamente contratadas para usufruir dos benefícios
- A estrutura de custos de importação indireta deverá ser reavaliada, considerando a impossibilidade de transferência dos benefícios
- Empresas que já realizaram operações neste modelo podem estar sujeitas a questionamentos fiscais
O impacto financeiro é considerável, uma vez que a alíquota regular da COFINS-Importação é de 7,6% e do PIS/Pasep-Importação é de 1,65%, valores que incidem sobre o valor aduaneiro acrescido do ICMS e das próprias contribuições.
Análise Comparativa
Esta decisão reforça um princípio já estabelecido em outros setores: a intransferibilidade de benefícios fiscais em operações de importação indireta, exceto quando houver previsão normativa expressa. Diferentemente de outros segmentos onde há previsão legal específica para transferência de benefícios, o setor aeronáutico não possui tal exceção para operações por conta e ordem.
É importante diferenciar esta situação de outros casos de benefícios fiscais na importação:
- Ex-tarifários: benefícios que reduzem o Imposto de Importação, cuja aplicação segue regras específicas independentes do modelo de importação
- Regimes aduaneiros especiais: como RECOF e REPETRO, que possuem regras próprias sobre a aplicabilidade em importações indiretas
A peculiaridade da importação por conta e ordem benefícios fiscais no setor aeronáutico está na ausência de dispositivo legal que expressamente permita a transferência do benefício ao importador indireto.
Considerações Finais
O entendimento firmado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta esclarece de forma definitiva que os benefícios fiscais de PIS/COFINS para manutenção de aeronaves são intransferíveis nas operações por conta e ordem. Este posicionamento ressalta a importância de um planejamento tributário adequado para empresas do setor aeronáutico.
Empresas que atuam neste segmento devem reavaliar suas estruturas de importação, considerando a possibilidade de realizar importações diretas ou estabelecer parcerias com oficinas credenciadas que possam realizar as importações de forma legítima e com aproveitamento dos benefícios fiscais.
Para quem já opera ou pretende operar com importação por conta e ordem benefícios fiscais no setor aeronáutico, é fundamental buscar orientação especializada para adequação de procedimentos e minimização de riscos fiscais.
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