Na importação por conta e ordem benefícios fiscais próprios do adquirente não podem ser aproveitados pelo importador, conforme esclareceu a Receita Federal em recente Solução de Consulta. Esta orientação impacta diretamente as operações relacionadas à manutenção de aeronaves e estabelece limites importantes para a estruturação de importações indiretas no setor aeronáutico.
A decisão está fundamentada na análise das regras que disciplinam os benefícios fiscais na importação de bens destinados à manutenção, reparo e revisão de aeronaves, trazendo consequências significativas para empresas que atuam neste segmento.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC nº 21 – SRRF07/Disit
- Data de publicação: 9 de junho de 2023
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal
Contexto da Consulta
A consulta surgiu a partir do questionamento sobre a possibilidade de extensão dos benefícios fiscais previstos no art. 8º, §12, inciso VII, da Lei nº 10.865/2004, em operações de importação por conta e ordem de terceiros. A dúvida específica referia-se à possibilidade de uma empresa importadora (que atua por conta e ordem) utilizar benefícios fiscais relativos à redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS-Importação que, em princípio, seriam aplicáveis apenas ao adquirente das mercadorias.
O benefício em questão aplica-se à importação de partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves. A empresa consulente buscava esclarecer se, ao realizar importações por conta e ordem de oficinas credenciadas ou proprietários de aeronaves, poderia usufruir do mesmo tratamento tributário favorecido que seria aplicável caso a importação fosse realizada diretamente pelo beneficiário final.
Principais Disposições
A Receita Federal foi categórica ao afirmar que, na ausência de previsão normativa específica, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem. Esta orientação aplica-se tanto à contribuição para o PIS/Pasep-Importação quanto à COFINS-Importação.
De acordo com a análise realizada, o benefício fiscal concernente à redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS-Importação na importação de bens destinados a reparo, revisão ou manutenção de aeronaves aplica-se exclusivamente nas operações em que o importador de fato seja:
- O próprio possuidor ou proprietário das aeronaves; ou
- Oficina credenciada previamente contratada pelo possuidor/proprietário para a prestação dos serviços de manutenção.
A Solução de Consulta afasta expressamente a possibilidade de utilização do benefício em qualquer modalidade indireta de importação, incluindo as operações realizadas por importação por conta e ordem benefícios fiscais que pertençam ao adquirente não podem ser aproveitados pelo importador.
Esta decisão está vinculada à Solução de Consulta nº 223 – COSIT, de 23 de dezembro de 2021, demonstrando consistência no entendimento administrativo sobre o tema.
Fundamentos Legais
A decisão está fundamentada nas seguintes normas:
- Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §12, inciso VII – que estabelece a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS-Importação para partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves;
- Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, §§ 3º e 4º – que regulamenta os requisitos para fruição do benefício;
- Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018 – que disciplina os procedimentos de importação.
Impactos Práticos
A orientação trazida pela Solução de Consulta tem implicações diretas para empresas que operam no setor aeronáutico e que utilizam a estrutura de importação por conta e ordem de terceiros. Entre os principais impactos, destacam-se:
- Aumento da carga tributária nas operações indiretas de importação de peças e componentes para manutenção de aeronaves;
- Necessidade de revisão dos modelos de negócio que envolvam importações por conta e ordem no setor;
- Possível reconfiguração das operações de importação, privilegiando a importação direta pelo beneficiário final;
- Impacto nos custos operacionais de manutenção da frota aeronáutica brasileira.
Empresas que atuam como importadoras por conta e ordem no setor aeronáutico precisarão avaliar a viabilidade econômica de suas operações sem o benefício fiscal, o que pode levar à necessidade de revisão de contratos e precificação de serviços.
Análise Comparativa
A interpretação restritiva adotada pela Receita Federal segue a tendência de limitar a possibilidade de transferência de benefícios fiscais entre diferentes contribuintes envolvidos na cadeia de importação. Esta posição contrasta com a expectativa do setor de que os benefícios concedidos à indústria aeronáutica pudessem ser aproveitados independentemente da estrutura operacional adotada para a importação.
A decisão reforça o princípio de que benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente e que, na ausência de previsão legal expressa, não podem ser estendidos a situações análogas. Esta orientação é consistente com outros precedentes administrativos que restringem o aproveitamento de benefícios fiscais nas operações de importação por conta e ordem benefícios fiscais em outros setores econômicos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada traz um importante esclarecimento sobre os limites de aplicação dos benefícios fiscais nas operações de importação de peças e componentes para manutenção de aeronaves, confirmando que tais benefícios não podem ser automaticamente estendidos às operações realizadas por importadores que atuam por conta e ordem dos adquirentes.
Esta interpretação enfatiza a necessidade de adequada estruturação das operações internacionais, especialmente quando envolvem setores que gozam de benefícios fiscais específicos, como é o caso da indústria aeronáutica. Para aproveitar integralmente os incentivos previstos na legislação, as empresas devem avaliar cuidadosamente se a estrutura de importação adotada é compatível com as exigências normativas para fruição do benefício.
Vale ressaltar que, por se tratar de uma Solução de Consulta vinculada à Cosit, o entendimento exposto tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, oferecendo segurança jurídica quanto à interpretação a ser adotada em casos semelhantes.
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