A importação por conta e ordem é uma modalidade de operação aduaneira que gera diversas dúvidas entre os contribuintes, especialmente no que diz respeito à documentação fiscal e tributação. A Receita Federal esclareceu um ponto específico sobre este tema através da Solução de Consulta nº 26/2021 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).
Contexto e objeto da consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua com importação por conta e ordem de terceiros e que possui um Tratamento Tributário Diferenciado perante o Estado de Santa Catarina, garantindo-lhe crédito presumido de ICMS. Este benefício permite que a empresa conceda descontos incondicionais aos seus clientes nos serviços de importação.
O questionamento central da consulta refere-se à possibilidade de destacar esses descontos incondicionais na nota fiscal de saída das mercadorias (prevista no art. 7º, inciso II, da IN RFB nº 1.861/2018), ao invés de destacá-los na nota fiscal de serviços.
O que é importação por conta e ordem de terceiros?
Conforme o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que uma pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.
Neste modelo de operação:
- O adquirente é a pessoa jurídica que realiza a transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios.
- O importador por conta e ordem é a empresa contratada para promover o despacho aduaneiro em seu nome.
É fundamental entender que não há relação de compra e venda entre o importador por conta e ordem e o adquirente. A relação comercial de compra e venda existe apenas entre o adquirente e o exportador estrangeiro.
Documentação fiscal na importação por conta e ordem
De acordo com o art. 7º da IN RFB nº 1.861/2018, o importador por conta e ordem deve emitir, para cada operação:
- Nota fiscal de entrada das mercadorias importadas (inciso I);
- Nota fiscal de saída, quando as mercadorias deixarem seu estabelecimento ou o recinto alfandegado, tendo como destinatário o adquirente (inciso II);
- Nota fiscal de serviços, destinada ao adquirente, informando o valor cobrado pela prestação dos serviços (inciso III).
O entendimento da Receita Federal sobre descontos incondicionais
A Solução de Consulta nº 26/2021 esclarece um ponto fundamental: a natureza jurídica da relação entre importador e adquirente na importação por conta e ordem não é mercantil, mas de prestação de serviços. Como destaca o § 2º do art. 2º da IN RFB nº 1.861/2018:
O objeto principal da relação jurídica é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente, em razão de contrato previamente firmado.
Consequentemente, a Receita Federal conclui que:
- O desconto incondicional concedido pelo importador ao adquirente não guarda qualquer relação com a saída das mercadorias do estabelecimento;
- Tal desconto decorre exclusivamente de liberalidade do importador;
- O desconto deve constar expressamente do contrato de prestação de serviços previamente firmado;
- O desconto deve ser destacado na nota fiscal de serviços (referida no inciso III, do art. 7º da IN RFB nº 1.861/2018).
Por que o desconto não pode constar na nota fiscal de saída?
A Receita Federal é clara ao afirmar que não é possível que o desconto incondicional conste destacadamente da nota fiscal de saída. A justificativa principal é que esta nota fiscal não configura documento representativo da relação jurídica entre importador e adquirente no tocante ao serviço de promoção do despacho aduaneiro.
Na prática, a nota fiscal de saída mencionada no inciso II do art. 7º da IN RFB nº 1.861/2018 tem duas funções específicas:
- Servir como documento de simples remessa das mercadorias importadas do estabelecimento do importador para o estabelecimento do adquirente;
- Conter informação relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), eventualmente incidente na saída das mercadorias.
Assim, qualquer desconto relacionado à prestação de serviços de importação deve ser evidenciado exclusivamente na nota fiscal de serviços, e não na nota fiscal de saída das mercadorias.
Conclusão
Em resumo, a Solução de Consulta nº 26/2021 estabelece que, na importação por conta e ordem, eventuais descontos incondicionais concedidos pelo importador ao adquirente:
- Devem constar expressamente do contrato de prestação de serviços;
- Devem ser destacados na nota fiscal de serviços (inciso III, art. 7º da IN RFB nº 1.861/2018);
- Não podem ser destacados na nota fiscal de saída das mercadorias (inciso II, art. 7º da IN RFB nº 1.861/2018).
Este entendimento é importante para as empresas que atuam com importação por conta e ordem, especialmente aquelas que possuem benefícios fiscais estaduais e concedem descontos aos seus clientes em função desses benefícios.
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