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Importação de veículo por pessoa física: ausência de declaração de exportação na DI não impede registro

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importação de veículo por pessoa física
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A importação de veículo por pessoa física requer atenção a diversas formalidades aduaneiras, especialmente relacionadas ao preenchimento da Declaração de Importação (DI). Nesse contexto, a Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente esclareceu um ponto importante sobre a obrigatoriedade de informar o número da Declaração de Exportação estrangeira na aba “Carga” da DI.

Contexto da Solução de Consulta nº 258/2023

A Solução de Consulta COSIT nº 258, publicada em 26 de outubro de 2023, analisa a dúvida de um colecionador de veículos antigos que pretendia importar um automóvel da Argentina. O consulente, após obter a Licença de Importação devidamente deferida pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e pelo IBAMA, estava em fase de preparação da Declaração de Importação.

No entanto, ao preencher a aba “Carga” da DI, o sistema SISCOMEX solicitava a informação do número da “Declaração de Exportação Estrangeira” devido ao país de procedência ser a Argentina. Diante disto, o importador questionou se a ausência dessa informação impediria o regular registro da declaração.

Fundamentos Legais e Análise

A RFB baseou sua análise nas seguintes normas:

  • Instrução Normativa SRF nº 680/2006 (arts. 4º, 15, e 18)
  • Instrução Normativa SRF nº 645/2006 (art. 5º)
  • Instrução Normativa SRF nº 646/2006 (art. 2º)
  • Notícias Siscomex Importação nºs 7 e 8, de 11/03/2008

De acordo com a legislação, a Declaração de Importação deve ser preenchida no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), mediante prestação das informações constantes do Anexo I da IN SRF nº 680/2006.

A análise da Receita Federal esclareceu que o preenchimento do número da Declaração de Exportação na aba “Carga” da DI é obrigatório apenas em casos específicos:

  1. Quando a importação for amparada por CCPTC (Certificado de Cumprimento da Política Tarifária Comum), conforme art. 5º da IN SRF nº 645/2006;
  2. Quando a importação for amparada por CCROM (Certificado de Cumprimento do Regime de Origem Mercosul), conforme art. 2º da IN SRF nº 646/2006;
  3. Nas operações de importação dos tipos 16 a 21, onde há expressa exigência dessa informação.

Entendimento Oficial da Receita Federal

Na importação de veículo por pessoa física, quando não se configuram as hipóteses acima mencionadas, a ausência da informação do número da Declaração de Exportação na aba “Carga” da DI caracteriza-se como uma irregularidade não impeditiva, conforme o art. 15, inciso V, e § 1º da IN SRF nº 680/2006.

Isto significa que a omissão dessa informação específica, nos casos em que ela não é obrigatória, gera apenas um alerta no sistema, mas não impede o registro da Declaração de Importação, permitindo o prosseguimento normal do despacho aduaneiro.

Dispensa de Apresentação do Conhecimento de Carga

Outro ponto relevante abordado na consulta refere-se à dispensa de apresentação do conhecimento de carga. Quando a mercadoria (no caso, o veículo) ingressar no país por seus próprios meios, como quando o importador se apresenta com o veículo na Alfândega, fica dispensada a apresentação do conhecimento de carga, conforme previsto no art. 18, § 2º, inciso I, alínea ‘b’, item 2 da IN SRF nº 680/2006.

Procedimentos para a Importação de Veículos

Para realizar a importação de veículo por pessoa física, especialmente de veículos antigos, o importador deve observar os seguintes passos:

  1. Obter a Licença de Importação junto à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;
  2. Conseguir a anuência do IBAMA, quando necessária;
  3. Preparar a Declaração de Importação no sistema SISCOMEX;
  4. Recolher os tributos devidos;
  5. Submeter-se ao despacho aduaneiro, que inclui análise documental e possível vistoria física do veículo.

Documentos Obrigatórios para a DI

A Declaração de Importação deve ser instruída com os seguintes documentos:

  • Via original do conhecimento de carga ou documento equivalente (dispensado quando o veículo ingressa por meios próprios);
  • Via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
  • Romaneio de carga (packing list), quando aplicável;
  • Outros documentos exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou legislação específica.

Implicações Práticas para Importadores

A Solução de Consulta traz maior segurança jurídica aos importadores que enfrentam situações semelhantes, principalmente colecionadores e entusiastas de veículos antigos que realizam a importação de veículo por pessoa física.

O esclarecimento sobre a não obrigatoriedade de informar o número da Declaração de Exportação em determinadas situações facilita o processo de importação, evitando que o registro da DI seja indevidamente impedido por uma exigência que não se aplica ao caso concreto.

É importante ressaltar que, embora a ausência dessa informação não impeça o registro da DI nas situações descritas, o importador deve estar atento às demais exigências legais para garantir o desembaraço aduaneiro sem complicações.

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