A importação de rodízios de plástico requer atenção especial quanto à classificação fiscal correta na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A Receita Federal do Brasil (RFB) forneceu orientações claras sobre este tema por meio da Solução de Consulta nº 98.327, publicada em 30 de agosto de 2021, que estabelece diretrizes importantes para a classificação de rodízios com características específicas.
Detalhes da Solução de Consulta COSIT nº 98.327
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 98.327 – COSIT
- Data de publicação: 30 de agosto de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Mercadoria Objeto da Consulta
A consulta trata especificamente de um rodízio com as seguintes características:
- Carcaça e rodas feitas de material sintético
- Centro de roda de polipropileno
- Banda de rodagem em borracha termoplástica
- Rolamento de precisão de aço
- Roda com 125 mm de diâmetro e 32 mm de largura
- Adequado para usos diversos
Essas especificações são fundamentais para determinar a classificação fiscal correta, uma vez que os parâmetros dimensionais e a composição material impactam diretamente na posição tarifária aplicável.
Fundamentos da Classificação
A Receita Federal, ao analisar o produto, baseou sua decisão nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).
No processo de classificação, foram considerados três possíveis enquadramentos:
1. Posição 83.02 – Rodízios com armação de metais comuns
A primeira análise foi sobre a possibilidade de classificação na posição 83.02, que inclui rodízios. Entretanto, a Nota 2 do Capítulo 83 estabelece que somente podem ser classificados nessa posição os rodízios que:
- Tenham diâmetro (incluindo a banda de rodagem) não superior a 75 mm; ou
- Tenham diâmetro superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem seja inferior a 30 mm.
Como o rodízio em questão possui diâmetro de 125 mm e largura de 32 mm, ficou automaticamente excluído dessa classificação.
2. Capítulo 87 – Partes de veículos
Considerou-se também a possibilidade de classificação no Capítulo 87, como parte de veículos não autopropulsados. No entanto, a Nota 3 da Seção XVII determina que as partes ou acessórios devem ser “exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Seção”.
O fato do rodízio ser utilizado em várias aplicações diferentes (como em carrinhos de transporte, mesas, camas e cadeiras) impossibilitou sua classificação como parte de veículo, já que não é utilizado exclusiva ou principalmente para essa finalidade.
3. Capítulo 94 – Partes de móveis
Outra possibilidade analisada foi a classificação como parte de móvel (posições 94.02 ou 94.03). Contudo, conforme as Notas Explicativas do Capítulo 94, apenas são consideradas partes os artigos “concebidos exclusiva ou principalmente para um artigo dessas posições”.
Novamente, devido à multiplicidade de aplicações previstas pelo fabricante, o rodízio não pôde ser classificado como parte de móvel.
Determinação do Material Constitutivo Preponderante
Na impossibilidade de classificar o produto pelas suas aplicações específicas, a Receita Federal aplicou a RGI 3 b), que determina a classificação pela matéria ou artigo que confere a característica essencial à mercadoria.
Embora o rodízio contenha componentes de metal (rolamentos e outros elementos menos relevantes) e borracha termoplástica (banda de rodagem), a característica essencial foi atribuída aos componentes de plástico, que determinam:
- As dimensões e o desenho do produto
- A capacidade de carga do rodízio
Assim, por força da RGI 3 b), o produto foi considerado uma obra feita de plástico, devendo ser classificado no Capítulo 39.
Classificação Final
Com base nessa análise, a importação de rodízios de plástico com as características descritas foi classificada no código NCM 3926.90.90 (Outras obras de plástico – Outras), por aplicação das seguintes regras:
- RGI 1 (texto da posição 39.26)
- RGI 3 b) (característica essencial)
- RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 3926.90)
- RGC 1 (texto do item 3926.90.90)
Vale ressaltar que, embora o código 3926.90.90 contenha Ex-tarifários de IPI, nenhum deles foi considerado aplicável ao produto analisado.
Implicações Práticas para Importadores
A correta classificação fiscal de mercadorias tem impacto direto nos tributos incidentes na importação. No caso específico dos rodízios de plástico com dimensões superiores às definidas na Nota 2 do Capítulo 83, os importadores devem estar atentos às seguintes questões:
- A NCM 3926.90.90 pode ter alíquotas diferentes de imposto de importação em comparação com os códigos dos Capítulos 83, 87 ou 94
- O enquadramento como produto de plástico pode implicar em diferentes regimes tributários e controles administrativos
- A classificação pode influenciar na aplicação de medidas de defesa comercial, como antidumping
- Em operações no Mercosul, o código correto é essencial para a aplicação de preferências tarifárias
É importante ressaltar que a decisão estabelecida na Solução de Consulta nº 98.327 possui efeito vinculante dentro da Receita Federal e respalda juridicamente o importador que adotar a classificação fiscal nela definida para produtos com características idênticas.
Dicas para a Classificação Correta de Rodízios
Para garantir a correta classificação de rodízios importados, recomenda-se:
- Obter especificações técnicas detalhadas do produto, incluindo dimensões precisas e materiais constitutivos
- Verificar as aplicações principais indicadas pelo fabricante
- Analisar a composição material preponderante que confere a característica essencial
- Consultar as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e as Regras Gerais de Interpretação
- Em caso de dúvida, considerar a apresentação de uma consulta formal à Receita Federal
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