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Importação de nafta petroquímica para refinarias: tributação por PIS/PASEP e COFINS com alíquota ad valorem

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Importação de nafta petroquímica para refinarias
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A importação de nafta petroquímica para refinarias recebe tratamento tributário específico quanto à incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu importante interpretação sobre o tema através da Solução de Consulta COSIT nº 310, de 18 de dezembro de 2019, definindo a aplicação de alíquota ad valorem para este produto quando utilizado como insumo por refinarias.

Detalhes da Solução de Consulta sobre importação de nafta petroquímica

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 310 – COSIT
Data de publicação: 18 de dezembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização do caso

A consulta foi formulada por uma empresa que atua no segmento de refino de petróleo. O questionamento central dirigido à Receita Federal tratava da interpretação do §8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, especificamente quanto à alíquota aplicável de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação na importação de nafta utilizada como insumo em refinaria de petróleo.

A dúvida surgiu porque a legislação tributária estabelece tratamentos diferentes para:

  • Importação de nafta petroquímica destinada a centrais petroquímicas;
  • Importação de gasolinas e suas correntes;
  • Importação de nafta petroquímica para uso em refinarias de petróleo.

O consulente buscava esclarecer se, no caso específico da importação de nafta petroquímica para refinarias, deveriam ser aplicadas as alíquotas ad valorem (percentual sobre o valor) estabelecidas no caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 ou as alíquotas por unidade de volume (ad rem) constantes do §8º do mesmo artigo.

Fundamentos legais analisados

Para responder à consulta, a Receita Federal analisou diversos dispositivos legais, entre os quais:

  • Lei nº 9.718/1998, art. 4º (com redação dada pela Lei nº 11.051/2004);
  • Lei nº 10.336/2001, art. 3º, §1º, e art. 14 (com redação dada pela Lei nº 11.196/2005);
  • Lei nº 10.865/2004, art. 8º (caput e §§ 8º e 15), art. 22 e art. 23 (com redação dada pela Lei nº 12.859/2013).

O conceito de “correntes” na legislação tributária

Um ponto central para a definição da correta tributação foi a análise do termo “correntes” utilizado na legislação. A Lei nº 10.865/2004 não define explicitamente o que são “correntes de gasolina” ou “correntes de óleo diesel”, mas a Lei nº 10.336/2001, que institui a CIDE-Combustíveis, traz uma definição no §1º do seu art. 3º:

“Para efeitos dos incisos I e II deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.”

A Agência Nacional do Petróleo (ANP) também define “correntes intermediárias” na Resolução ANP nº 16/2010 como:

“São as correntes geradas em Unidades de Processo de Refinaria de Petróleo ou Unidades de Processamento de Gás Natural, que são processadas ou tratadas em outras Unidades de Processo desses complexos industriais ou são misturadas para a formulação de combustíveis.”

Diferença entre refinarias e formuladores

A Solução de Consulta também esclarece a distinção entre refinarias e formuladores:

  • Refinarias: realizam atividade industrial mais complexa de processamento de petróleo e seus derivados, utilizando torres de destilação que, ao atingir determinadas temperaturas, promovem a separação de produtos pesados e leves.
  • Formuladores: conforme a Resolução ANP nº 5/2012, realizam apenas a mistura mecânica de hidrocarbonetos líquidos para a produção de gasolina e óleo diesel, sem realizar atividade industrial complexa.

Essa distinção é fundamental para a definição da alíquota aplicável na importação de nafta petroquímica para refinarias.

Conclusão da Receita Federal

Após análise detalhada, a Receita Federal concluiu que o termo “correntes” para efeitos do §8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 (tributação com alíquotas ad rem) deve ser interpretado de forma restrita, conforme o §1º do art. 3º da Lei nº 10.336/2001.

A destinação dada ao produto é determinante para classificá-lo como corrente de gasolina ou de óleo diesel. Se for utilizado na formulação desses combustíveis por meio de simples processo mecânico de mistura, será considerado uma corrente. No entanto, se for utilizado na produção de derivados de petróleo em um processo industrial mais sofisticado, como ocorre nas refinarias, o produto não será considerado corrente de gasolina ou óleo diesel para fins tributários.

Portanto, a nafta petroquímica importada utilizada como insumo em refinarias de petróleo, mesmo que resulte na produção de gasolina ou óleo diesel após o refino, não é considerada corrente de gasolina ou óleo diesel para efeitos do §8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.

A conclusão final é que a importação de nafta petroquímica para refinarias deve ser tributada pelo PIS/PASEP-Importação e pela COFINS-Importação com a incidência das alíquotas ad valorem estabelecidas no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e não com as alíquotas específicas por unidade de volume.

Impactos práticos para as refinarias

Esta interpretação da Receita Federal traz importantes consequências práticas para as refinarias que importam nafta petroquímica:

  • Aplicação das alíquotas básicas de 1,65% para o PIS/PASEP-Importação e 7,6% para a COFINS-Importação (alíquotas ad valorem);
  • Não aplicação das alíquotas específicas por unidade de volume (ad rem) previstas para gasolinas e suas correntes;
  • Maior clareza quanto ao planejamento tributário nas operações de importação desse insumo;
  • Possibilidade de crédito das contribuições pagas no regime não-cumulativo.

Cabe ressaltar que, se a mesma nafta petroquímica fosse destinada a centrais petroquímicas (e não a refinarias), seria aplicável o §15 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que estabelece alíquotas reduzidas para essa operação específica.

Quadro comparativo de alíquotas

Para melhor visualização, segue um quadro comparativo dos diferentes tratamentos tributários:

Produto/Destinação Alíquota PIS/PASEP-Importação Alíquota COFINS-Importação Base Legal
Nafta petroquímica para refinarias 1,65% (ad valorem) 7,6% (ad valorem) Art. 8º, I, Lei nº 10.865/2004
Nafta petroquímica para centrais petroquímicas 1% (ad valorem) 4,6% (ad valorem) Art. 8º, §15, Lei nº 10.865/2004
Gasolinas e suas correntes R$ 141,10/m³ R$ 651,40/m³ Art. 8º, §8º, Lei nº 10.865/2004

A correta classificação da operação de importação de nafta petroquímica para refinarias é, portanto, crucial para a determinação da carga tributária aplicável e para o correto cumprimento das obrigações fiscais.

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