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Importação de combustíveis por conta e ordem de terceiros no Simples Nacional

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importação de combustíveis por conta e ordem de terceiros no Simples Nacional
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A importação de combustíveis por conta e ordem de terceiros no Simples Nacional é tema que gera dúvidas entre empresas que prestam serviços de assessoria em comércio exterior. A Receita Federal do Brasil esclareceu definitivamente este ponto através da Solução de Consulta COSIT nº 33, publicada em 30 de março de 2020.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 33/2020 COSIT
Data de publicação: 30/03/2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contextualização da consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que presta serviços de assessoria em comércio exterior e atua como comercial importadora/exportadora. A empresa, que atualmente está enquadrada no regime do Lucro Real, manifestou interesse em migrar para o Simples Nacional no próximo exercício.

A dúvida surgiu porque a consulente realiza importação de combustíveis na modalidade por conta e ordem de terceiros para uma distribuidora de combustíveis. Considerando que a Lei Complementar nº 123/2006 traz uma vedação expressa à importação de combustíveis para empresas optantes pelo Simples Nacional, a consulente questionou se poderia continuar realizando esta operação caso migrasse para este regime tributário.

Fundamentação legal e análise da Receita Federal

Para responder à questão, a Receita Federal analisou minuciosamente a operação de importação por conta e ordem de terceiros e as vedações ao ingresso no Simples Nacional.

Inicialmente, a autoridade fiscal esclareceu que na importação por conta e ordem de terceiros, regulamentada pela Instrução Normativa SRF nº 1.861/2018 (anteriormente pela IN SRF nº 225/2002), existem duas figuras principais:

  • O importador: pessoa jurídica que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra pessoa jurídica;
  • O adquirente: real comprador e destinatário das mercadorias importadas.

Nesta modalidade, o importador atua apenas como prestador de serviços, não adquirindo a propriedade das mercadorias importadas. A operação é realizada com os recursos financeiros do adquirente, mediante contrato de prestação de serviços previamente firmado.

Após detalhar o funcionamento desta modalidade de importação, a Receita Federal analisou as vedações ao Simples Nacional previstas no art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006. O inciso IX deste artigo estabelece expressamente que não poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte “que exerça atividade de importação de combustíveis”.

A autoridade fiscal ressaltou que o exercício de qualquer atividade citada no caput do art. 17 é incompatível com o Simples Nacional, exceto se a atividade estiver mencionada nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 da mesma Lei Complementar, o que não é o caso da importação de combustíveis.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que a atividade de importação de combustíveis por conta e ordem de terceiros no Simples Nacional é vedada pela legislação tributária. De acordo com a Solução de Consulta, “constitui vedação aos optantes pelo Simples Nacional a atividade de importação de combustíveis, independentemente da forma como a importação for realizada”.

Este entendimento é taxativo e não deixa margem para interpretações alternativas: mesmo quando a empresa atua apenas como prestadora de serviços na operação de importação por conta e ordem de terceiros, não sendo a real adquirente dos combustíveis, ela está exercendo a atividade de importação e, portanto, encontra-se impedida de optar pelo Simples Nacional.

Impactos práticos para as empresas

A Solução de Consulta nº 33/2020 traz importantes implicações para empresas que atuam no comércio exterior, especialmente aquelas que trabalham com a importação de combustíveis:

  1. Planejamento tributário: Empresas que desejam migrar para o Simples Nacional devem avaliar seu portfólio de serviços, excluindo qualquer operação de importação de combustíveis;
  2. Segregação de atividades: Uma alternativa seria segregar as atividades em empresas distintas, mantendo a importação de combustíveis em uma empresa tributada por outro regime (Lucro Real ou Presumido);
  3. Revisão contratual: Contratos de prestação de serviços de importação por conta e ordem de terceiros precisam ser revisados se a empresa pretende optar pelo Simples Nacional.

É importante destacar que a vedação se aplica especificamente à importação de combustíveis. A empresa pode continuar realizando importações por conta e ordem de outros produtos, desde que não sejam combustíveis, automóveis ou motocicletas (estas últimas também expressamente vedadas pelo art. 17, inciso VIII, da LC 123/2006).

Considerações finais

Esta Solução de Consulta evidencia o rigor da Receita Federal na interpretação das vedações ao Simples Nacional. A autoridade fiscal não faz distinção entre as diferentes modalidades de importação (direta, por conta e ordem, por encomenda), considerando que qualquer forma de exercício da atividade de importação de combustíveis é incompatível com o regime simplificado.

Para empresas que atuam no setor de comércio exterior e trabalham com combustíveis, este entendimento é crucial para o planejamento tributário. A opção pelo Simples Nacional só será possível se a empresa deixar de realizar operações de importação de combustíveis por conta e ordem de terceiros no Simples Nacional ou qualquer outra modalidade de importação deste produto.

Por fim, vale lembrar que as Soluções de Consulta têm efeito vinculante para toda a administração tributária federal em relação ao consulente e, quando publicadas, constituem precedentes a serem observados pelas unidades da Receita Federal em casos semelhantes.

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