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Importação de bens remanufaturados com Ex-tarifário e créditos de PIS/COFINS

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Importação de bens remanufaturados
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A importação de bens remanufaturados (também conhecidos como “refurbished”) é uma alternativa economicamente vantajosa para empresas que necessitam adquirir equipamentos de alto custo. A Solução de Consulta nº 122/2020 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável a estas operações, tanto em relação ao Imposto de Importação quanto aos créditos de PIS/COFINS.

Dados da Solução de Consulta

– Tipo de norma: Solução de Consulta

– Número: 122 – Cosit

– Data de publicação: 28 de setembro de 2020

– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto e Questionamento

A consulta foi apresentada por empresa que atua na industrialização e importação de produtos e equipamentos médico-hospitalares, destinados à venda ou aluguel para clientes como hospitais e clínicas. A empresa decidiu importar um “Sistema Cirúrgico Robótico da Vinci SI Intuitive Surgical” remanufaturado, constituído por console do cirurgião, carro do paciente e carro de vídeo, utilizado para procedimentos de cirurgia robótica.

Devido ao elevado custo deste equipamento, a empresa optou pela importação de bens remanufaturados (“refurbished”), que são equipamentos previamente utilizados na prestação de serviços hospitalares e posteriormente submetidos a procedimentos de remanufatura pelo fabricante original, incluindo:

  • Troca de todos os braços do robô
  • Limpeza e descontaminação completa
  • Inspeção e atualização de software e hardware
  • Substituição de peças, placas e componentes necessários
  • Testes extensivos de desempenho

O questionamento central da consulta era se este equipamento remanufaturado poderia ser considerado um bem novo (e não usado) para fins de:

  1. Aplicação do Ex-tarifário (redução da alíquota do Imposto de Importação)
  2. Aproveitamento de créditos de PIS/COFINS na importação

Aplicação do Ex-tarifário na Importação de Bens Remanufaturados

O Ex-tarifário é um regime que permite a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT) sem similar nacional. No caso consultado, o equipamento estava classificado no código NCM 9018.19.80 Ex 004, com alíquota reduzida a 0% (zero por cento).

A Receita Federal esclareceu que, de acordo com a Portaria ME nº 309/2019, que substituiu a Resolução Camex nº 66/2014, não existe mais a exigência de que o bem importado seja novo para a aplicação do Ex-tarifário. A norma anterior (§ 3º do art. 1º da Resolução Camex nº 66/2014) limitava a redução exclusivamente para bens novos, mas essa restrição foi removida.

Portanto, o Ex-tarifário que reduz a alíquota do Imposto de Importação é aplicável tanto à importação de bens remanufaturados quanto à importação de bens usados ou novos, desde que o bem corresponda à descrição constante no Ex-tarifário.

Créditos de PIS/COFINS na Importação de Bens Remanufaturados

Quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, a Receita Federal analisou o art. 15, inciso V, da Lei nº 10.865/2004, que permite o desconto de créditos na importação de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado, para locação a terceiros ou utilização na produção de bens ou prestação de serviços.

A análise concluiu que a legislação não estabelece vedação ao crédito para a importação de bens remanufaturados ou usados. Como a importação desses bens é tributada normalmente pelas contribuições (diferentemente das operações de venda no mercado interno de bens do ativo imobilizado, que são isentas), o importador tem direito ao crédito correspondente às contribuições efetivamente pagas.

No entanto, a Receita Federal fez uma distinção importante: bens remanufaturados são considerados bens usados, e não novos, para fins tributários. Conforme explicado na consulta, trata-se do mesmo produto original que retorna ao fabricante para ajustes e melhoramentos, continuando a servir ao mesmo uso para o qual foi originalmente designado.

Formas de Aproveitamento dos Créditos

De acordo com a Solução de Consulta, o crédito de PIS/COFINS na importação de bens remanufaturados deve ser aproveitado de uma das seguintes formas:

  1. Com base na depreciação mensal do bem (conforme § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865/2004); ou
  2. Mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, ao longo de 4 anos (conforme § 7º do art. 15 da Lei nº 10.865/2004).

Não é possível, contudo, aproveitar o crédito em parcela única e de forma imediata após a importação (conforme previsto no art. 1º da Lei nº 11.774/2008), pois esse benefício é reservado exclusivamente para bens novos, não se aplicando a bens usados ou remanufaturados.

Reforma de Entendimento Anterior

Destaca-se que esta Solução de Consulta reformou o entendimento anteriormente manifestado na Solução de Divergência Cosit nº 9/2014, que vedava a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado.

O novo entendimento clarifica que não existe essa restrição na legislação, desde que as contribuições tenham sido efetivamente pagas na importação e que o aproveitamento respeite as regras de cálculo por depreciação ou em 48 parcelas mensais.

Impactos Práticos para os Importadores

Esta Solução de Consulta traz benefícios significativos para empresas que importam bens de capital de alto valor, como equipamentos médico-hospitalares, oferecendo duas vantagens tributárias importantes:

  1. Redução da alíquota do Imposto de Importação mediante Ex-tarifário, mesmo para bens usados ou remanufaturados;
  2. Possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS na importação desses bens, ainda que de forma parcelada.

Essas vantagens podem representar uma economia tributária significativa, viabilizando a aquisição de equipamentos tecnologicamente avançados a um custo mais acessível, especialmente em setores que demandam alto investimento em ativos fixos, como o setor de saúde.

Considerações Finais

A importação de bens remanufaturados representa uma alternativa estratégica para empresas que buscam reduzir custos de investimento sem comprometer a qualidade e eficiência operacional. A Solução de Consulta nº 122/2020 trouxe maior segurança jurídica para os contribuintes que optam por essa modalidade de importação, esclarecendo aspectos importantes do tratamento tributário aplicável.

É essencial, porém, que os importadores atentem para a necessidade de comprovar que o bem importado corresponde exatamente à descrição constante no Ex-tarifário e que mantenham documentação adequada para demonstrar a incorporação do bem ao ativo imobilizado e sua utilização nas finalidades previstas pela legislação, garantindo assim o direito ao crédito de PIS/COFINS.

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