Home Normas da Receita Federal Importação de adubos e fertilizantes: alíquota zero de PIS/COFINS mesmo com quebra superior a 1%
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Importação de adubos e fertilizantes: alíquota zero de PIS/COFINS mesmo com quebra superior a 1%

Share
importação-adubos-fertilizantes-alíquota-zero-pis-cofins
Share

A importação de adubos e fertilizantes: alíquota zero de PIS/COFINS mesmo com quebra superior a 1% foi o tema da Solução de Consulta nº 553, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil em 19 de dezembro de 2017. Esta orientação esclarece um ponto relevante para importadores desses insumos agrícolas, especialmente quanto ao tratamento tributário aplicável nos casos de perda de mercadoria durante o processo de importação.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 553 – Cosit
  • Data de publicação: 19 de dezembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta nº 553/2017 da Cosit esclarece o tratamento tributário aplicável na importação de adubos e fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), especificamente quanto à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação em casos de quebra ou decréscimo superior a 1% na quantidade importada a granel.

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que atua no ramo de fabricação de adubos e fertilizantes. A dúvida apresentada referia-se à possibilidade de aplicação da alíquota zero de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação não apenas sobre o valor das mercadorias efetivamente internalizadas, mas também sobre o montante que exceder 1% de quebra ou decréscimo na importação de mercadorias a granel.

A questão surge da combinação de dois dispositivos legais: de um lado, a Lei nº 10.925/2004, que reduz a zero as alíquotas dessas contribuições para adubos e fertilizantes; de outro, o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que prevê a cobrança de tributos sobre o montante que exceder a quebra de 1% admitida para mercadorias a granel.

Base Legal Analisada

A análise da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.865/2004 – Institui o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
  • Lei nº 10.925/2004, art. 1º, inciso I – Reduz a zero as alíquotas para adubos e fertilizantes
  • Decreto nº 5.630/2005, art. 1º, inciso I e § 2º – Regulamenta a redução a zero das alíquotas
  • Decreto nº 6.759/2009, art. 251, §§ 2º e 3º – Trata do fato gerador das contribuições na importação e das exceções em caso de quebras

Principais Esclarecimentos

A Solução de Consulta trouxe os seguintes esclarecimentos importantes:

1. Alíquota Zero na Importação de Adubos e Fertilizantes

Conforme a Lei nº 10.925/2004, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação estão reduzidas a zero para adubos e fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI, independentemente do ramo de atividade do importador. A condição de fabricante só é relevante para a importação das matérias-primas utilizadas na fabricação desses produtos.

2. Tratamento das Quebras na Importação a Granel

O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) estabelece que, na importação de mercadorias a granel sujeitas a quebra ou decréscimo por sua natureza ou condições de manuseio, não se considera ocorrido o fato gerador das contribuições quando o extravio não for superior a 1% da quantidade importada.

Quando a quebra ou decréscimo supera esse percentual, o Regulamento Aduaneiro determina que as contribuições são exigidas apenas sobre o que exceder a 1%. Por exemplo, se uma importação apresentar quebra de 2,5%, apenas sobre 1,5% (parte que excede 1%) haveria, em princípio, incidência tributária.

3. Aplicação da Alíquota Zero Também sobre o Excesso de Quebra

O ponto central esclarecido pela Solução de Consulta é que, mesmo para a parcela que exceder ao limite de 1% de quebra ou decréscimo, aplica-se a alíquota zero prevista pela Lei nº 10.925/2004, uma vez que:

  • O fato gerador das contribuições é a entrada dos bens no território aduaneiro
  • A legislação não excepciona a redução das alíquotas no caso de extravios
  • Quando a lei não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo

Impactos Práticos

Esta interpretação traz importantes efeitos práticos para os importadores de adubos e fertilizantes:

  1. Segurança jurídica: Importadores têm agora um entendimento oficial da Receita Federal confirmando a não tributação mesmo em casos de quebras superiores a 1%
  2. Redução de custos: Evita-se o pagamento de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação sobre a parcela que excede o limite de 1% de quebra
  3. Previsibilidade: Permite melhor planejamento financeiro e tributário nas operações de importação desses insumos
  4. Simplificação: Elimina a necessidade de cálculos complexos para segregar valores sujeitos a diferentes alíquotas

Análise Comparativa

Esta interpretação da Receita Federal soluciona uma aparente contradição entre normas. De um lado, o Regulamento Aduaneiro (art. 251, § 3º) determina a tributação do excesso de quebra; de outro, a Lei nº 10.925/2004 estabelece alíquota zero para os adubos e fertilizantes.

A solução encontrada privilegia a aplicação ampla do benefício fiscal, reconhecendo que a redução de alíquotas prevista em lei não contém restrições quanto às quebras ou decréscimos. Essa postura favorece o setor agrícola, reduzindo custos na cadeia produtiva de alimentos.

É importante destacar que a Solução de Consulta corrige um equívoco comum: a ideia de que apenas fabricantes de adubos e fertilizantes teriam direito à alíquota zero na importação desses produtos. A Receita Federal esclareceu que a condição de fabricante só é relevante para a importação das matérias-primas, não para os produtos acabados classificados no Capítulo 31 da TIPI.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 553/2017 traz uma interpretação favorável aos importadores de adubos e fertilizantes, esclarecendo que mesmo nos casos de quebra ou decréscimo em percentual superior a 1% ocorrida na importação desses produtos, aplica-se a alíquota zero prevista pela Lei nº 10.925/2004.

Este entendimento contribui para reduzir custos na cadeia produtiva agrícola, setor estratégico para a economia brasileira, além de proporcionar maior segurança jurídica aos importadores desses insumos. A interpretação adotada pela Receita Federal segue o princípio de que, não havendo restrição expressa na lei ao benefício fiscal, este deve ser aplicado em sua plenitude.

Os importadores de adubos e fertilizantes devem, no entanto, manter controles adequados das operações e documentação que comprove a efetiva classificação dos produtos no Capítulo 31 da TIPI, bem como registros das quebras ocorridas durante o processo de importação, para sustentação da aplicação do tratamento tributário favorecido em eventuais fiscalizações.

Vale ressaltar que a consulta analisada trata especificamente de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, não abordando outros tributos como II, IPI ou ICMS, que possuem regras próprias para situações de quebra ou decréscimo na importação.

Simplifique a Gestão Tributária de suas Importações

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando normas complexas de importação instantaneamente para seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *