Implantes oculares não se beneficiam de alíquota zero de PIS/Cofins, mesmo quando classificados no mesmo código NCM de produtos com esse benefício, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) expresso na Solução de Consulta nº 154 – COSIT, de 10 de junho de 2024.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 154 – COSIT
Data de publicação: 10 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da consulta tributária
A consulta foi apresentada por empresa fabricante de implantes oculares que, após a Solução de Divergência COSIT nº 98.001, de 13 de março de 2020, teve a classificação fiscal de seu produto alterada para o código 9021.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – “Aparelhos que se implantam no organismo para compensar uma deficiência ou uma incapacidade”.
O contribuinte questionou se seus produtos estariam sujeitos à alíquota zero para PIS/Pasep e Cofins, uma vez que o mesmo código NCM 9021.90.19 é mencionado no inciso XXXV do artigo 28 da Lei nº 10.865, de 2004, que estabelece alíquota zero para neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson.
Fundamentos legais e interpretação da Receita Federal
A questão central da consulta envolve a possibilidade de aplicação extensiva do benefício fiscal previsto para produtos específicos a outros produtos classificados no mesmo código NCM. A legislação analisada foi principalmente:
- Art. 28, inciso XXXV, da Lei nº 10.865, de 2004, que reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita de venda no mercado interno de “neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson” classificados no código 9021.90.19 da TIPI
- Art. 111 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional) sobre interpretação literal de normas que concedem benefícios fiscais
Na análise, a Receita Federal destacou que, embora o implante ocular produzido pela consulente esteja classificado no mesmo código NCM (9021.90.19), o benefício da alíquota zero previsto no art. 28, XXXV, da Lei 10.865/2004 é específico para neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, não sendo possível sua extensão a outros produtos.
O princípio da interpretação literal em matéria tributária
Um dos aspectos mais relevantes desta Solução de Consulta é a reafirmação do princípio da interpretação literal em matéria de desoneração tributária. A Receita Federal baseou sua conclusão no artigo 111 do Código Tributário Nacional, que determina:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Conforme destacado na Solução de Consulta, “a norma tributária que implica desoneração (redução da contribuição devida) não pode ser objeto de interpretação extensiva”. A RFB enfatizou que em matérias de cunho excepcional, como benefícios fiscais, a legislação deve ser interpretada segundo o método literal, restringindo-se ao plano de expressão do comando jurídico.
O caráter excepcional da alíquota zero
A Solução de Consulta evidencia que, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, a regra geral é pela tributação de todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A redução a zero das alíquotas é uma exceção à universalidade de tributação.
Por isso, como bem destacado na decisão, “trata-se de exceção à universalidade de tributação e, como tal, a regra em questão deve ser interpretada no sentido estrito, sendo defeso ao agente público ampliar, ao seu talante, as hipóteses de desoneração tributária”.
Vinculação a precedente administrativo
É importante notar que a Solução de Consulta nº 154 – COSIT foi parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 417 – COSIT, de 8 de setembro de 2017, que já havia firmado entendimento semelhante sobre a interpretação literal de normas de desoneração tributária.
Esta vinculação reforça a posição consolidada da Receita Federal sobre a matéria, demonstrando a uniformidade na interpretação da legislação tributária, o que confere maior segurança jurídica aos contribuintes sobre o tema.
Impactos práticos para empresas do setor
Para as empresas que fabricam e comercializam implantes oculares e produtos similares classificados no código NCM 9021.90.19, a decisão tem impactos diretos:
- As receitas provenientes da venda desses produtos no mercado interno continuam sujeitas à tributação normal pelo PIS/Pasep e Cofins
- Não é possível aplicar a alíquota zero apenas com base na classificação fiscal, sendo necessário que o produto esteja expressamente previsto na legislação
- A influência da classificação fiscal na tributação é limitada, não sendo determinante para a aplicação de benefícios fiscais específicos
Empresas que eventualmente estejam aplicando indevidamente a alíquota zero para produtos não previstos expressamente na legislação, baseando-se apenas no código NCM, devem revisar seus procedimentos para evitar autuações fiscais e pagamentos de multas e juros.
Limites do processo de consulta tributária
Um aspecto adicional abordado na Solução de Consulta foi a declaração de ineficácia parcial da consulta. O quarto questionamento do contribuinte (“Em caso de tributação normal, qual o fundamento legal?”) foi considerado ineficaz por evidenciar demanda de assessoramento jurídico ou contábil-fiscal, função a que não se presta o instituto da consulta.
Este ponto reforça a compreensão de que o processo de consulta tributária tem finalidade específica de esclarecer dúvidas sobre a interpretação da legislação, não podendo ser utilizado como substituição ao assessoramento jurídico ou contábil.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 154 – COSIT/2024 reafirma um princípio fundamental do direito tributário: os benefícios fiscais devem ser interpretados de forma literal, não cabendo interpretação extensiva ou analógica. Independentemente da classificação fiscal, o benefício só se aplica aos produtos expressamente mencionados na legislação.
Esta decisão serve como importante orientação para contribuintes que atuam com produtos médicos classificados em códigos NCM que contam com benefícios específicos para determinados itens. A mera coincidência de classificação fiscal não autoriza a extensão do benefício tributário.
Para empresas que atuam no setor de implantes oculares e dispositivos médicos similares, recomenda-se uma análise cuidadosa da legislação específica aplicável a seus produtos, evitando interpretações extensivas de benefícios fiscais que possam resultar em contingências tributárias futuras.
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