A Solução de Consulta 154/2024 esclarece que implantes oculares não têm direito à alíquota zero de PIS/COFINS, mesmo compartilhando o código NCM com produtos beneficiados. Publicada em 10 de junho de 2024 pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil, esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre a impossibilidade de interpretação extensiva em matéria de desoneração tributária.
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa fabricante de implantes oculares que, após a Solução de Divergência COSIT nº 98.001/2020, teve o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de seu produto alterado para 9021.90.19 – “Aparelhos que se implantam no organismo para compensar uma deficiência ou uma incapacidade”.
O mesmo código NCM 9021.90.19 é mencionado no inciso XXXV do art. 28 da Lei nº 10.865/2004, que concede alíquota zero para PIS/Pasep e COFINS sobre a receita bruta decorrente da venda de “neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson”.
A dúvida da empresa consistia em saber se seus implantes oculares também estariam contemplados pelo benefício da alíquota zero, pelo simples fato de estarem classificados no mesmo código NCM dos neuroestimuladores beneficiados pela legislação.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal foi taxativa ao negar a possibilidade de aplicação da alíquota zero para implantes oculares. O órgão destacou que:
- Não há previsão legal para que a receita bruta decorrente da venda de implantes oculares esteja sujeita à alíquota zero, mesmo que classificados no mesmo código NCM dos neuroestimuladores;
- A alíquota zero estabelecida pelo inciso XXXV do art. 28 da Lei nº 10.865/2004 é específica para neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson e seus acessórios;
- Não é possível ampliar a aplicação do benefício fiscal para outros produtos, ainda que classificados no mesmo código NCM.
Fundamentação Legal e Interpretação
A solução de consulta fundamenta-se no artigo 111 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que estabelece que normas tributárias que impliquem desoneração devem ser interpretadas literalmente, sem possibilidade de interpretação extensiva.
O órgão ressalta que a regra geral na legislação brasileira é pela tributação de todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A redução a zero das alíquotas constitui exceção a essa regra geral, devendo ser interpretada de forma restritiva.
A decisão vincula-se parcialmente à Solução de Consulta nº 417–COSIT, de 8 de setembro de 2017, que já havia firmado entendimento sobre a impossibilidade de interpretação extensiva em casos de desoneração tributária:
“Diante de uma norma legal que exime o contribuinte do recolhimento de tributos e contribuições, deve o intérprete orientar-se precipuamente pelo estrito sentido da lei, encontrando-se tolhido de ampliar o comando legal, seja por meio de integração analógica ou de interpretação extensiva.”
Implicações Práticas
Esta solução de consulta tem importantes implicações para empresas que fabricam ou comercializam produtos médicos, principalmente aqueles classificados no mesmo código NCM de mercadorias expressamente beneficiadas com desoneração tributária:
- Não basta que o produto esteja classificado no mesmo código NCM para usufruir do benefício fiscal;
- É necessário que o produto seja expressamente mencionado na legislação que concede alíquota zero;
- Empresas que comercializam implantes oculares classificados no código 9021.90.19 da NCM devem aplicar as alíquotas regulares de PIS/Pasep e COFINS;
- O precedente administrativo reforça a postura restritiva da Receita Federal em relação à interpretação de benefícios fiscais.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 154/2024 reitera a impossibilidade de interpretação extensiva em matéria de desoneração tributária, especificamente no que diz respeito à aplicação da alíquota zero de PIS/Pasep e COFINS. Mesmo que dois produtos compartilhem o mesmo código na Nomenclatura Comum do Mercosul, é necessário que ambos estejam expressamente mencionados na legislação que concede o benefício fiscal.
Este entendimento está em linha com a postura historicamente adotada pela Receita Federal e pelos tribunais administrativos, que interpretam literalmente as normas que implicam renúncia fiscal, como a redução de alíquota a zero.
Para empresas do setor de produtos médicos, essa decisão reforça a necessidade de análise cuidadosa da legislação tributária antes de adotar qualquer tratamento fiscal diferenciado, mesmo que produtos similares ou classificados no mesmo código NCM sejam beneficiados com desoneração.
É importante ressaltar que as soluções de consulta proferidas pela COSIT têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 33, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, devendo seus fundamentos ser adotados em soluções de consulta supervenientes com o mesmo objeto.
Contribuintes que comercializam implantes oculares classificados no código NCM 9021.90.19 devem, portanto, aplicar as alíquotas regulares de PIS/Pasep e COFINS sobre essas receitas, sob pena de autuação e cobrança dos tributos devidos, acrescidos de juros e multa.
Para mais informações, recomenda-se consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 154/2024 no site da Receita Federal do Brasil.
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