O impacto do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS é um tema que gera diversas dúvidas entre contribuintes. A Receita Federal, através de Soluções de Consulta, tem fornecido orientações importantes sobre este assunto, especialmente quanto à inclusão ou exclusão de benefícios fiscais estaduais na base de cálculo destas contribuições federais.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Solução de Consulta COSIT nº 120
- Data de publicação: 20/05/2014
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) publicou orientação oficial sobre a composição da base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, especificamente quanto ao tratamento dos créditos presumidos de ICMS, reduções de base de cálculo e diferimentos do imposto estadual. Esta norma esclarece o tratamento tributário aplicável para contribuintes que operam com importações e recebem benefícios fiscais estaduais.
Contexto da Norma
A questão central abordada pela Solução de Consulta refere-se ao impacto de benefícios fiscais estaduais na apuração das contribuições federais. Isto ocorre porque a legislação do PIS/PASEP e da COFINS estabelece que a base de cálculo destas contribuições, nas operações de importação, inclui o valor do ICMS incidente na operação.
Entretanto, diversos estados concedem benefícios fiscais como créditos presumidos, reduções de base de cálculo e diferimentos do ICMS, gerando dúvidas sobre o tratamento correto a ser dado para fins de apuração do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, uma vez que estes benefícios alteram o valor efetivamente recolhido a título de ICMS.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, o crédito presumido de ICMS não reduz a base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. Isto porque o crédito presumido representa um benefício fiscal concedido em momento posterior ao fato gerador do ICMS na importação, não alterando o valor do imposto devido na operação de desembaraço aduaneiro.
Quanto à redução da base de cálculo do ICMS, a Receita Federal esclareceu que este benefício fiscal não afeta a base de cálculo das contribuições federais, devendo-se considerar, para fins de determinação do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, o valor integral do ICMS, como se a redução não existisse.
No caso do diferimento do ICMS, a orientação é no sentido de que este regime não altera a base de cálculo das contribuições, pois o diferimento representa apenas uma postergação do momento de pagamento do imposto estadual, não a sua exclusão. Portanto, o valor do ICMS, mesmo diferido, deve ser incluído na base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
A COSIT fundamentou seu entendimento no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.865, de 2004, que determina que a base de cálculo das contribuições será o valor aduaneiro, acrescido do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições.
Impactos Práticos
Para os importadores, esta orientação tem impacto financeiro significativo, pois implica em uma base de cálculo maior para o PIS/PASEP-Importação e para a COFINS-Importação, mesmo quando beneficiados por incentivos fiscais estaduais relativos ao ICMS.
Na prática, o importador deve:
- Calcular o valor do ICMS como se não houvesse benefício fiscal estadual
- Incluir esse valor integral na base de cálculo das contribuições federais
- Aplicar o benefício fiscal estadual apenas para fins de apuração do ICMS a recolher
- Manter documentação que evidencie os cálculos realizados em caso de fiscalização
Este entendimento resulta em uma carga tributária maior nas operações de importação, mesmo quando o contribuinte usufrui de incentivos fiscais estaduais, pois o impacto do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS é neutro – ou seja, o benefício estadual não reduz as contribuições federais.
Análise Comparativa
É importante destacar que este entendimento da Receita Federal segue a mesma linha das decisões administrativas e judiciais anteriores sobre o tema, que consistentemente têm decidido pela inclusão do valor integral do ICMS na base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, independentemente de benefícios fiscais estaduais.
Entretanto, esta interpretação tem sido questionada judicialmente por contribuintes que entendem que, se o valor do ICMS efetivamente recolhido é menor em razão de benefício fiscal, esse valor menor deveria ser o considerado para fins de cálculo das contribuições federais.
A Solução de Consulta COSIT nº 120 vem, portanto, consolidar um entendimento já aplicado pela Receita Federal, trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes quanto ao procedimento a ser adotado.
Considerações Finais
O impacto do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS é um tema com implicações financeiras relevantes para empresas importadoras, especialmente aquelas que operam em estados com políticas ativas de concessão de incentivos fiscais.
É fundamental que os contribuintes compreendam o tratamento tributário correto conforme orientação da Receita Federal, para evitar autuações e passivos tributários decorrentes da aplicação incorreta da legislação.
Os profissionais contábeis e tributários devem ter atenção especial a este tema, assegurando que os cálculos das contribuições federais incidentes na importação estejam em conformidade com o entendimento oficial, mesmo que isso resulte em carga tributária maior do que inicialmente esperado em função dos benefícios fiscais estaduais.
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