O ICMS-ST pode ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS quando o contribuinte atua como substituto tributário. Esta é a conclusão da Solução de Consulta nº 6.018, publicada pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal (SRRF06/Disit) em 18 de abril de 2017.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 6.018 – SRRF06/Disit
- Data de publicação: 18 de abril de 2017
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica localizada no Estado de São Paulo. A empresa questionou se os valores faturados por ela, na qualidade de distribuidora de energia elétrica, aos seus clientes no ambiente de contratação livre (ACL), a título de ICMS por substituição tributária (ICMS-ST), estariam sujeitos à incidência do PIS e da COFINS.
A consulente explicou que, de acordo com o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto Estadual nº 54.177/2009), as distribuidoras de energia elétrica são obrigadas a:
- Lançar e recolher o ICMS incidente nas operações internas com energia elétrica envolvendo destinatários e terceiros, em ambiente de livre contratação;
- Faturar o montante do ICMS recolhido junto aos adquirentes de energia elétrica para se ressarcir do tributo pago por substituição.
Esta obrigação abrange tanto a energia elétrica comercializada no Ambiente de Contratação Regulada (ACR) quanto a comercializada no Ambiente de Contratação Livre (ACL).
Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 6.018 foi vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 104, de 27 de janeiro de 2017, que já havia analisado a questão. De acordo com o entendimento consolidado pela Receita Federal, o ICMS-ST pode ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS nas seguintes condições:
- O valor deve ser cobrado pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário;
- O valor deve estar destacado em nota fiscal;
- A exclusão é válida tanto para o regime cumulativo quanto para o não cumulativo das contribuições.
É importante destacar que a possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido na condição de contribuinte do imposto. Além disso, tal exclusão só pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não se aplicando, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária.
Fundamentos Legais para a Exclusão
A análise da Receita Federal baseou-se em uma interpretação sistemática do arcabouço normativo relacionado ao tema. Para o regime de apuração cumulativa, a Lei nº 9.718/1998, em seu art. 3º, § 2º, I (antes da alteração pela Lei nº 12.973/2014), já permitia a exclusão do ICMS cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Quanto ao regime de apuração não cumulativa, embora as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 não consignem expressamente essa permissão, o Decreto nº 4.524/2002, que regulamenta essas contribuições, estabelece em seu art. 23, IV, que o valor do ICMS cobrado pelo vendedor de bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário pode ser excluído da receita bruta considerada no cálculo das contribuições.
Com a edição da Lei nº 12.973/2014, a questão ficou ainda mais clara. O art. 12, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, incluído por esta lei, estabelece que “na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário”.
Caso Específico das Distribuidoras de Energia Elétrica
A Solução de Consulta reconhece uma especificidade no caso das distribuidoras de energia elétrica do Estado de São Paulo. Conforme relatado pela consulente, devido às normas estaduais, em certas situações as distribuidoras devem primeiro recolher ao Estado o valor devido a título de ICMS, como substituto tributário, e posteriormente se ressarcir deste valor por meio da emissão de fatura contra os adquirentes da energia elétrica.
A Receita Federal entendeu que o valor recebido como ressarcimento pelo montante recolhido ao erário estadual na condição de substituto tributário mantém a mesma natureza jurídica deste, e, portanto, se sujeita ao mesmo regramento jurídico. Assim, este valor pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, desde que observadas as formalidades necessárias, como o destaque em nota fiscal.
Aplicação Temporal da Solução
Um ponto importante esclarecido na Solução de Consulta é que as conclusões apresentadas aplicam-se tanto ao período anterior à edição e produção de efeitos da Lei nº 12.973/2013, quanto ao período posterior a esses eventos. Isso significa que o ICMS-ST pode ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS independentemente da data em que a operação tenha ocorrido, desde que atendidas as condições estabelecidas.
Para as empresas que atuam como substitutas tributárias do ICMS, especialmente distribuidoras de energia elétrica, este entendimento representa uma importante clarificação sobre o tratamento tributário a ser dado aos valores de ICMS-ST nas apurações do PIS e da COFINS.
Impactos Práticos para as Empresas
Para as empresas que atuam como substitutas tributárias do ICMS, a possibilidade de exclusão dos valores de ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS representa uma significativa economia tributária. Esta exclusão impacta diretamente no cálculo do valor a pagar destas contribuições, reduzindo a carga tributária federal.
No entanto, é importante que as empresas atentem para os requisitos formais necessários para usufruir desse benefício:
- O valor do ICMS-ST deve estar devidamente destacado em nota fiscal;
- A empresa deve manter documentação que comprove sua condição de substituto tributário;
- É necessário segregar corretamente os valores de ICMS próprio (que não pode ser excluído) dos valores de ICMS-ST (que podem ser excluídos).
Além disso, as empresas que identificarem que não realizaram essa exclusão em períodos anteriores podem avaliar a possibilidade de retificar suas declarações ou, dependendo do caso, buscar a restituição dos valores recolhidos a maior.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 6.018 da SRRF06/Disit traz uma importante orientação para as empresas que atuam como substitutas tributárias do ICMS, especialmente distribuidoras de energia elétrica. O entendimento de que o ICMS-ST pode ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS proporciona maior segurança jurídica e clareza no tratamento tributário dessas operações.
Vale ressaltar que, conforme disposto no documento, a solução de consulta vincula-se à interpretação dada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) na Solução de Consulta nº 104/2017, o que reforça a uniformidade do entendimento da Receita Federal sobre o tema.
Por fim, é importante que as empresas avaliem cuidadosamente suas operações para identificar se estão na posição de substitutas tributárias do ICMS e se estão aproveitando corretamente a possibilidade de exclusão desses valores da base de cálculo do PIS e da COFINS, sempre com o apoio de profissionais especializados em tributação.
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