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ICMS-ST na compra de energia não gera créditos de PIS/COFINS

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ICMS-ST na compra de energia não gera créditos de PIS/COFINS
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O ICMS-ST na compra de energia não gera créditos de PIS/COFINS, conforme esclarecido pela Receita Federal através de Solução de Consulta específica sobre o tema. Esta orientação impacta diretamente a apuração fiscal de empresas que adquirem energia elétrica e estão sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10006, de 18 de janeiro de 2017
  • Data de publicação: 20 de janeiro de 2017
  • Órgão emissor: Disit – Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal

Introdução

A Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10006/2017 esclarece um ponto relevante sobre o cálculo de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo em relação à aquisição de energia elétrica. O entendimento afeta diretamente empresas que adquirem energia elétrica de fornecedoras localizadas em outros estados e que estão sujeitas ao ICMS por substituição tributária.

Contexto da Norma

A consulta surge no cenário em que empresas consumidoras de energia elétrica adquirem este insumo de fornecedoras/geradoras localizadas em outros estados. Nestas operações interestaduais, o fornecedor de energia atua como responsável tributário (substituto tributário) pelo recolhimento do ICMS devido.

A dúvida central refere-se à composição da base de cálculo para apuração de créditos de PIS e COFINS sobre a energia elétrica adquirida no regime não cumulativo: o valor do ICMS-ST recolhido pelo fornecedor deve ou não integrar o custo da energia para fins de cálculo desses créditos?

Principais Disposições

A Receita Federal determinou que o ICMS cobrado do fornecedor/geradora de energia elétrica na condição de responsável (substituto tributário) referente à operação de venda interestadual a consumidor final não integra o custo da energia adquirida para fins de cálculo de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime de apuração não cumulativa.

A decisão fundamenta-se na legislação do ICMS (Lei Complementar nº 87/1996) e nas leis que regem o PIS/PASEP (Lei nº 10.637/2002) e a COFINS (Lei nº 10.833/2003), especificamente no tocante às regras de não-cumulatividade e à composição da base de cálculo para créditos.

A Solução de Consulta está vinculada a um entendimento anterior, expresso na Solução de Consulta COSIT nº 106, de 11 de abril de 2014, que já havia estabelecido orientação similar sobre o tema.

Fundamentos Legais

A fundamentação da decisão está baseada nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir): artigos 2º, §1º, III; 4º, parágrafo único, IV; 6º; 9º, §1º, II e §2º; 12, I e XII; 13, V, VIII e §1º, I – que tratam da incidência, sujeitos passivos, substituição tributária e base de cálculo do ICMS;
  • Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep): artigo 3º, IX e §2º, II – que estabelece as regras para o aproveitamento de créditos no regime não cumulativo;
  • Lei nº 10.833/2003 (COFINS): artigo 3º, III e §2º, II – que define as regras correspondentes para a COFINS.

Impactos Práticos

Para as empresas, este entendimento tem implicações diretas na apuração fiscal e no cálculo de créditos tributários:

  • Redução da base de cálculo para créditos de PIS/COFINS, pois o valor do ICMS-ST não deve ser incluído no custo de aquisição da energia elétrica;
  • Necessidade de revisão dos procedimentos contábeis e fiscais para separar adequadamente os valores de ICMS cobrados por substituição tributária do custo total da energia;
  • Potencial impacto no fluxo de caixa, uma vez que a redução dos créditos pode aumentar o valor a recolher dessas contribuições;
  • Possível necessidade de retificação de declarações anteriores, caso o contribuinte tenha adotado procedimento divergente do esclarecido na Solução de Consulta.

Análise Comparativa

É importante notar que a orientação trata especificamente do ICMS cobrado por substituição tributária nas operações interestaduais. Esta situação difere do tratamento dado ao ICMS próprio incidente nas operações normais de venda de energia, que tradicionalmente compõe o custo de aquisição para fins de cálculo de créditos de PIS e COFINS.

A distinção é relevante porque, no caso da substituição tributária, o ICMS é recolhido pelo fornecedor na condição de responsável tributário, não representando um custo próprio da energia adquirida, mas sim uma antecipação do imposto devido pelo adquirente em etapa posterior da cadeia econômica.

Este posicionamento da Receita Federal alinha-se com o entendimento de que somente os custos efetivamente relacionados à aquisição do bem ou serviço devem compor a base de cálculo dos créditos no regime não cumulativo.

Considerações Finais

O esclarecimento fornecido pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10006/2017 é de grande relevância para empresas que operam no regime não cumulativo de PIS e COFINS e que adquirem energia elétrica por meio de operações interestaduais sujeitas à substituição tributária do ICMS.

As empresas devem rever seus procedimentos fiscais para adequação ao entendimento oficial, garantindo que o ICMS-ST não seja computado na base de cálculo dos créditos dessas contribuições, evitando assim possíveis questionamentos em procedimentos de fiscalização.

Recomenda-se, ainda, uma análise criteriosa das particularidades de cada operação de aquisição de energia elétrica, considerando os diferentes regimes tributários e a legislação específica aplicável a cada caso, inclusive as regulamentações estaduais sobre o ICMS.

Para maior segurança jurídica, é aconselhável consultar a íntegra da Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10006/2017 e a Solução de Consulta COSIT nº 106/2014 à qual está vinculada.

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