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ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS: regras para exclusão e créditos

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ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS
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O ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS é um tema que gera frequentes dúvidas entre contribuintes. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 181/2017, apresentou importantes esclarecimentos sobre as possibilidades de exclusão deste imposto estadual da base das contribuições federais, bem como sobre o aproveitamento de créditos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 181/2017
Data de publicação: 30/06/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta COSIT nº 181/2017, definiu os limites para exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS e esclareceu a impossibilidade de aproveitamento de créditos pelos substituídos tributários. Esta orientação afeta diretamente as empresas que atuam como substitutas ou substituídas na cadeia de substituição tributária do ICMS.

Contexto da Norma

A substituição tributária do ICMS é um mecanismo onde o recolhimento do imposto é antecipado por um contribuinte (substituto) em nome de outro (substituído). Este sistema é amplamente utilizado por estados brasileiros para facilitar a fiscalização e reduzir a evasão fiscal em setores específicos.

Historicamente, existiam dúvidas sobre a possibilidade de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS e de aproveitar créditos dessas contribuições em relação aos valores do ICMS-ST destacados nas notas fiscais de aquisição. A presente solução de consulta veio vinculada a entendimentos anteriores (Solução de Consulta COSIT nº 106/2014 e nº 104/2017), consolidando o posicionamento da Receita Federal sobre este tema.

Principais Disposições

A Solução de Consulta aborda duas questões fundamentais relacionadas ao ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS:

1. Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo

O entendimento da Receita Federal é que o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, desde que destacado em nota fiscal.

No entanto, essa possibilidade de exclusão possui duas limitações importantes:

  • Aplica-se somente ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o ICMS pago pela pessoa jurídica na condição de contribuinte normal do imposto.
  • A exclusão só pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

2. Aproveitamento de créditos

Quanto aos créditos da não cumulatividade, a Solução de Consulta é taxativa: é incabível a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS em relação ao valor do ICMS Substituição Tributária destacado na nota fiscal de aquisição de bens.

Este entendimento está baseado no art. 3º, § 2º, inciso II da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e no art. 3º, § 2º, inciso II da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), que não preveem a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre impostos não recuperáveis neste caso específico.

Impactos Práticos

Esta orientação da Receita Federal impacta diretamente a forma como as empresas devem calcular e recolher o PIS/COFINS:

Para os substitutos tributários:

  • Podem excluir o valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS;
  • Esta exclusão só é válida para o ICMS-ST destacado em nota fiscal;
  • O benefício não se aplica ao ICMS normal pago pela empresa.

Para os substituídos tributários:

  • Não podem excluir o valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS;
  • Não podem aproveitar créditos das contribuições em relação ao ICMS-ST destacado nas notas fiscais de aquisição.

Na prática, isso significa que os substituídos tributários acabam arcando com um custo tributário maior, já que o ICMS-ST pago em suas aquisições não gera créditos de PIS/COFINS e também não pode ser excluído da base de cálculo dessas contribuições.

Análise Comparativa

É importante ressaltar que o entendimento sobre a exclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS se alinha à jurisprudência consolidada no sentido de que os impostos que compõem o próprio preço de venda não devem integrar a base de cálculo do PIS/COFINS.

Por outro lado, é interessante notar que, enquanto o ICMS destacado na nota fiscal (próprio) pode ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS após a decisão do STF no RE 574.706/PR (tese do século), a Receita Federal estabelece tratamento diferenciado para o ICMS-ST, permitindo sua exclusão apenas para o substituto tributário, mas não para o substituído.

Esta distinção cria uma assimetria no tratamento tributário que pode afetar a competitividade entre empresas que atuam em diferentes posições na cadeia de substituição tributária.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 181/2017 traz importantes esclarecimentos sobre o ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS, pacificando o entendimento da Receita Federal sobre este tema complexo. As empresas devem estar atentas às regras específicas sobre exclusão e créditos, adequando seus procedimentos fiscais e contábeis conforme as orientações oficiais.

É fundamental que os contribuintes avaliem sua posição na cadeia de substituição tributária (substituto ou substituído) para determinar corretamente o tratamento fiscal aplicável ao ICMS-ST em relação às contribuições federais, evitando assim autuações fiscais e contingências tributárias desnecessárias.

Para consulta detalhada, recomenda-se verificar o texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 181/2017, bem como das soluções de consulta vinculadas (COSIT nº 106/2014 e nº 104/2017).

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