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ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS: exclusão permitida apenas para o substituto tributário

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ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS
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O ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS continua sendo tema de discussões técnicas relevantes para os contribuintes brasileiros. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 4.047 – DISIT/SRRF04, publicada em 22 de novembro de 2024, esclareceu pontos importantes sobre a possibilidade de exclusão desse imposto estadual da base de cálculo das contribuições federais.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 4.047 – DISIT/SRRF04
Data de publicação: 22 de novembro de 2024
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal da Receita Federal

Contexto da consulta fiscal

A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica na condição de substituída tributária, questionando a possibilidade de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS em suas próximas apurações, com base no julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o Tema 1.125.

A consultante mencionou o Recurso Especial 1.958.265/SP, onde o STJ firmou a tese de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

O entendimento da Receita Federal

Na análise apresentada, a Receita Federal esclarece que, embora exista jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema, formada nos moldes de recurso repetitivo, esta não tem efeito vinculante para a administração tributária federal até que haja manifestação expressa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto nos arts. 19 e 19-A da Lei nº 10.522, de 2002.

A autoridade fiscal invoca, então, a Solução de Consulta COSIT nº 104, de 27 de janeiro de 2017, que possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, para fundamentar seu posicionamento sobre o tema.

Conclusões principais da Solução de Consulta

Com base na Solução de Consulta COSIT nº 104/2017, a autoridade fiscal conclui que:

  1. O valor do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS pode ser excluído quando auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa;
  2. Para que essa exclusão seja válida, o valor do ICMS-ST deve estar destacado em nota fiscal;
  3. A possibilidade de exclusão não se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto;
  4. A exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

Diferença entre substituto e substituído tributário

Para compreender adequadamente a decisão, é fundamental distinguir os papéis no sistema de substituição tributária:

  • Substituto tributário: É o responsável por recolher o ICMS devido em operações subsequentes. Geralmente, é o fabricante ou importador no início da cadeia produtiva.
  • Substituído tributário: É aquele que teria a obrigação original de recolher o ICMS, mas por força da substituição tributária, tem seu imposto recolhido antecipadamente pelo substituto. Geralmente, são os atacadistas ou varejistas.

Impactos práticos para os contribuintes

A Solução de Consulta traz implicações importantes para os contribuintes:

1. Para o substituto tributário:

  • Pode excluir o valor do ICMS-ST da base de cálculo de PIS e COFINS;
  • A exclusão é válida tanto para o regime cumulativo quanto para o não cumulativo;
  • É necessário que o ICMS-ST esteja devidamente destacado em nota fiscal.

2. Para o substituído tributário:

  • Não pode excluir o valor do ICMS-ST da base de cálculo de PIS e COFINS, apesar da decisão do STJ no Tema 1.125;
  • Para a Receita Federal, a decisão do STJ não possui caráter vinculante até manifestação expressa da PGFN.

Base legal da decisão

A decisão se fundamenta nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, § 1º, inciso I, e art. 8º;
  • Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I;
  • Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º;
  • Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º;
  • Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 23, inciso IV;
  • Parecer Normativo CST nº 77, de 23 de outubro de 1986;
  • Solução de Consulta COSIT nº 104, de 27 de janeiro de 2017.

Análise comparativa: entendimento do STJ vs. Receita Federal

A disparidade entre o entendimento do STJ e o da Receita Federal cria um cenário de insegurança jurídica para os contribuintes substituídos:

1. Superior Tribunal de Justiça (STJ): Firmou a tese, no Tema 1.125, de que “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

2. Receita Federal do Brasil: Mantém o entendimento de que a exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo ao substituído, até que haja manifestação expressa da PGFN reconhecendo a tese firmada pelo STJ.

Considerações finais

A Solução de Consulta 4.047 – DISIT/SRRF04 deixa claro que, no entendimento atual da Receita Federal, apenas o substituto tributário pode excluir o valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, desde que destacado em nota fiscal. Os contribuintes substituídos, por sua vez, não podem realizar essa exclusão, mesmo com a existência de decisão favorável do STJ no Tema 1.125.

Para os contribuintes substituídos que desejam excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, o caminho mais seguro atualmente seria aguardar a manifestação da PGFN sobre o Tema 1.125 do STJ ou buscar a tutela judicial para garantir esse direito, evitando possíveis autuações fiscais.

É importante que os contribuintes avaliem cuidadosamente sua situação específica antes de adotar qualquer procedimento relacionado à exclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS, considerando os riscos envolvidos e a possibilidade de mudanças na interpretação das autoridades fiscais.

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