O ICMS-ST na aquisição de energia elétrica não gera créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo de apuração destas contribuições. Este entendimento foi firmado pela Receita Federal do Brasil por meio de Solução de Consulta vinculada à Cosit nº 106, de 11 de abril de 2014.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 106/2014
Data de publicação: 10/06/2014
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contextualização da Consulta
A consulta trata sobre a possibilidade de inclusão do ICMS cobrado por substituição tributária nas operações de aquisição de energia elétrica na base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo.
A questão central envolve a interpretação das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (Cofins), especificamente em relação à possibilidade de considerar o valor do ICMS-ST como parte integrante do custo de aquisição de energia elétrica para fins de apuração dos créditos dessas contribuições.
Base Legal Aplicável
A fundamentação legal para a solução da consulta baseia-se nos seguintes dispositivos:
- Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir): artigos 2º, § 1º, III; 4º, parágrafo único, IV; 6º; 9º, § 1º, II e § 2º; 12, I e XII; 13, V, VIII e § 1º, I;
- Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep): artigo 3º, inciso IX e § 2º, inciso II;
- Lei nº 10.833/2003 (Cofins): artigo 3º, inciso III e § 2º, inciso II.
Entendimento da Receita Federal
De acordo com a Solução de Consulta, a Receita Federal entende que o ICMS cobrado do fornecedor ou geradora de energia elétrica na condição de responsável (substituto tributário), referente à operação de venda interestadual a consumidor final, não integra o custo da energia adquirida para fins de cálculo de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa.
Esta conclusão baseia-se na interpretação sistemática da legislação tributária que rege tanto o ICMS quanto as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins. A análise considera a natureza da substituição tributária e o conceito de valor de aquisição para fins de creditamento no regime não cumulativo.
Fundamentos da Decisão
A decisão da Receita Federal fundamenta-se principalmente nos seguintes aspectos:
- Na substituição tributária do ICMS em operações interestaduais de energia elétrica, o fornecedor (substituto tributário) recolhe o imposto devido pelo adquirente (substituído) nas operações subsequentes;
- O valor do ICMS-ST recolhido pelo fornecedor não constitui custo próprio da energia elétrica, mas sim antecipação do imposto devido pelo adquirente;
- As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 estabelecem que os créditos de PIS/Pasep e Cofins são calculados sobre o valor de aquisição dos bens e serviços, excluindo-se os valores que não integram o custo efetivo desses itens.
Aplicação Prática
Na prática, este entendimento afeta diretamente as empresas que adquirem energia elétrica em operações interestaduais e estão sujeitas ao regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins. Tais empresas devem excluir da base de cálculo dos créditos dessas contribuições o valor do ICMS cobrado por substituição tributária.
Esta orientação tem impacto direto na apuração fiscal dessas contribuições, reduzindo o montante de créditos que podem ser aproveitados pelos contribuintes, o que pode resultar em um aumento da carga tributária efetiva.
Exemplo Numérico
Para ilustrar a aplicação prática deste entendimento, considere o seguinte exemplo:
- Valor da energia elétrica adquirida (sem impostos): R$ 10.000,00
- ICMS próprio da operação (18%): R$ 1.800,00
- ICMS-ST (antecipação): R$ 1.200,00
- Valor total da nota fiscal: R$ 13.000,00
Para fins de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo, a base de cálculo será:
- Valor da energia + ICMS próprio: R$ 11.800,00
- Alíquota de PIS/Pasep (1,65%): crédito de R$ 194,70
- Alíquota de Cofins (7,6%): crédito de R$ 896,80
Observe que o valor de R$ 1.200,00 referente ao ICMS-ST foi excluído da base de cálculo dos créditos, conforme o entendimento da Receita Federal.
Análise Comparativa
É importante destacar que este entendimento específico sobre o ICMS-ST na aquisição de energia elétrica segue a mesma linha de outros pronunciamentos da Receita Federal sobre a não inclusão de tributos pagos por substituição tributária na base de cálculo de créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo.
A posição da Receita Federal está alinhada com o princípio de que apenas os valores que efetivamente compõem o custo de aquisição do bem ou serviço podem ser considerados para fins de creditamento. Como o ICMS-ST é um adiantamento do imposto devido em etapa posterior da cadeia, não representa efetivamente um custo de aquisição para o substituído.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada estabelece um importante parâmetro para a apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo, especificamente no que tange às aquisições de energia elétrica em operações interestaduais sujeitas à substituição tributária do ICMS.
Os contribuintes que utilizam energia elétrica como insumo em suas atividades devem estar atentos a esse entendimento para realizar corretamente a apuração de seus créditos, evitando possíveis questionamentos por parte da fiscalização e eventuais autuações.
É recomendável que as empresas revisem seus procedimentos de apuração fiscal para garantir a conformidade com este entendimento, especialmente aquelas que possuem operações interestaduais significativas de aquisição de energia elétrica.
Para mais informações, a íntegra da Solução de Consulta pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil.
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