O ICMS por Substituição Tributária não gera créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo, segundo entendimento consolidado pela Receita Federal do Brasil. Este posicionamento está formalizado na Solução de Consulta Cosit nº 106/2014, vinculada a recentes manifestações do órgão fiscal.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 106, de 11 de abril de 2014
Data de publicação: Conforme publicação no link oficial
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
A consulta surgiu da dúvida sobre a possibilidade de aproveitamento do valor do ICMS recolhido por substituição tributária (ICMS-ST) na apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime não-cumulativo. Tal questionamento é relevante para empresas que atuam como substituídas tributárias nas cadeias de produção e comercialização de determinados produtos.
A Substituição Tributária do ICMS é um mecanismo onde ocorre a antecipação do recolhimento do imposto que seria devido nas etapas posteriores da cadeia comercial, concentrando a arrecadação em um único contribuinte. O contribuinte substituído (geralmente o distribuidor ou varejista) recebe a mercadoria com o ICMS-ST já recolhido pelo substituto tributário (normalmente o fabricante ou importador).
Principais Disposições
A Receita Federal, através da referida solução de consulta, firmou dois entendimentos fundamentais:
- O valor do ICMS-Substituição Tributária pago pelo adquirente de mercadorias na condição de substituído não pode ser computado para fins de cálculo de créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime não-cumulativo;
- É incabível deduzir o valor do ICMS-ST da receita auferida por ocasião da venda das mercadorias adquiridas com a incidência desse imposto.
A fundamentação legal baseia-se no artigo 150, § 7º da Constituição Federal, no artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep), no artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 (Cofins) e no Parecer Normativo CST nº 77/1986.
É importante ressaltar que a Solução de Consulta reafirma o entendimento já presente na Solução de Consulta COSIT nº 106/2014, conferindo caráter vinculativo a este posicionamento dentro da administração tributária federal.
Impactos Práticos
Para as empresas que atuam no regime não-cumulativo de PIS e Cofins, esse entendimento impacta diretamente o cálculo da carga tributária efetiva, pois:
- Não podem considerar o ICMS-ST como parte do custo de aquisição das mercadorias para fins de apuração dos créditos de PIS e Cofins;
- Não podem deduzir o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições quando da venda dessas mercadorias;
- Precisam segregar, em sua contabilidade, os valores referentes ao ICMS-ST para evitar seu cômputo inadequado nas bases de cálculo de créditos.
Esta orientação é especialmente relevante para setores econômicos sujeitos à substituição tributária do ICMS, como combustíveis, cigarros, bebidas, medicamentos, autopeças, entre outros, onde o impacto financeiro dessa impossibilidade de aproveitamento pode ser significativo.
Análise Comparativa
É importante distinguir o tratamento dado ao ICMS-ST daquele conferido ao ICMS próprio. Em relação ao ICMS próprio, o STF, no julgamento do RE nº 574.706/PR, decidiu pela exclusão deste da base de cálculo do PIS/Cofins. No entanto, o mesmo entendimento não foi estendido ao ICMS-ST, que permanece sem possibilidade de aproveitamento.
Esta distinção decorre da própria natureza jurídica do ICMS-ST, que não se confunde com o ICMS próprio. Enquanto o ICMS próprio é componente do preço da mercadoria e incide na operação realizada pelo contribuinte, o ICMS-ST representa uma antecipação do imposto devido nas operações subsequentes.
Também é relevante notar que a impossibilidade de creditamento do ICMS-ST para fins de PIS e Cofins não cumulativos pode resultar em aumento da carga tributária efetiva para os contribuintes substituídos, quando comparados com empresas de setores não sujeitos à substituição tributária.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada consolida o entendimento da Receita Federal sobre um tema de grande relevância para diversos setores econômicos. Ao vincular-se à Solução de Consulta COSIT nº 106/2014, confere uniformidade à interpretação da legislação tributária federal sobre a matéria.
As empresas que atuam como substituídas tributárias no regime do ICMS devem estar atentas a esse posicionamento oficial ao estruturarem seus procedimentos contábeis e fiscais, evitando questionamentos em procedimentos de fiscalização e possíveis autuações.
Recomenda-se que contribuintes afetados por essa interpretação avaliem seu impacto específico em suas operações, considerando a representatividade do ICMS-ST em seus custos totais e o efeito da impossibilidade de seu aproveitamento como crédito de PIS e Cofins.
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