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Hotelaria marítima não se enquadra no regime cumulativo do PIS/COFINS

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Hotelaria marítima não se enquadra no regime cumulativo do PIS/COFINS, conforme definiu a Receita Federal através da Solução de Consulta nº 306/2018. A decisão esclareceu que serviços prestados a bordo de embarcações, sem a oferta de alojamento temporário em unidade habitacional, não atendem aos requisitos para o tratamento tributário diferenciado.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 306 – Cosit
Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A consulta foi formalizada por uma pessoa jurídica que presta serviços de hotelaria marítima a bordo de navios e plataformas, incluindo fornecimento de alimentação, arrumação e limpeza, fornecimento de guarnições de cama e banho, lavanderia, manutenção de equipamentos, entre outros serviços, todos cobrados sob a forma de diária de hotelaria.

A empresa, tributada com base no lucro real, questionou se deveria apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime cumulativo ou não cumulativo, considerando a natureza dos seus serviços denominados como “hotelaria marítima”.

Base Legal

A consulente fundamentou seu questionamento no art. 10, inciso XXI, e no art. 15, inciso V, da Lei nº 10.833/2003, que estabelecem que as receitas decorrentes de serviços de hotelaria permanecem sujeitas ao regime cumulativo de PIS/COFINS, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.

A definição do que constitui “serviço de hotelaria” foi estabelecida pela Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005, que em seu art. 2º, inciso II, define:

“serviço de hotelaria, a oferta de alojamento temporário para hóspedes, por meio de contrato tácito ou expresso de hospedagem, mediante cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo”

Análise da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) analisou que o regime de cobrança não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é a regra geral de incidência desses tributos. Portanto, as normas que estabelecem exceções, mantendo certas atividades no regime cumulativo, devem ser interpretadas restritivamente.

Segundo a análise fiscal, a própria consulente admitiu não ofertar alojamento temporário para hóspedes em unidade habitacional, requisito expressamente exigido pelo art. 2º, inciso II, da Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 2005.

A Receita Federal rejeitou o argumento da empresa de que a Lei Complementar nº 116/2003 (que trata do ISS) poderia ser aplicada por analogia para caracterizar seus serviços como hotelaria. A autoridade tributária destacou que a interpretação deve se ater estritamente ao conceito definido na Portaria Interministerial, conforme determinado pela Lei nº 10.833/2003.

Decisão Final

A conclusão da Solução de Consulta nº 306/2018 foi clara: o serviço denominado de hotelaria marítima que não oferte alojamento temporário para hóspedes em unidade habitacional não se enquadra na definição de serviço de hotelaria estabelecida pela Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33/2005.

Consequentemente, as receitas decorrentes da prestação desses serviços não estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS/COFINS, devendo ser tributadas no regime não cumulativo, uma vez que a empresa é tributada pelo IRPJ com base no lucro real.

Impactos Práticos

Esta decisão tem importantes implicações para empresas que prestam serviços similares de hotelaria marítima:

  • As alíquotas de PIS/COFINS serão mais elevadas no regime não cumulativo (9,25% no total) em comparação ao regime cumulativo (3,65%);
  • Por outro lado, o regime não cumulativo permite o aproveitamento de créditos sobre insumos e determinadas despesas, o que pode compensar parcialmente o aumento da alíquota;
  • Empresas do setor precisam revisar sua classificação tributária para evitar recolhimentos incorretos;
  • O entendimento se aplica mesmo que os serviços sejam cobrados na forma de diárias e incluam diversos itens típicos de hotelaria.

Diferenciação entre Regimes de PIS/COFINS

É importante destacar que a Lei nº 10.833/2003 estabelece critérios tanto de natureza subjetiva quanto objetiva para a aplicação dos regimes de PIS/COFINS:

  • Critério subjetivo: quando a própria pessoa jurídica é excluída da não cumulatividade, ficando todas suas receitas no regime cumulativo (ex: empresas tributadas pelo lucro presumido);
  • Critério objetivo: quando apenas determinadas receitas permanecem no regime cumulativo, independentemente do regime de tributação da empresa (ex: receitas de serviços de hotelaria conforme definido na Portaria).

No caso analisado, aplica-se o critério objetivo, mas a Receita Federal concluiu que os serviços de hotelaria marítima prestados pela consulente não se enquadram na definição estabelecida pela legislação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 306/2018 reforça a importância da análise precisa dos conceitos tributários definidos em instrumentos normativos específicos. Apesar de denominar seus serviços como “hotelaria marítima”, a ausência do elemento essencial (oferta de alojamento temporário em unidade habitacional) foi determinante para o enquadramento fiscal.

Empresas que atuam com serviços a bordo de embarcações, plataformas ou outros ambientes marítimos devem avaliar cuidadosamente se suas atividades atendem aos requisitos específicos da Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33/2005 para determinar corretamente o regime de apuração de PIS/COFINS aplicável.

Esta decisão demonstra também como a interpretação restritiva de benefícios fiscais é aplicada pela Receita Federal, não permitindo a extensão por analogia de conceitos definidos em legislação diversa.

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