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Hotéis podem usufruir do benefício fiscal do PERSE desde que atendam requisitos legais

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Hotéis podem usufruir do benefício fiscal do PERSE desde que atendam requisitos legais estabelecidos na legislação. Esta orientação foi confirmada através da Solução de Consulta publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB), que esclarece diversos aspectos sobre a aplicação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: Não especificado no documento
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
Base legal: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022

Contextualização do PERSE

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi criado pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de auxiliar empresas do setor de eventos, um dos mais afetados pela pandemia de COVID-19. Entre os benefícios previstos no programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para empresas enquadradas em determinados códigos CNAE.

Inicialmente, havia dúvidas sobre quais empresas poderiam efetivamente usufruir dos benefícios, especialmente em relação a estabelecimentos hoteleiros (CNAE 5510-8/01), que frequentemente prestam serviços relacionados ao setor de eventos, mas não se dedicam exclusivamente a esta atividade.

Principais Disposições da Solução de Consulta

De acordo com a manifestação da Receita Federal, uma pessoa jurídica pode usufruir do benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, desde que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

  1. Possuir, em 18 de março de 2022, CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, no Anexo I da Portaria ME nº 11.266/2022, e no caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023);
  2. Exercer atividades econômicas enquadradas nos códigos CNAE especificados, como o 5510-8/01 (HOTÉIS);
  3. Comprovar que as atividades econômicas estão efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021.

A solução de consulta disponível no portal da Receita Federal esclarece que os hotéis (CNAE 5510-8/01) podem se beneficiar do PERSE, desde que suas atividades estejam relacionadas ao setor de eventos conforme definido na legislação.

Redução de Alíquotas a Zero e Seus Impactos

O benefício previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 consiste na redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos:

  • Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep)
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)

Esta redução se aplica às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas nos códigos CNAE especificados, incluindo o CNAE 5510-8/01 (HOTÉIS).

Não Exigência de Habilitação Prévia

Um ponto importante esclarecido na solução de consulta é que não há necessidade de habilitação prévia junto à Receita Federal para a fruição do benefício fiscal do PERSE. As empresas que se enquadrarem nos requisitos legais podem aplicar diretamente a redução das alíquotas em suas apurações fiscais.

Contudo, é fundamental que a pessoa jurídica mantenha documentação comprobatória de que atende aos requisitos legais, pois pode ser objeto de fiscalização posterior por parte da Receita Federal.

Vinculação a Outras Soluções de Consulta

A solução de consulta em análise está vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 52 (de 1º de março de 2023), nº 141 (de 19 de julho de 2023) e nº 175 (de 14 de agosto de 2023), que também tratam de aspectos relacionados ao PERSE.

Essa vinculação é importante porque demonstra a consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema, proporcionando maior segurança jurídica para os contribuintes que pretendem usufruir dos benefícios do programa.

Impactos Práticos para o Setor Hoteleiro

Para os hotéis que atuam com eventos, este entendimento da Receita Federal representa uma oportunidade significativa de redução da carga tributária. A inclusão específica do CNAE 5510-8/01 no rol de atividades beneficiadas reconhece a importância do setor hoteleiro como parte integrante da cadeia de eventos.

Na prática, os hotéis que realizam eventos como congressos, feiras, shows, festas, festivais, espetáculos e similares, poderão aplicar a alíquota zero para os tributos mencionados, desde que possam comprovar que estas atividades estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos conforme definido na Lei nº 14.148/2021.

Vale ressaltar que a comprovação da relação com o setor de eventos é essencial. Não basta apenas possuir o CNAE correto; é necessário demonstrar que as atividades exercidas estão efetivamente relacionadas ao setor beneficiado pelo programa.

Limitações da Solução de Consulta

É importante observar que a solução de consulta declara a ineficácia parcial de questionamentos que:

  • Façam referência a fato genérico ou não identifiquem o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;
  • Tenham como objetivo obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Receita Federal.

Isso significa que, para obter orientações específicas sobre casos concretos, os contribuintes devem formular consultas precisas, indicando claramente os dispositivos legais que geram dúvidas de interpretação.

Vigência do Benefício e Perspectivas Futuras

Com a publicação da Lei nº 14.592/2023, que alterou a Lei nº 14.148/2021, houve mudanças nas regras do PERSE. Portanto, é fundamental que as empresas do setor hoteleiro acompanhem as atualizações normativas para garantir a correta aplicação do benefício fiscal.

Embora o programa tenha sido criado em caráter emergencial, as sucessivas prorrogações demonstram a preocupação do governo com a recuperação do setor de eventos, incluindo a hotelaria voltada para este segmento.

As empresas devem manter-se atentas às possíveis alterações na legislação e às novas interpretações da Receita Federal, para evitar contingências fiscais futuras.

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