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Home Care como Serviço Hospitalar: RFB reduz alíquota de presunção para IRPJ e CSLL

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Home Care como Serviço Hospitalar
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A Home Care como Serviço Hospitalar recebeu importante reconhecimento tributário com a recente Solução de Consulta COSIT nº 231, publicada em 25 de julho de 2024. O documento da Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece definitivamente que as empresas prestadoras de serviços de assistência e internação domiciliar podem utilizar percentuais reduzidos para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 231 – COSIT
  • Data de publicação: 25 de julho de 2024
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Norma

A consulta foi apresentada por uma sociedade empresária limitada que presta serviços de assistência e internação domiciliar (home care), questionando se poderia utilizar os percentuais reduzidos de presunção aplicáveis aos serviços hospitalares para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.

Historicamente, a Receita Federal restringia a aplicação dos percentuais reduzidos para serviços de home care, conforme disposto no artigo 33, §4º, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. Contudo, essa posição foi revista após a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente com o julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

O entendimento do STJ, ratificado pelo Parecer PGFN SEI nº 7.689/2021/ME, estabeleceu que a natureza do serviço prestado (assistência à saúde) deve prevalecer sobre as características ou estrutura do contribuinte, impedindo limitações relacionadas aos serviços de home care.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL, aplicam-se os percentuais de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de Home Care como Serviço Hospitalar.

Entretanto, a RFB estabeleceu requisitos cumulativos para a aplicação desses percentuais reduzidos:

  1. Os serviços devem ser realizados por pessoa jurídica que, de fato e de direito, seja organizada sob a forma de sociedade empresária;
  2. A empresa deve obedecer às normas pertinentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

A decisão considera que o acórdão proferido no REsp 1.116.399/BA impede a imposição de limitações relacionadas aos serviços de home care e às sociedades que desempenham atividade com a utilização da estrutura de terceiro, ainda que essa última situação possa indicar que a sociedade não apresenta elemento de empresa.

O Conceito de Serviço Hospitalar

É importante entender o conceito de serviços hospitalares para a aplicação correta dos percentuais reduzidos. Conforme o art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, são considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa”.

O STJ, no julgamento do REsp nº 951.251/PR (adotado nos fundamentos do REsp 1.116.399/BA), consignou que “a pretexto de adotar uma interpretação restritiva do dispositivo legal, não se pode alterar sua natureza para transmudar o incentivo fiscal de objetivo para subjetivo”. Ou seja, o que importa é a natureza do serviço prestado (assistência à saúde) e não as características ou a estrutura do contribuinte.

A Mudança de Entendimento da Receita Federal

Até a publicação do Parecer SEI nº 7.689/2021/ME, a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 expressamente excluía a aplicação dos percentuais reduzidos para:

  • Pessoas jurídicas organizadas sob a forma de sociedade simples;
  • Serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro;
  • Pessoas jurídicas prestadoras de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

No entanto, após o reconhecimento do efeito vinculante da decisão do STJ pelo Parecer PGFN, a aplicação da Home Care como Serviço Hospitalar para fins tributários passou a ser aceita, desde que atendidos os requisitos mencionados.

Impactos Práticos

A aplicação dos percentuais reduzidos para a determinação da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL representa uma significativa economia tributária para as empresas de home care. Vejamos a diferença prática:

Tributo Percentual Normal Percentual Reduzido
IRPJ 32% 8%
CSLL 32% 12%

Isso significa que uma empresa com receita bruta mensal de R$ 100.000,00, por exemplo, terá uma redução na base de cálculo presumida do IRPJ de R$ 32.000,00 para R$ 8.000,00 e da CSLL de R$ 32.000,00 para R$ 12.000,00, representando uma economia tributária significativa.

Vale ressaltar que, conforme mencionado na Solução de Consulta, a utilização desses percentuais reduzidos não depende de prévio reconhecimento por parte da Receita Federal, bastando que a própria interessada atenda às exigências da legislação pertinente.

Requisitos para Aplicação dos Percentuais Reduzidos

Para que as empresas de Home Care como Serviço Hospitalar possam aplicar os percentuais reduzidos de presunção, é fundamental verificar o cumprimento dos seguintes requisitos:

  1. Organização sob a forma de sociedade empresária: A empresa deve ser, de fato e de direito, uma sociedade empresária, não podendo ser constituída como sociedade simples.
  2. Atendimento às normas da ANVISA: É necessário comprovar o cumprimento das normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, geralmente por meio de alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

É importante observar que a ausência de estrutura própria pode ser um indicativo de que a sociedade não apresenta elemento de empresa. No entanto, conforme o Parecer PGFN SEI nº 7.689/2021/ME, o fato de não possuir estrutura própria, por si só, não pode ser empecilho ao regime especial de tributação, desde que a estrutura utilizada esteja de acordo com as normas da ANVISA e possua o devido alvará de funcionamento.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 231/2024 representa uma importante vitória para as empresas prestadoras de serviços de Home Care como Serviço Hospitalar, consolidando o entendimento de que esses serviços são extensão dos serviços hospitalares para fins tributários, desde que atendidos os requisitos legais.

Este entendimento está em consonância com a decisão do STJ, que reconheceu que “a mens legis da norma em debate busca, através de um objetivo extrafiscal, minorar os custos tributários de serviços que são essenciais à população, não vinculando a prestação desses a determinada qualidade do prestador – capacidade de realizar internação de pacientes –, mas, sim, à natureza da atividade desempenhada”.

As empresas do setor devem, portanto, verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos e, se for o caso, considerar a aplicação dos percentuais reduzidos para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como avaliar a possibilidade de restituição ou compensação de valores recolhidos a maior em períodos anteriores, observando o prazo prescricional de cinco anos.

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