A habitualidade na venda de rebanho bovino e equiparação à pessoa jurídica é um tema relevante para produtores rurais e investidores que negociam gado. A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Solução de Consulta nº 147 – Cosit, de 24 de setembro de 2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre os critérios que determinam quando uma pessoa física que comercializa gado passa a ser equiparada à pessoa jurídica para fins tributários.
Entendendo a Solução de Consulta nº 147 – Cosit
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 147 – Cosit
Data de publicação: 24 de setembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
A consulta foi formulada por uma pessoa física que pretendia realizar operações de compra e venda de rebanho bovino, com permanência do gado em seu poder por prazo inferior a 30 dias, questionando como seriam tributados os rendimentos dessas operações e em quais circunstâncias seria considerado habitual, atraindo a equiparação à pessoa jurídica.
O que não é considerado atividade rural
Um ponto fundamental esclarecido pela Cosit é que a compra e venda de rebanho bovino com permanência em poder do contribuinte por prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias nos demais casos, não é considerada atividade rural. Essa definição está expressa no art. 4º, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 83/2001 e no art. 250, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
Quando não caracterizada como atividade rural, a tributação pode ocorrer de duas formas:
- Como ganho de capital da pessoa física: quando não houver habitualidade na atividade;
- Como receita de pessoa jurídica: quando a atividade for exercida habitual e profissionalmente com fim especulativo de lucro, por força da equiparação à pessoa jurídica.
Tributação como ganho de capital
Se a operação não for considerada habitual, o resultado será tributado como ganho de capital, conforme o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e o art. 21 da Lei nº 8.981/1995. Nesse caso, aplicam-se as seguintes alíquotas progressivas sobre o ganho (diferença positiva entre o valor de venda e o custo de aquisição):
- 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
- 17,5% sobre a parcela que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
- 20% sobre a parcela que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00;
- 22,5% sobre a parcela que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos e não se integra à base de cálculo do Imposto de Renda na declaração de ajuste anual.
Equiparação à pessoa jurídica
O art. 150 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999) estabelece que são equiparadas às pessoas jurídicas as pessoas físicas que, em nome individual, explorem habitual e profissionalmente qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços.
Quando ocorre a equiparação, o contribuinte deve tributar seus resultados segundo as normas aplicáveis às pessoas jurídicas, incluindo o cumprimento de todas as obrigações acessórias pertinentes, como escrituração contábil, entrega de declarações específicas e pagamento dos tributos incidentes (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
O conceito de habitualidade
Um dos aspectos mais relevantes da habitualidade na venda de rebanho bovino e equiparação à pessoa jurídica é a definição do que constitui habitualidade. A Solução de Consulta esclarece que atualmente não há na legislação tributária um conceito objetivo do que vem a ser habitualidade para fins de equiparação da pessoa física à pessoa jurídica.
Segundo a Receita Federal, a habitualidade deve ser considerada como própria das operações que não são eventuais ou acidentais, denotando uma intenção de permanência e continuidade no exercício da atividade. Não pode ser aferida unicamente pela quantidade de operações realizadas em um determinado período, embora este seja um critério importante.
A Solução de Consulta destaca que a habitualidade deve ser apurada em cada caso concreto, analisando diversos fatores que possam caracterizar a continuidade da atividade.
Critérios históricos para caracterização de habitualidade
Embora atualmente não exista um parâmetro objetivo, a Cosit menciona que, em épocas passadas, a legislação tributária chegou a definir objetivamente o que seria habitualidade em alguns casos. Por exemplo, o Decreto-Lei nº 1.381/1974 considerava habitual a comercialização de imóveis quando ocorresse:
- No prazo de 2 anos calendários consecutivos, alienação de mais de 3 imóveis adquiridos nesse mesmo biênio;
- No prazo de 5 anos calendários consecutivos, alienação de mais de 5 imóveis adquiridos nesse mesmo quinquênio.
Esse parâmetro, embora não mais aplicável (foi revogado pelo Decreto-Lei nº 2.072/1983), demonstra que, historicamente, poucas operações já poderiam configurar habitualidade para fins de equiparação à pessoa jurídica.
O caso concreto analisado na consulta
No caso específico analisado pela Cosit, o consulente informou que planejava praticar a venda com fim especulativo de lucro ao menos duas vezes a cada trinta dias. A Receita Federal entendeu que essa periodicidade denota uma atividade habitual, devendo o contribuinte tributar os resultados como pessoa jurídica equiparada e cumprir as demais obrigações acessórias correspondentes.
Exercício de outras atividades profissionais
Outro ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se ao exercício concomitante de outras atividades profissionais. O consulente questionou se o exercício de outras atividades profissionais na condição de pessoa física poderia descaracterizar a habitualidade da venda de bovinos.
A Receita Federal foi clara ao afirmar que o exercício de outras atividades profissionais em nada interfere na equiparação à pessoa jurídica em relação à venda de bovinos. Isso porque a legislação exige apenas que a exploração da atividade se dê de forma habitual, profissional e com o fim especulativo de lucro, não havendo qualquer requisito de exclusividade no exercício da atividade.
Portanto, mesmo que o contribuinte exerça outras atividades como pessoa física, poderá ser equiparado à pessoa jurídica em relação à atividade de compra e venda de rebanho bovino, se esta for exercida com habitualidade e finalidade lucrativa.
Conclusões e orientações práticas
Com base na Solução de Consulta nº 147 – Cosit, podemos extrair as seguintes orientações práticas:
- A venda de rebanho bovino com permanência inferior a 52 dias (confinamento) ou 138 dias (demais casos) não é considerada atividade rural;
- Se as operações forem eventuais, sem habitualidade, os ganhos serão tributados como ganho de capital da pessoa física;
- Se as operações forem habituais, profissionais e com fim especulativo de lucro, a pessoa física será equiparada à pessoa jurídica para fins tributários;
- A habitualidade deve ser analisada caso a caso, considerando a intenção de permanência e continuidade da atividade;
- O exercício de outras atividades profissionais não descaracteriza a habitualidade na venda de bovinos.
Os contribuintes que realizam operações de compra e venda de rebanho bovino devem ficar atentos a esses critérios para evitar problemas fiscais. A classificação incorreta da atividade pode resultar em recolhimento a menor de tributos, com consequente cobrança de valores atrasados, multas e juros.
É recomendável que, antes de iniciar operações sistemáticas de compra e venda de bovinos, o contribuinte avalie cuidadosamente o tratamento tributário aplicável e, se for o caso, regularize sua situação cadastral e fiscal de acordo com a natureza habitual ou eventual da atividade que pretende exercer.
É importante destacar que a Solução de Consulta nº 147 – Cosit está disponível na íntegra no site da Receita Federal do Brasil, através do link oficial.
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