As gorjetas compulsórias não integram base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS para empresas optantes pelo Lucro Presumido. Este importante esclarecimento foi estabelecido pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 70 – COSIT, publicada em 3 de abril de 2024.
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 70 – COSIT
Data de publicação: 3 de abril de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por um restaurante que cobra gorjetas compulsórias em suas notas fiscais e as repassa integralmente aos seus garçons. A dúvida do contribuinte centrava-se em saber se esses valores deveriam compor a receita bruta da empresa para fins de apuração de tributos federais, considerando que a empresa não retém qualquer valor dessas gorjetas.
O questionamento surge da aparente contradição entre as normas tributárias, que consideram a receita bruta como base para tributação, e as normas trabalhistas, que estabelecem que as gorjetas não constituem receita própria da empresa, tendo natureza jurídica de verba salarial.
Fundamentação Legal e Análise
A análise da Receita Federal partiu da verificação da legislação tributária aplicável, notadamente:
- Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 12 (definição de receita bruta)
- Lei nº 9.430/1996, art. 25 (base de cálculo do IRPJ no Lucro Presumido)
- Lei nº 9.249/1995, art. 20 (base de cálculo da CSLL)
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º (base de cálculo do PIS e da COFINS)
À primeira vista, a legislação tributária não prevê expressamente a exclusão das gorjetas compulsórias da base de cálculo dos tributos federais. Contudo, a Receita Federal reconheceu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se pacificado no sentido de que as gorjetas têm natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador desses valores.
Conforme destacado na Solução de Consulta, o STJ consolidou o entendimento de que as gorjetas compulsórias não podem integrar o faturamento ou o lucro para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, uma vez que não constituem receita própria dos empregadores.
Parecer SEI nº 129/2024/MF da PGFN
O ponto crucial para a definição do entendimento foi a emissão do Parecer SEI nº 129/2024/MF pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Este parecer, emitido com fundamento no art. 19, VI, “b”, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522/2002, dispensou a administração pública de contestar judicialmente esse entendimento pacificado pelo STJ.
Resultado desse parecer, a PGFN incluiu na lista de dispensa de contestação o seguinte item:
“Incidência de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre os 10% incidentes sobre as faturas de serviços (gorjetas) quando integralmente repassados aos empregados de bares e restaurantes.”
No resumo do parecer, a PGFN reconhece que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que as gorjetas tem natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador. Assim, tais valores não podem integrar o faturamento ou o lucro para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, visto não constituírem receita própria dos empregadores.”
Conclusão e Alcance da Decisão
Com base no Parecer SEI nº 129/2024/MF, a Receita Federal concluiu que as gorjetas compulsórias não integram base de cálculo dos seguintes tributos:
- IRPJ e CSLL, no regime de tributação com base no lucro presumido;
- COFINS e Contribuição para o PIS/PASEP, no regime cumulativo.
É importante destacar que, conforme observação contida no próprio parecer da PGFN, este entendimento aplica-se apenas ao regime do Lucro Presumido, não alcançando o regime do Lucro Real (onde as gorjetas são consideradas despesas dedutíveis) ou o regime do Simples Nacional.
Impactos Práticos para Estabelecimentos
Para restaurantes, bares e outros estabelecimentos que cobram gorjetas compulsórias e as repassam integralmente aos funcionários, esta decisão traz significativos impactos positivos:
- Redução da carga tributária, uma vez que os valores das gorjetas não mais comporão a base de cálculo dos tributos federais no regime do Lucro Presumido;
- Maior segurança jurídica para a exclusão desses valores da receita bruta tributável;
- Alinhamento entre o tratamento tributário e a natureza jurídica trabalhista das gorjetas;
- Potencial recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, por meio de pedidos de restituição/compensação.
Procedimentos Recomendados
Com base nesse novo posicionamento, recomenda-se que os contribuintes optantes pelo Lucro Presumido que cobram gorjetas compulsórias:
- Revisem suas apurações de tributos federais para adequá-las ao novo entendimento;
- Mantenham controles contábeis e documentais adequados para demonstrar o repasse integral das gorjetas aos funcionários;
- Considerem a possibilidade de requerer a restituição/compensação de valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos;
- Consultem seus assessores contábeis e jurídicos para verificar a aplicabilidade específica ao seu caso.
A Solução de Consulta nº 70/2024 representa um importante precedente administrativo que traz maior clareza e segurança jurídica para o setor de alimentação, especialmente para os estabelecimentos optantes pelo Lucro Presumido que utilizam o sistema de gorjetas compulsórias. A decisão reconhece a natureza salarial das gorjetas e o papel do empregador como mero intermediário na arrecadação desses valores, sem que eles constituam efetivamente receita própria.
É importante que os contribuintes analisem cuidadosamente a aplicação deste entendimento ao seu caso específico, considerando as peculiaridades de seu modelo de negócio e o regime tributário adotado, uma vez que a decisão tem alcance limitado ao Lucro Presumido e não se aplica aos regimes do Lucro Real e do Simples Nacional.
Para conhecer o inteiro teor da Solução de Consulta nº 70/2024, acesse o site oficial da Receita Federal.
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