Ginástica Laboral e a Retenção Previdenciária: esta é uma questão que gera diversas dúvidas entre empresas prestadoras deste tipo de serviço. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu o tema por meio da Solução de Consulta nº 4.036, da Superintendência Regional da Receita Federal da 4ª Região Fiscal (SRRF04/Disit), publicada em 09 de setembro de 2019.
O que foi analisado pela Receita Federal
A consulta foi apresentada por uma empresa prestadora de serviços de ginástica laboral, que questionava se suas atividades caracterizariam cessão de mão de obra e, consequentemente, se estaria sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.
Na descrição de suas atividades, a empresa informou que:
- Utiliza professores de educação física (sócios ou empregados CLT) devidamente inscritos no CREF-SP
- Presta serviços nas dependências da empresa contratante
- Gerencia atividades físicas através de programa de recuperação e manutenção da qualidade de vida dos empregados da tomadora
- Trabalha com cronograma de atuação previamente desenvolvido pela prestadora
- Não há subordinação jurídica dos seus funcionários à empresa tomadora
- Os profissionais retornam à sede da prestadora após a ministração das atividades
Quando não se caracteriza cessão de mão de obra
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente na Solução de Consulta nº 134 – Cosit, de 27 de março de 2019, que possui efeito vinculante e estabeleceu que:
Não configura cessão de mão de obra a prestação de serviços de ginástica laboral executados nas dependências das empresas contratantes, quando:
- Os serviços são prestados mediante cronograma de atuação predeterminado contratualmente
- O formato de prestação de serviços é predeterminado contratualmente
- Os profissionais executam os serviços sem que se configure poder de mando dos representantes da empresa contratante
Nestes casos específicos, conforme concluiu a RFB, a empresa contratada não está sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
O que é cessão de mão de obra para fins previdenciários?
Para entender melhor a decisão, é importante conhecer o conceito de cessão de mão de obra na legislação tributária. De acordo com o §3º do art. 31 da Lei nº 8.212/1991:
“Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.”
A Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, em seu artigo 115, complementa este conceito explicando que:
- Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, mesmo que sua execução seja intermitente
- Colocação à disposição da empresa contratante é a cessão do trabalhador em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato
Ginástica Laboral como serviço de saúde
Embora a consulta tenha estabelecido que os serviços descritos não configuram cessão de mão de obra, outro ponto relevante foi abordado: o enquadramento da ginástica laboral como serviço de saúde para fins da legislação tributária.
Sobre este tema, a Receita Federal vinculou sua resposta à Solução de Consulta nº 607 – Cosit, de 22 de dezembro de 2017, que estabelece que:
Os serviços de ginástica laboral prestados por Profissionais de Educação Física são enquadrados como serviços de saúde e, quando executados mediante cessão de mão de obra, ficam sujeitos à retenção previdenciária.
Esta conclusão fundamenta-se em:
- Resolução nº 218/1997 do Conselho Nacional de Saúde, que reconhece os Profissionais de Educação Física como profissionais de saúde
- Resolução CONFEF nº 046/2002, que define o campo de atuação do Profissional de Educação Física
- Resolução CONFEF nº 323/2016, que define a Ginástica Laboral como área de Especialidade Profissional em Educação Física
Obrigação de destacar a retenção
Um ponto importante destacado na consulta refere-se à obrigação da empresa prestadora de serviços de ginástica laboral. Quando estes serviços forem executados mediante cessão de mão de obra (o que não é o caso descrito na consulta), a prestadora deve, ao emitir nota fiscal, fatura ou recibo, destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”.
Esta obrigação está prevista no artigo 31, §1º, da Lei nº 8.212/1991, no artigo 219, §4º, do Regulamento da Previdência Social, e no artigo 126 da IN RFB nº 971/2009.
Implicações práticas para empresas prestadoras de serviços de ginástica laboral
As empresas que atuam neste segmento precisam avaliar cuidadosamente a forma como prestam seus serviços para determinar se estão ou não sujeitas à retenção previdenciária. Os principais fatores a considerar são:
- Se os profissionais estão à disposição da contratante ou seguem cronograma próprio
- Se há subordinação dos profissionais à empresa contratante
- Se a prestadora mantém a gestão e direção técnica dos serviços
- Se os serviços constituem necessidade permanente da contratante
Importante ressaltar que a caracterização como cessão de mão de obra não depende da denominação dada ao contrato, mas sim da forma como o serviço é efetivamente prestado.
Enquadramento na legislação tributária
De acordo com a análise da Receita Federal, o serviço de ginástica laboral se enquadra na hipótese prevista no inciso XXIII do art. 118 da IN RFB nº 971/2009, que menciona os:
“serviços de saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes“
Neste contexto, a Solução de Consulta esclarece que o termo “pacientes” deve ser interpretado de forma ampla, incluindo pessoas que buscam não apenas a prevenção de doenças, mas a promoção da saúde em seu sentido amplo, utilizando serviços para recuperar, manter ou melhorar seu estado físico, mental ou emocional.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 4.036 trouxe importante esclarecimento sobre a tributação dos serviços de ginástica laboral, estabelecendo que:
- Estes serviços são considerados serviços de saúde para fins tributários
- Quando prestados com autonomia técnica, seguindo cronograma próprio e sem subordinação à contratante, não configuram cessão de mão de obra
- Consequentemente, nestes casos específicos, não se aplica a retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991
- Porém, quando caracterizada a cessão de mão de obra, aplica-se a retenção e o valor deve ser destacado na nota fiscal
Esta orientação da Receita Federal traz maior segurança jurídica para as empresas do setor, permitindo o correto planejamento tributário e evitando autuações fiscais desnecessárias, desde que os contratos e a forma de prestação de serviços sejam adequadamente estruturados.
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