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GILRAT por estabelecimento: atividade preponderante por CNPJ define grau de risco

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GILRAT por estabelecimento
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O GILRAT por estabelecimento é o critério oficial que deve ser utilizado para o cálculo da contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Esta orientação está consolidada na Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 1.005, de 23 de janeiro de 2017, que esclarece definitivamente como as empresas devem proceder.

Entendendo o GILRAT e sua base legal

A contribuição para o GILRAT (antigo SAT – Seguro de Acidente do Trabalho) está prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991. Esta contribuição é calculada mediante a aplicação de alíquotas de 1%, 2% ou 3% sobre a folha de pagamento, conforme o grau de risco da atividade seja considerado leve, médio ou grave, respectivamente.

Por muito tempo, houve divergência sobre como determinar a atividade preponderante para fins de enquadramento no GILRAT por estabelecimento. A controvérsia girava em torno de dois critérios:

  • Considerar a empresa como um todo (critério do Decreto nº 3.048/1999, art. 202, § 3º)
  • Considerar cada estabelecimento individualmente por CNPJ (critério defendido pelo STJ)

Critério definido pela jurisprudência e pela RFB

A Solução de Consulta esclarece que, por força do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, conjugado com o Ato Declaratório nº 11/2011, não é mais permitido o uso do critério que considera a empresa como um todo (previsto no art. 202, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999).

Aplica-se, portanto, obrigatoriamente, o critério previsto na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 72, § 1º, inciso II, com a redação dada pela IN RFB nº 1.453/2014, que determina a análise do GILRAT por estabelecimento.

Esta mudança foi motivada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 351:

“A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”

Distinção entre atividade econômica principal e atividade preponderante

Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta é que a atividade econômica principal da empresa (que define o código CNAE principal no CNPJ) não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial).

Enquanto a atividade econômica principal tem como foco aspectos econômicos (sendo definida pela atividade de maior receita auferida ou esperada), a atividade preponderante está voltada para aspectos laborais, sendo determinada pelo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada atividade econômica.

Definição de atividade preponderante para o GILRAT

Para fins do GILRAT por estabelecimento, considera-se atividade preponderante aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Importante destacar que, com a alteração trazida pela IN RFB nº 1.453/2014, os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio (como administração geral, recepção, faturamento, contabilidade) também devem ser considerados na apuração da atividade econômica preponderante do estabelecimento.

Responsabilidade do contribuinte pelo enquadramento

O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da própria empresa e deve ser feito mensalmente, de acordo com a atividade econômica preponderante de cada estabelecimento.

Este procedimento deve levar em consideração as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

Regras específicas para situações diversas

A IN RFB nº 971/2009, com redação dada pela IN RFB nº 1.453/2014, estabelece as seguintes regras para o enquadramento da empresa nos graus de risco do GILRAT por estabelecimento:

  1. Empresa com apenas um estabelecimento e uma única atividade ou com vários estabelecimentos e apenas uma atividade econômica: o enquadramento será feito na respectiva atividade;
  2. Empresa com um único estabelecimento e mais de uma atividade econômica: o enquadramento será feito de acordo com a atividade preponderante – aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos no único estabelecimento;
  3. Empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica: o enquadramento será feito de acordo com a atividade preponderante de cada estabelecimento – aquela que ocupa, em cada estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas no mesmo estabelecimento, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco.

Impactos práticos para os contribuintes

A aplicação do critério do GILRAT por estabelecimento pode resultar em significativas diferenças no valor da contribuição previdenciária a ser recolhida. Empresas com múltiplos estabelecimentos que desempenham atividades com diferentes graus de risco podem ter uma carga tributária menor ao aplicar corretamente este critério.

Por exemplo, uma matriz que desenvolve atividades administrativas (grau de risco leve) e filiais que executam atividades operacionais de maior risco (grau de risco médio ou grave) deve calcular o GILRAT por estabelecimento, aplicando a alíquota correspondente à atividade preponderante de cada CNPJ.

Vale ressaltar que a aplicação incorreta deste critério pode resultar em autuações fiscais ou em recolhimento a maior, gerando direito a compensação ou restituição, conforme o caso.

Considerações finais

A Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 1.005/2017, ao vincular-se às Soluções de Consulta Cosit nº 179/2015, nº 180/2015 e nº 90/2016, solidifica o entendimento de que o GILRAT por estabelecimento é o critério correto a ser aplicado pelas empresas.

Este posicionamento traz segurança jurídica aos contribuintes, uma vez que alinha a prática administrativa da Receita Federal do Brasil com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, reduzindo o potencial de litígios sobre o tema.

As empresas devem, portanto, revisar seus procedimentos de cálculo do GILRAT para garantir que estejam em conformidade com este entendimento, podendo inclusive avaliar a possibilidade de recuperação de valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, caso tenham aplicado o critério incorreto.

Para mais informações, consulte a Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 1.005/2017 na íntegra.

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