O GILRAT: Como definir corretamente a atividade preponderante é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes, especialmente quando há diferença entre as atividades-meio e as atividades-fim da empresa. A Solução de Consulta nº 4.043 da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF, publicada em 20 de dezembro de 2019, trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto e outros temas relevantes para a tributação previdenciária.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 4.043 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 20 de dezembro de 2019
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Contexto da Norma
A Solução de Consulta aborda questões fundamentais para os contribuintes, especialmente aqueles que têm dúvidas sobre como determinar corretamente o GILRAT: Como definir corretamente a atividade preponderante para fins de contribuições previdenciárias. O documento também esclarece questões relacionadas à tributação de diárias e auxílio-alimentação pago em pecúnia.
A consulta foi formulada por uma Autarquia Federal com empregados regidos pela CLT, que buscava orientações sobre o correto enquadramento de CNAE, a incidência de contribuições previdenciárias e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre diárias e auxílio-alimentação.
Atividade Preponderante x CNAE Principal
Um dos pontos mais relevantes da Solução de Consulta é a distinção entre a atividade econômica principal da empresa (que define o código CNAE principal) e a atividade preponderante do estabelecimento (que determina o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho – GILRAT/SAT).
A Receita Federal esclarece que, para fins do disposto no art. 72, § 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
O documento também destaca que os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio (como serviços administrativos, recepção, faturamento, cobrança e contabilidade) devem ser considerados na apuração do grau de risco, diferentemente do que previa a redação anterior da norma.
Diferenças Conceituais Importantes
Para entender corretamente o GILRAT: Como definir corretamente a atividade preponderante, é fundamental compreender as diferenças conceituais apresentadas na Solução de Consulta:
- CNAE Principal: Baseado na atividade econômica de maior receita auferida ou esperada da empresa, conforme art. 17 da IN RFB nº 1436/2013;
- Atividade Preponderante: Aquela que ocupa, no estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
A Receita Federal deixa claro que estes conceitos são independentes e possuem diferentes finalidades. Para o enquadramento nos correspondentes graus de risco do estabelecimento, seja ele matriz ou filial, o contribuinte deve considerar a atividade preponderante, nos termos do § 1º do art. 72 da IN RFB nº 971, de 2009.
Responsabilidade pelo Enquadramento
A Solução de Consulta também reforça que o enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da própria empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.
A fiscalização, no entanto, poderá revisar de ofício tal enquadramento, verificando se as atividades efetivamente exercidas pelos trabalhadores condizem com o grau de risco atribuído pela empresa. O objetivo é garantir que a contribuição seja condizente com o real risco a que estão submetidos os segurados.
Tributação de Diárias
A Solução de Consulta também abordou a tributação de diárias, esclarecendo que:
Contribuições Previdenciárias
A partir de 10 de novembro de 2017, os valores pagos a título de diária para viagens não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições previdenciárias, independentemente do valor. Anteriormente, havia a limitação de 50% da remuneração mensal do empregado.
Imposto de Renda
As diárias pagas exclusivamente para custear despesas de alimentação e pousada por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho são isentas do imposto de renda, mesmo que superem 50% do salário do empregado. A Solução de Consulta esclarece que este limite decorre da legislação trabalhista e sua eficácia opera-se na esfera do Direito do Trabalho, não tendo relevância para fins tributários.
Auxílio-Alimentação em Pecúnia
Quanto ao auxílio-alimentação pago em dinheiro, a Solução de Consulta é taxativa:
Contribuições Previdenciárias
A parcela paga em pecúnia ao segurado empregado a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias. A exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária só alcança a parcela in natura, isto é, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos trabalhadores.
Imposto de Renda
Da mesma forma, o auxílio-alimentação pago em dinheiro está sujeito à incidência do imposto de renda na fonte. A Receita Federal ressalta que as isenções previstas na legislação contemplam apenas a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador, não se estendendo aos valores pagos em dinheiro.
Impactos Práticos
Para as empresas, o correto entendimento sobre o GILRAT: Como definir corretamente a atividade preponderante é fundamental para evitar problemas fiscais. Algumas consequências práticas incluem:
- Necessidade de avaliação mensal da atividade preponderante em cada estabelecimento;
- Inclusão dos empregados em atividades-meio no cálculo da atividade preponderante;
- Possibilidade de diferentes alíquotas de GILRAT para matriz e filiais, dependendo das atividades efetivamente exercidas em cada local;
- Risco de autuação caso a empresa aplique incorretamente o grau de risco.
Quanto às diárias e ao auxílio-alimentação, é importante que as empresas ajustem seus procedimentos para garantir o correto tratamento tributário dessas verbas, especialmente no que se refere à retenção do imposto de renda e ao cálculo das contribuições previdenciárias.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 4.043 trouxe importantes esclarecimentos sobre temas relevantes para a tributação previdenciária e o imposto de renda. É fundamental que as empresas compreendam corretamente o GILRAT: Como definir corretamente a atividade preponderante e suas implicações, bem como o tratamento tributário adequado para diárias e auxílio-alimentação.
Vale ressaltar que o enquadramento correto da atividade preponderante não apenas garante a conformidade fiscal, mas também assegura que a empresa contribua adequadamente para o financiamento dos benefícios previdenciários relacionados aos riscos ambientais do trabalho a que seus empregados estão efetivamente expostos.
As empresas devem manter documentação que comprove o enquadramento realizado, incluindo relação de empregados por atividade, para eventuais fiscalizações, e revisar periodicamente seus procedimentos para garantir a aderência às normas vigentes.
Para consulta completa da Solução de Consulta nº 4.043, acesse o site oficial da Receita Federal.
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