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Gastos com transporte fretado de funcionários geram créditos de PIS e COFINS

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gastos com transporte fretado de funcionários
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Os gastos com transporte fretado de funcionários podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este entendimento por meio da Solução de Consulta nº 4.033 – SRRF04/Disit, de 18 de novembro de 2021, vinculada à Solução de Consulta COSIT n° 45, de 2020.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 4.033 – SRRF04/Disit
  • Data de publicação: 18 de novembro de 2021
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que tem como atividade a fabricação e comércio atacadista de produtos de limpeza, polimento, cosméticos, perfumaria, higiene pessoal, medicamentos de uso veterinário e defensivos agrícolas. A empresa, tributada pelo lucro real e sujeita ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conta com aproximadamente 150 funcionários, trabalhando em três turnos ininterruptos durante os dias de semana.

O ponto central da consulta estava relacionado ao fato de que a rua onde a empresa está localizada não possui serviço público de transporte de forma regular, gerando a necessidade de contratar empresas que realizam o transporte fretado de seus trabalhadores. A dúvida era se haveria direito a créditos das referidas contribuições sobre as despesas com o pagamento desse transporte.

Base Legal e Fundamentos da Decisão

A análise se baseou principalmente na interpretação dos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, incisos II e X
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos II e X
  • Lei nº 7.418/1985 (Lei do Vale-Transporte)
  • Decreto nº 95.247/1987 (regulamenta a Lei do Vale-Transporte)
  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018

O entendimento adotado foi fundamentado na decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, que definiu o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da Cofins à luz dos critérios da essencialidade ou relevância.

Conceito de Insumos Após o Julgamento do STJ

De acordo com a decisão do STJ, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

O critério da essencialidade diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.

Já o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.

Insumos por Imposição Legal – Transporte de Funcionários

A RFB esclareceu que, em regra, não são considerados insumos os dispêndios com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo produtivo, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, etc.

No entanto, conforme o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, essa vedação não se aplica quando o bem ou serviço é especificamente exigido pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.

Nesse sentido, a solução de consulta analisou a Lei nº 7.418/1985, que institui o vale-transporte, e verificou que:

  1. O empregador deve fornecer vale-transporte ao funcionário e arcar com as despesas que ultrapassarem 6% do salário básico deste.
  2. Conforme art. 8º da Lei nº 7.418/1985 c/c art. 4º do Decreto nº 95.247/1987, o empregador está desobrigado do fornecimento do vale-transporte caso proporcione, por meios próprios ou contratados, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores.

Portanto, a RFB concluiu que os gastos com transporte fretado de funcionários constituem dispêndio exigido por imposição legal, destinado a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços.

Condições para o Creditamento

A solução de consulta estabeleceu condições específicas para o creditamento, destacando-se:

  1. Somente os dispêndios com o transporte da mão de obra empregada diretamente na atividade de produção de bens são elegíveis a gerar crédito como insumo. Portanto, não há direito de creditamento sobre tais dispêndios quando vinculados à mão de obra empregada nos demais segmentos da empresa (comercialização por atacado) ou nos setores administrativo, contábil, jurídico, entre outros.
  2. Para fins de apuração de créditos das contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).
  3. No caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, que é efetivamente custeado pelo empregador.

Diferença entre Transporte Contratado e Transporte Próprio

É importante destacar que a solução de consulta faz uma distinção clara entre:

  • Transporte contratado de terceiros: Os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte (“fretado”) para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa podem ser considerados insumos, por imposição legal, gerando direito a créditos.
  • Transporte próprio: Os gastos com transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens NÃO podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos.

Esta distinção é relevante para as empresas que mantêm frota própria para transportar seus funcionários, pois neste caso não será possível tomar créditos de PIS e COFINS sobre esses gastos.

Necessidade de Rateio e Controle

A RFB ressaltou que a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos aplicáveis. É necessário discriminar os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observando as normas específicas e as obrigações acessórias aplicáveis.

Isso significa que a empresa deve separar claramente em sua contabilidade quais são os gastos com transporte fretado que estão vinculados à mão de obra empregada diretamente na fabricação de produtos e quais estão relacionados a outros setores ou atividades da empresa.

Aplicação Prática para as Empresas

Na prática, as empresas que contratam serviços de transporte fretado para seus funcionários da área de produção devem:

  1. Verificar se o serviço está sendo oferecido em substituição ao vale-transporte, como cumprimento da obrigação legal;
  2. Segregar os gastos com transporte de funcionários da produção dos demais gastos;
  3. Manter documentação fiscal e contábil adequada que demonstre o vínculo dos gastos com a atividade de produção;
  4. Estabelecer metodologia de rateio quando o mesmo serviço de transporte atender a funcionários de diferentes setores da empresa.

A possibilidade de creditamento desses gastos representa uma economia fiscal significativa, especialmente para indústrias que operam em locais de difícil acesso ou com transporte público insuficiente.

Conclusão da Solução de Consulta

A conclusão da Solução de Consulta nº 4.033 é que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, os gastos com transporte fretado de funcionários para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada diretamente na fabricação de produtos, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 3º, II, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.

É importante observar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta Cosit n° 45, de 2020, que já havia analisado o tema em detalhes. Ambas podem ser consultadas na íntegra no site da Receita Federal do Brasil.

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