Gastos com serviços de vigilância não geram créditos de PIS/COFINS para fabricantes de fios e cabos elétricos. Esta é a conclusão da Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta COSIT nº 19, publicada em 13 de janeiro de 2023.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 19/2023
Data de publicação: 13 de janeiro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por empresa fabricante de fios, cabos e condutores elétricos isolados que utiliza em seu processo produtivo produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização pela Polícia Federal, nos termos da Lei nº 10.357/2001, do Decreto nº 4.262/2002 e da Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 240/2019.
Em virtude dessa particularidade, a empresa deve obter o Certificado de Registro Cadastral (CRC), o Certificado de Licença de Funcionamento (CLF), expedidos pela Polícia Federal, e o Alvará de Produtos Controlados para fins industriais, emitido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo. Além disso, está sujeita a vistorias periódicas, principalmente em seu depósito de produtos químicos controlados.
Com base nessas obrigações legais, a consulente questionou se poderia descontar créditos de PIS/COFINS sobre as despesas incorridas com segurança/vigilância de suas instalações fabris, argumentando que essas despesas não constituíam liberalidade, mas imposição legal.
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal fundamentou sua análise nos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR e no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que interpretou e aplicou a decisão do STJ.
Conforme esse entendimento, o conceito de insumo para fins de créditos da não-cumulatividade de PIS/COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para o processo produtivo ou de prestação de serviços.
Critério da Essencialidade
O critério da essencialidade, segundo o Parecer Normativo, refere-se ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo:
- Elemento estrutural e inseparável do processo produtivo; ou
- Item cuja falta prive o produto/serviço de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Critério da Relevância
Já o critério da relevância identifica-se no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção:
- Pelas singularidades de cada cadeia produtiva; ou
- Por imposição legal.
Análise do Caso Concreto
Em sua análise, a COSIT afastou primeiramente o critério da essencialidade, concluindo que os fios, cabos e condutores elétricos isolados produzidos não dependem, intrínseca e fundamentalmente, de serviços de vigilância/segurança. Esses serviços não constituem elemento estrutural e inseparável do processo produtivo da consulente, nem sua falta impossibilita a qualidade, quantidade e/ou suficiência daqueles bens.
Quanto ao critério da relevância por “imposição legal”, a COSIT não localizou na legislação citada pela consulente (Lei nº 10.357/2001, Decreto nº 4.262/2002 e Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 240/2019) nenhuma obrigação específica de contratação de serviços de vigilância/segurança quando os produtos químicos são utilizados no processo de fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados.
A autoridade fiscal ressaltou ainda que a contratação de serviços de vigilância/segurança para os produtos químicos controlados não é indispensável à elaboração dos produtos fabricados pela consulente, nem integra seu processo de produção.
Distinção do Caso em Relação à Solução de Consulta COSIT nº 168/2019
A COSIT fez questão de diferenciar o caso analisado daquele tratado na Solução de Consulta COSIT nº 168/2019, citada pela consulente. Esclareceu que a consulta anterior tratava da hipótese de crédito na atividade de transporte rodoviário de cargas, negócio totalmente distinto da fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados realizada pela consulente.
Enfatizou que a atividade finalística da pessoa jurídica é fundamental para a análise da admissão de créditos das contribuições, não sendo possível uma simples transposição de entendimentos entre atividades econômicas distintas.
Decisão Final
Com base nesses fundamentos, a COSIT concluiu que os gastos com serviços de vigilância/segurança contratados pela pessoa jurídica fabricante de fios, cabos e condutores elétricos isolados não são considerados insumos para fins de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas pela sistemática não cumulativa, por não serem abarcados pelos critérios da essencialidade ou relevância.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz implicações importantes para empresas que utilizam produtos controlados pela Polícia Federal em seus processos produtivos. O entendimento da Receita Federal reforça que a mera obrigação de manter os produtos controlados sob determinadas condições de segurança não é suficiente para caracterizar os gastos com vigilância como insumos geradores de créditos de PIS/COFINS.
Para as indústrias que trabalham com produtos químicos controlados, é importante analisar detalhadamente a legislação específica que regula suas atividades, verificando se há imposição legal expressa que exija a contratação de serviços de vigilância como requisito para o funcionamento da atividade produtiva.
Além disso, as empresas devem concentrar seus esforços em identificar corretamente os itens que atendem aos critérios de essencialidade ou relevância estabelecidos pelo STJ e interpretados pela Receita Federal no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, evitando assim questionamentos fiscais e possíveis autuações.
Considerações Finais
A decisão da COSIT reafirma a necessidade de uma análise caso a caso para a determinação dos insumos que geram créditos de PIS/COFINS, sempre considerando a atividade finalística da empresa e a relação direta do bem ou serviço com o processo produtivo.
É importante ressaltar que, embora os serviços de vigilância possam ser necessários para o cumprimento de exigências legais relacionadas ao controle de produtos químicos, isso não é suficiente para caracterizá-los como insumos para fins fiscais, se não houver uma imposição legal específica que os vincule diretamente ao processo produtivo.
As empresas devem estar atentas às constantes atualizações na interpretação da legislação tributária pela Receita Federal e pelo Judiciário, buscando sempre adequar suas práticas contábeis e fiscais aos entendimentos mais recentes.
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