Os gastos com publicidade não geram créditos de PIS/COFINS na atividade comercial, conforme estabelecido na Solução de Consulta nº 84/2020 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Este entendimento esclarece dúvidas recorrentes sobre o aproveitamento de créditos referentes a despesas com propaganda e marketing no regime não cumulativo dessas contribuições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta Cosit nº 84/2020
Data de publicação: 29 de junho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua no comércio de motocicletas, peças e acessórios, além de prestar serviços de assistência mecânica, lavagem, locação de motocicletas e intermediação de negócios. A dúvida central residia sobre a possibilidade de considerar despesas com publicidade como insumos para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo.
A consulente argumentou que realiza gastos com publicidade em jornais, rádios, revistas, internet e panfletos para divulgar seus produtos e serviços, considerando tais despesas essenciais para manter a competitividade e fomentar suas vendas.
Fundamentos da Decisão
A análise da Receita Federal baseou-se no conceito de insumos para fins de créditos de PIS/COFINS, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR e posteriormente disciplinado pelo Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 e pela Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
De acordo com estes normativos, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para:
- A produção de bens destinados à venda; ou
- A prestação de serviços pela pessoa jurídica.
A decisão da Receita Federal dividiu a análise em diferentes atividades desenvolvidas pela empresa, chegando a conclusões específicas para cada uma delas:
1. Atividade de Revenda de Bens
Para a atividade de revenda de bens (motocicletas, veículos, peças e acessórios), a Solução de Consulta estabeleceu que não há créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre insumos na atividade de comercialização. Isto porque a hipótese de apuração de créditos sobre insumos está relacionada exclusivamente às atividades de fabricação/produção de bens e à prestação de serviços.
Esta interpretação está alinhada com o disposto no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que permite o desconto de créditos calculados em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.
2. Atividade de Locação de Bens
Quanto à atividade de locação de motocicletas, a Receita Federal destacou que a locação de bens caracteriza-se como uma obrigação de dar, e não de fazer, não se configurando, portanto, como prestação de serviços.
Conforme estabelecido na Solução de Consulta Cosit nº 510/2017, a modalidade de creditamento relativa à aquisição de insumos aplica-se apenas às atividades de “prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, não alcançando a atividade de locação de bens.
3. Atividades de Prestação de Serviços
Para as atividades de assistência mecânica, lavagem de motocicletas e intermediação de negócios, que configuram prestação de serviços, a Receita Federal analisou se as despesas de publicidade poderiam ser consideradas insumos à luz dos critérios de essencialidade e relevância.
A conclusão foi que as despesas de publicidade não configuram elementos essenciais para estas atividades, por não constituírem elemento estrutural e inseparável da execução dos serviços e por não privar a prestação dos serviços de qualidade, quantidade ou suficiência.
Tampouco foi reconhecida a relevância das despesas de publicidade para os serviços prestados, por não haver imposição legal para esse tipo de despesa e por não haver qualquer singularidade nos serviços prestados que exija a realização das despesas de publicidade.
Definição de Insumos para Fins de Creditamento
É importante compreender o conceito de insumos para fins de creditamento, conforme estabelecido pelo STJ e incorporado pela Receita Federal:
- Critério da essencialidade: “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”.
- Critério da relevância: “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal”.
A Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, em seu art. 172, § 2º, ressalta que não são considerados insumos, entre outros:
- Bens incluídos no ativo imobilizado;
- Bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais;
- Bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta tem impacto direto sobre empresas que atuam no comércio varejista e realizam despesas significativas com publicidade e propaganda. Na prática, estes gastos não poderão ser utilizados para geração de créditos de PIS/COFINS, mesmo quando forem relevantes para a estratégia comercial da empresa.
Para empresas que atuam tanto na revenda quanto na prestação de serviços, é importante fazer uma segregação adequada das despesas relacionadas a cada atividade, pois o tratamento tributário pode ser diferente para cada segmento do negócio.
Cabe ressaltar que, embora não sejam considerados insumos para fins de creditamento, os gastos com publicidade continuam sendo dedutíveis para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, desde que sejam usuais, normais e necessários à atividade da empresa.
Considerações Finais
A Solução de Consulta Cosit nº 84/2020 reforça o entendimento restritivo da Receita Federal quanto ao conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, especialmente para atividades comerciais. As despesas com publicidade e propaganda, apesar de sua relevância mercadológica, não se enquadram no conceito de insumos por não estarem diretamente relacionadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços.
Empresas que buscam otimizar a apuração de créditos de PIS/COFINS devem avaliar cuidadosamente a natureza de suas atividades e a classificação de seus gastos, evitando aproveitamento indevido de créditos que possam ser questionados em fiscalizações futuras.
Para conferir o texto integral da Solução de Consulta Cosit nº 84/2020, acesse o site da Receita Federal.
Simplifique a Conformidade Tributária com Inteligência Artificial
Interpretações complexas sobre créditos de PIS/COFINS são respondidas pela TAIS em segundos, reduzindo em 73% o tempo gasto em pesquisas tributárias e minimizando riscos fiscais.
Leave a comment