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Gastos com Plano de Saúde e Odontológico não geram créditos de PIS/COFINS mesmo se exigidos por Convenção Coletiva

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Gastos com Plano de Saúde e Odontológico não geram créditos de PIS/COFINS
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Os Gastos com Plano de Saúde e Odontológico não geram créditos de PIS/COFINS mesmo quando decorrentes de obrigação estabelecida em Convenção Coletiva de Trabalho. Este entendimento foi manifestado pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 4.014 de 20 de abril de 2023, publicada pela Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal.

Trata-se de uma decisão vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 57, de 3 de março de 2023, que aborda a possibilidade de apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na modalidade insumos.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 4.014 – DISIT/SRRF04
  • Data de publicação: 20 de abril de 2023
  • Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal da RFB

Contexto da Consulta

Uma empresa prestadora de serviço de locação de mão de obra, enquadrada na tributação pelo lucro real e sujeita ao regime de não cumulatividade para apuração do PIS/PASEP e da COFINS, questionou a possibilidade de aproveitamento de créditos dessas contribuições em relação aos gastos com plano de saúde e plano odontológico fornecidos aos seus funcionários.

O principal argumento da consulente era que o fornecimento desses benefícios decorria de obrigação imposta por Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), configurando assim um dispêndio obrigatório e, portanto, essencial e relevante para a prestação dos serviços, o que permitiria classificá-los como insumos para fins de crédito das contribuições.

O questionamento baseou-se no conceito de insumo definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que estabeleceu os critérios de essencialidade e relevância para a caracterização de insumos geradores de créditos de PIS/COFINS.

Fundamentos da Decisão

A Receita Federal analisou a questão com base em diversos dispositivos legais e entendimentos consolidados, destacando-se:

1. Conceito de Insumos para PIS/COFINS

O conceito de insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS está previsto no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que autorizam o desconto de créditos calculados em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”.

Conforme o entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou importância do item para o desenvolvimento da atividade econômica.

2. Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018

A Solução de Consulta fundamentou-se também no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que analisou o conceito de insumo definido pelo STJ e estabeleceu diretrizes para sua aplicação. Segundo este parecer:

  • São insumos bens e serviços que compõem o processo de produção ou de prestação de serviço, tanto os essenciais quanto os que integram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal;
  • Não podem ser considerados insumos os dispêndios com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo produtivo, como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde e seguro de vida;
  • A vedação não se aplica caso o bem ou serviço seja especificamente exigido pela legislação para viabilizar a atividade de produção ou prestação de serviços.

3. Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022

A decisão ressaltou ainda o disposto no art. 177 da IN RFB nº 2.121/2022, que expressamente estabelece:

“Também se consideram insumos, os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.”

No entanto, o parágrafo único deste mesmo artigo dispõe que: “O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.”

Esta disposição é crucial para o caso analisado, pois estabelece expressamente que as exigências decorrentes de acordos ou convenções coletivas não se equiparam a imposições legais para fins de creditamento.

Conclusão e Impactos Práticos

A Receita Federal concluiu que, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na modalidade insumos, não se consideram insumos os gastos com plano de saúde e plano odontológico fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção ou prestação de serviços, mesmo que o fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.

A autoridade fiscal destacou que o não oferecimento de plano de saúde e plano odontológico não impede a presença e/ou o trabalho do empregado na realização da produção ou prestação dos serviços. Trata-se, portanto, de um benefício obtido em cláusula convencional que não tem repercussão direta na realização do trabalho, faltando-lhe os requisitos de essencialidade ou relevância para caracterização da possibilidade de tomada de créditos.

É importante observar que esta decisão se diferencia do entendimento aplicado aos gastos com vale-transporte, que são considerados insumos geradores de créditos quando fornecidos a funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, por serem despesas decorrentes de imposição legal (Lei nº 7.418/1985 e Decreto nº 95.247/1987).

Análise Comparativa com Outros Benefícios Trabalhistas

O entendimento da Receita Federal na Solução de Consulta nº 4.014 segue uma linha já estabelecida em outras decisões sobre créditos de PIS/COFINS relativos a benefícios trabalhistas:

  1. Vale-transporte: Permite o crédito por ser uma imposição legal direta (Lei nº 7.418/1985), limitado à parcela que exceder 6% do salário básico do empregado;
  2. Vale-alimentação/refeição: Não permite o crédito, por não ser considerado imposição legal, mesmo quando previsto em convenção coletiva;
  3. Uniformes: Não permite o crédito, salvo quando se tratar de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) legalmente exigidos;
  4. Planos de saúde e odontológicos: Como definido na presente consulta, não permitem o crédito, mesmo quando previstos em convenção coletiva.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 4.014 reforça o entendimento restritivo da Receita Federal quanto ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS relacionados a gastos com benefícios trabalhistas. Para as empresas, isto significa que, apesar da obrigatoriedade imposta por convenções coletivas, os dispêndios com planos de saúde e odontológicos não podem ser utilizados para redução da carga tributária dessas contribuições.

É fundamental que as empresas reavaliem suas práticas de aproveitamento de créditos à luz deste entendimento, evitando autuações fiscais futuras. Recomenda-se, ainda, que as companhias mantenham-se atualizadas quanto às novas interpretações da Receita Federal sobre o tema, uma vez que o conceito de insumos para PIS/COFINS continua sendo objeto de discussões administrativas e judiciais.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta analisada tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e deve ser observada por todas as unidades da administração tributária federal, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.

Para as empresas que já aproveitaram créditos referentes a gastos com plano de saúde e plano odontológico, é recomendável avaliar a necessidade de ajustes em suas apurações, considerando os riscos de questionamentos em procedimentos fiscalizatórios futuros.

Ressalta-se que este entendimento da Receita Federal pode ser questionado judicialmente, uma vez que o conceito de insumos definido pelo STJ é amplo e baseado nos critérios de essencialidade e relevância. No entanto, enquanto não houver decisão judicial em sentido contrário, prevalece o entendimento da autoridade fiscal.

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