Gastos com LGPD não geram créditos de PIS/COFINS para empresas de tecnologia financeira, conforme entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil. A discussão sobre o tema foi esclarecida por meio da Solução de Consulta nº 307 – COSIT, publicada em 14 de dezembro de 2023, que analisou o enquadramento desses dispêndios no conceito de insumo para fins de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 307 – COSIT
Data de publicação: 14 de dezembro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa de tecnologia financeira que oferece serviços de pagamentos por meio de plataforma digital, acessível via site e aplicativos para celulares. A consulente, que funciona como uma carteira digital de pagamentos, presta diversos serviços como recarga de celular, pagamento de contas e boletos, cartão pré-pago, entre outros.
Em sua consulta, a empresa questionou a possibilidade de considerar como insumos os gastos necessários para adequação à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD), gerando créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa.
A consulente argumentou que, em razão de suas atividades, está sujeita à LGPD, restando-lhe a obrigação de arcar com diversos custos indispensáveis para implementação de melhorias visando o cumprimento da referida norma legal. Esses gastos incluiriam consultorias jurídicas, segurança da informação, ferramentas e programas de segurança e gestão, qualificação de profissionais, entre outros.
Conceito de Insumo para PIS/COFINS
A análise da Receita Federal baseou-se nos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR, que definiu o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
De acordo com esse julgado, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
O Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, que tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, esclarece que:
- O critério da essencialidade diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência;
- O critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal.
O mesmo parecer esclarece que, mesmo para itens impostos por legislação, é necessário que sejam utilizados no processo de produção de bens ou de prestação de serviços para que possam ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições.
Análise da RFB sobre LGPD e Créditos de PIS/COFINS
A Receita Federal destacou que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais não é norma direcionada especificamente ao sistema financeiro, uma vez que não traz dispositivos próprios para esse segmento. Seu objetivo é regular a forma pela qual os dados são utilizados nos mais diversos setores da sociedade.
Conforme a análise da RFB, a LGPD não impõe expressamente a realização de gastos, limitando-se a prever normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais. Além disso, os gastos com implementação da LGPD não estão relacionados diretamente ao processo de prestação de serviços em questão, pois ocorrem em função da proteção de dados dos clientes, constituindo, portanto, despesas operacionais, e não custos diretamente vinculados à atividade-fim da empresa.
A Receita Federal concluiu que tais despesas, embora possam representar importância para a empresa, não estão diretamente associadas à sua atividade-fim, tratando-se de despesas operacionais decorrentes de imposição legal com as quais a empresa precisa arcar para o exercício de sua atividade comercial.
Impactos Práticos
A decisão da Receita Federal tem impacto significativo para o setor de tecnologia financeira e potencialmente para outras empresas que realizaram investimentos para adequação à LGPD. Na prática:
- As empresas não poderão aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre gastos com consultoria jurídica, segurança da informação, ferramentas e programas específicos para LGPD;
- Os investimentos em treinamento e qualificação de profissionais para adequação à LGPD também não geram créditos;
- Despesas com adequação de sistemas e processos para proteção de dados pessoais não são consideradas insumos.
Essa interpretação da Receita Federal segue a tendência de considerar que despesas relacionadas a obrigações gerais impostas pela legislação, que não estejam diretamente vinculadas ao processo produtivo específico, não geram direito a créditos de PIS/COFINS, mesmo no regime não cumulativo.
Análise Comparativa com Outros Gastos
É importante notar a distinção feita pela Receita Federal entre gastos que, mesmo sendo exigidos por lei, estão diretamente relacionados ao processo produtivo (gerando direito a crédito) e aqueles que constituem obrigações gerais da pessoa jurídica (não gerando direito a crédito).
Por exemplo, a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 considera como insumos, entre outros:
- Equipamentos de proteção individual (EPI);
- Testes de qualidade de produtos produzidos exigidos pela legislação;
- Tratamento de efluentes do processo produtivo exigido pela legislação.
Por outro lado, não são considerados insumos:
- Itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como alvarás de funcionamento;
- Itens relativos a atividades diversas da produção de bens ou prestação de serviços;
- Bens e serviços utilizados nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.
No entendimento da Receita Federal, os gastos com LGPD se enquadram nessa segunda categoria, não gerando direito a créditos de PIS/COFINS.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 307/2023 reafirma o entendimento da Receita Federal quanto ao conceito de insumos para fins de crédito de PIS/COFINS, aplicando os critérios da essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ. No caso específico dos gastos com adequação à LGPD, a RFB concluiu que esses dispêndios não configuram aquisição de insumos utilizados na prestação de serviços, não gerando, portanto, créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
É fundamental que as empresas, especialmente as do setor de tecnologia financeira, considerem esse entendimento em seu planejamento tributário, avaliando corretamente quais gastos podem efetivamente gerar créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e produz efeitos a partir da data de sua publicação, sendo importante fonte de orientação para os contribuintes em situações similares.
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