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Gastos com alimentação de funcionários não geram créditos de PIS/COFINS

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gastos com alimentação de funcionários não geram créditos de PIS/COFINS
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Os gastos com alimentação de funcionários não geram créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo, conforme reafirmado pela Receita Federal do Brasil em recente manifestação. Esta orientação impacta diretamente a apuração tributária de empresas que operam no regime não cumulativo destas contribuições.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: SC nº 59
  • Data de publicação: 28/09/2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da norma

A Receita Federal, por meio de sua Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), reiterou o entendimento de que as despesas com alimentação fornecida aos funcionários não são consideradas insumos para fins de créditos do PIS/COFINS no regime não cumulativo. Este posicionamento segue a linha interpretativa já estabelecida na Solução de Consulta COSIT nº 45, de 28 de maio de 2020.

A manifestação ocorre em um momento em que muitas empresas buscam maximizar o aproveitamento de créditos nas contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, especialmente após a ampliação do conceito de insumos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que adotou o conceito de essencialidade e relevância.

Principais disposições

A solução de consulta vinculada aborda especificamente que os gastos com alimentação de funcionários não geram créditos de PIS/COFINS, mesmo quando esses funcionários estejam diretamente envolvidos no processo de produção de bens ou na prestação de serviços. Este entendimento se aplica tanto ao PIS/Pasep quanto à COFINS no regime não cumulativo.

O fundamento legal para este entendimento está nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, ambas em seus artigos 3º, incisos II e X, na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 176, § 2º, VI, e no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018. De acordo com a interpretação da autoridade fiscal, as despesas com alimentação não se enquadram no conceito de insumos para fins de creditamento.

A RFB reforça que, apesar do conceito de insumos ter sido ampliado para aqueles bens e serviços essenciais ou relevantes ao processo produtivo, as despesas com alimentação de empregados não atendem a esse critério.

Vale destacar que a Solução de Consulta nº 59/2022 não traz novidade interpretativa, mas reafirma o entendimento já consolidado na administração tributária.

Entendimento da Receita Federal

O posicionamento da Receita Federal sobre os gastos com alimentação de funcionários não geram créditos de PIS/COFINS tem como base o conceito de insumo estabelecido no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, que adotou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.221.170.

Segundo essa interpretação, são considerados insumos os bens ou serviços que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios:

  1. Essencialidade: quando são bens ou serviços pertinentes ao processo produtivo ou de prestação de serviços, considerados essenciais em termos de integrando o próprio processo;
  2. Relevância: quando mesmo não sendo elementos do processo, são itens cuja subtração impacte significativamente a qualidade do produto ou a prestação do serviço.

Para a Receita Federal, embora as refeições fornecidas aos trabalhadores possam ter relação com a produtividade, elas não se enquadram diretamente no processo produtivo como insumos, mas configuram benefícios trabalhistas.

Impactos práticos para as empresas

O entendimento reiterado pela Receita Federal de que os gastos com alimentação de funcionários não geram créditos de PIS/COFINS tem impactos diretos na gestão tributária das empresas:

  • Empresas que vinham tomando créditos sobre esses gastos precisarão revisar seus procedimentos;
  • Possível aumento da carga tributária efetiva, uma vez que valores que estavam sendo creditados não poderão mais ser aproveitados;
  • Necessidade de ajustes nos sistemas de apuração fiscal para não incluir tais despesas na base de cálculo dos créditos;
  • Risco de autuações fiscais para empresas que continuem aproveitando esses créditos.

É importante ressaltar que essa interpretação afeta especificamente os gastos com alimentação no âmbito do conceito de insumos. Não estão abrangidas outras possibilidades de creditamento previstas na legislação, como, por exemplo, benefícios dados a empregados que sejam considerados remuneração, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária.

Análise comparativa

É interessante notar que o entendimento sobre o gastos com alimentação de funcionários não geram créditos de PIS/COFINS contrasta com algumas decisões judiciais mais favoráveis aos contribuintes. Após a decisão do STJ quanto ao conceito de insumos, alguns juízes e tribunais regionais têm adotado interpretações mais amplas, reconhecendo a essencialidade de determinados gastos que, segundo a visão da Receita Federal, não seriam passíveis de creditamento.

Entretanto, para fins administrativos e de cumprimento das obrigações fiscais, prevalece o entendimento da Receita Federal expresso nas Soluções de Consulta. As empresas que desejarem contrapor esse entendimento precisarão recorrer à via judicial.

Além disso, é importante mencionar que, embora os gastos com alimentação não gerem créditos como insumos, há outros benefícios fiscais relacionados à alimentação do trabalhador, como o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que oferece incentivos fiscais específicos no âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

Considerações finais

A Solução de Consulta que estabelece que gastos com alimentação de funcionários não geram créditos de PIS/COFINS reforça a posição restritiva da Receita Federal quanto ao aproveitamento de créditos dessas contribuições, mesmo após a ampliação do conceito de insumos pelo STJ.

As empresas devem avaliar cuidadosamente seus procedimentos de apuração de créditos, garantindo que estejam em conformidade com o entendimento oficial da administração tributária. Para os casos em que já houve aproveitamento desses créditos, pode ser necessário analisar os riscos de uma eventual fiscalização e considerar a realização de procedimentos de autorregularização.

Vale ressaltar que, apesar de vincular a administração tributária, as Soluções de Consulta não impedem que os contribuintes busquem, por vias judiciais, interpretações mais favoráveis baseadas diretamente no precedente do STJ e nos princípios da não cumulatividade.

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