A Solução de Consulta 173/2024: Gás natural não tem alíquota zero de PIS/COFINS foi publicada recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, trazendo importantes esclarecimentos sobre a tributação deste combustível. O documento responde objetivamente se o gás natural foi contemplado pela desoneração introduzida pela Lei Complementar nº 192/2022.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 173 – COSIT
Data de publicação: 21 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma empresa produtora de sucos e produtos cítricos, que utiliza gás natural como combustível em seu processo produtivo, questionou a Receita Federal sobre a interpretação do artigo 9º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. A dúvida central consistia em saber se o gás natural estaria entre os produtos que tiveram suas alíquotas de PIS/PASEP e COFINS reduzidas a zero pela referida legislação.
Após a publicação da LC 192/2022, diversos combustíveis foram contemplados com a desoneração temporária dessas contribuições. No entanto, pairavam dúvidas sobre a inclusão do gás natural nesse benefício fiscal, motivando assim a consulta formal ao Fisco.
Análise técnica e interpretação da Receita Federal
A análise realizada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) baseou-se em uma interpretação literal do texto legal, considerando que normas que implicam desoneração tributária devem ser interpretadas restritivamente, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Para chegar à conclusão, a Receita Federal fez uma distinção técnica fundamental entre gás natural e gás liquefeito de petróleo (GLP), produtos diferentes que frequentemente geram confusão:
- Gás Natural: Hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente de reservatórios petrolíferos ou gasíferos.
- Gás Liquefeito de Petróleo (GLP): Conjunto de hidrocarbonetos com três ou quatro átomos de carbono (propano, propeno, butano e buteno), que podem ser derivados tanto do petróleo quanto do gás natural, por processos diferentes.
O órgão fiscal ressaltou que o artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022, ao mencionar “gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural“, refere-se exclusivamente ao GLP que pode ser obtido a partir desses dois insumos diferentes (petróleo ou gás natural), e não ao gás natural propriamente dito.
Fundamentação legal da decisão
A análise da Receita Federal considerou os seguintes dispositivos legais:
- Artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022;
- Artigo 4º da Lei nº 9.718/1998;
- Artigos 8º e 23 da Lei nº 10.865/2004;
- Artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Como elemento adicional para corroborar seu entendimento, a COSIT citou a Tabela 4.3.13 do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que lista os produtos sujeitos à alíquota zero das contribuições. Nesta tabela, consta o código 222 para “Gás Liquefeito de Petróleo – GLP derivado de petróleo e de gás natural”, mas não há código específico para o gás natural, reforçando que este produto não foi contemplado pela desoneração.
Conclusão da Solução de Consulta
A COSIT concluiu categoricamente que:
1. O artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022 não reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e na importação do gás natural;
2. A norma tributária que implica desoneração, como a redução da alíquota a zero, não pode ser objeto de interpretação extensiva, devendo ser interpretada de forma literal.
Impactos práticos para os contribuintes
Esta Solução de Consulta traz implicações significativas para empresas que utilizam gás natural em seus processos produtivos ou que comercializam este combustível:
- As empresas que deixaram de recolher PIS/COFINS sobre operações com gás natural, interpretando equivocadamente que o produto estaria com alíquota zero, poderão estar sujeitas a autuações fiscais;
- Não é possível tomar créditos presumidos de PIS/COFINS na aquisição de gás natural com base no art. 9º da LC 192/2022;
- As empresas devem continuar aplicando as alíquotas normais de PIS/COFINS nas operações com gás natural;
- É importante revisitar o planejamento tributário considerando a correta tributação do gás natural.
Distinção importante: GLP x Gás Natural
Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta é a diferenciação entre GLP e gás natural, produtos frequentemente confundidos pelos contribuintes:
- O GLP pode ser produzido a partir do petróleo ou do gás natural, por processos como destilação atmosférica do petróleo, fracionamento do gás natural ou processos de conversão em refinarias;
- Embora o GLP possa ser derivado do gás natural, são produtos distintos com classificações fiscais diferentes;
- A lei desonera especificamente o GLP (tanto o derivado de petróleo quanto o derivado de gás natural), mas não o gás natural em si.
Esta distinção técnica foi fundamental para a conclusão da Receita Federal, reforçando que em matéria tributária, especialmente em casos de benefícios fiscais, a interpretação deve ser literal, sem ampliar o alcance da norma desonerativa.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 173/2024 proporciona segurança jurídica aos contribuintes ao esclarecer a interpretação oficial da Receita Federal sobre o tema. Cabe destacar que, conforme o art. 9º da LC 192/2022, a redução a zero das alíquotas para os combustíveis contemplados teve caráter temporário, vigendo apenas até 31 de dezembro de 2022.
As empresas que utilizam gás natural em seus processos produtivos ou que o comercializam devem estar atentas à distinção técnica feita pela Receita Federal e continuar aplicando as alíquotas regulares de PIS/COFINS nas operações envolvendo este combustível, uma vez que ele não foi beneficiado pela desoneração temporária.
Empresas com dúvidas sobre situações específicas relacionadas à tributação de combustíveis podem utilizar o processo de consulta formal à Receita Federal, que proporciona segurança jurídica ao contribuinte, impedindo a aplicação de multas e juros sobre o tema consultado, desde que cumpridos os requisitos legais.
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