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Ganho de Capital em Entidades Isentas: Venda de Imóvel do Ativo Imobilizado não prejudica Isenção Tributária

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Ganho de Capital em Entidades Isentas
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O Ganho de Capital em Entidades Isentas foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 2.002, de 22 de abril de 2020, publicada pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 2ª Região Fiscal. A decisão trouxe luz a um tema recorrente para associações civis sem fins lucrativos: a venda de imóvel do ativo imobilizado e suas consequências tributárias.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SRRF02/Disit nº 2.002
Data de publicação: 22 de abril de 2020
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 2ª Região Fiscal

Contexto da Consulta

Uma associação civil sem fins lucrativos, beneficiária da isenção do IRPJ e da CSLL nos termos do artigo 15 da Lei nº 9.532/1997, questionou a Receita Federal sobre as consequências tributárias da venda de um imóvel integrante do seu ativo imobilizado, especificamente se tal operação resultaria em perda da isenção e incidência de tributos sobre o eventual ganho de capital.

A dúvida central da consulente era se, ao realizar tal operação, estaria sujeita ao recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins sobre o ganho de capital obtido, mesmo sendo uma entidade considerada isenta pela legislação vigente.

Fundamentos da Decisão

A Receita Federal informa que a matéria já havia sido analisada pela Administração Tributária através da Solução de Consulta Cosit nº 70, de 23 de janeiro de 2017, cujo entendimento possui efeito vinculante. Assim, a resposta foi estruturada seguindo esse precedente.

A Lei nº 9.532/1997, em seu artigo 15, estabelece que são consideradas isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, bem como as associações civis que prestem os serviços para os quais foram instituídas, sem fins lucrativos. Esta isenção aplica-se exclusivamente ao IRPJ e à CSLL.

Para usufruir da isenção, as instituições devem atender aos seguintes requisitos, conforme o art. 12, §2º, alíneas “a” a “e” e §3º da mesma lei:

  • Não remunerar seus dirigentes pelos serviços prestados;
  • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;
  • Manter escrituração completa de receitas e despesas;
  • Conservar documentação por cinco anos;
  • Apresentar anualmente Declaração de Rendimentos.

Adicionalmente, considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso apresente, destine o resultado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

O Que Define um Ganho de Capital Tributável para Entidades Isentas?

Um ponto fundamental do esclarecimento diz respeito à natureza da operação de venda. Segundo a Solução de Consulta, a venda de um imóvel pode ou não configurar ato com fim econômico, dependendo da forma como é realizada e da intenção da entidade ao efetuá-la.

A Receita Federal faz importante distinção entre:

  1. Operações habituais: A compra e venda habitual de imóveis, ou a prática de loteamento/desmembramento de terrenos para venda com intenção de lucro, desvirtuam a condição de entidade sem fins lucrativos, pois configuram exploração de atividade claramente econômica, típica de sociedade imobiliária.
  2. Operações eventuais: A venda de um único imóvel, com o resultado obtido revertido integralmente para os objetivos sociais da entidade, não caracteriza ato de natureza econômica capaz de descaracterizar a isenção.

Assim, o Ganho de Capital em Entidades Isentas decorrente da venda de imóvel do ativo imobilizado não prejudica a isenção tributária do IRPJ e da CSLL quando constitui operação eventual, sem característica de ato econômico-financeiro, e os recursos obtidos são aplicados nos objetivos sociais da instituição.

Análise por Tributo

IRPJ e CSLL

A Solução de Consulta esclarece que o ganho de capital decorrente da venda eventual de bem do ativo imobilizado por entidades isentas não prejudica a isenção do IRPJ e da CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que:

  • A venda constitua operação eventual;
  • Não tenha característica de ato econômico-financeiro;
  • O resultado seja revertido para os objetivos sociais da entidade;
  • Sejam atendidos os demais requisitos legais para a isenção.

PIS/Pasep

Quanto ao PIS/Pasep, a Solução de Consulta esclarece que as associações classificadas como isentas do IRPJ e da CSLL são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep sobre sua folha de salários, à alíquota de 1%, nos termos do art. 13, inciso IV, da MP nº 2.158-35/2001.

No entanto, as receitas decorrentes da venda de bens integrantes do Ativo Não Circulante Imobilizado não se incluem na base de cálculo desta contribuição. Isso porque a base de cálculo do PIS/Pasep, nesse caso, é apenas a folha de salários, entendida como o valor total da folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada aos empregados da entidade.

Cofins

Em relação à Cofins, a MP nº 2.158-35/2001, em seu art. 14, inciso X, prevê isenção para as receitas relativas às atividades próprias das entidades isentas. Contudo, o Ganho de Capital em Entidades Isentas não se enquadra como receita própria segundo a norma, que considera como tais somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto.

Ainda assim, a Lei nº 10.833/2003, em seu art. 1º, §3º, inciso II, estabelece que não integram a base de cálculo da Cofins as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível.

Portanto, independentemente de não ser considerada receita própria, há previsão legal específica para exclusão desse valor da base de cálculo da Cofins, resultando na não incidência do tributo sobre o ganho de capital obtido com a venda do imóvel.

Implicações Práticas para Associações e Entidades Sem Fins Lucrativos

Este entendimento traz segurança jurídica para as entidades sem fins lucrativos que necessitem eventualmente alienar bens de seu patrimônio. Na prática, isso permite que associações e demais entidades isentas possam gerenciar seu patrimônio de forma mais eficiente, realizando operações pontuais de venda de bens imobilizados quando necessário, sem o receio de perder a isenção tributária que é fundamental para sua sustentabilidade.

É importante ressaltar, contudo, que a caracterização da operação como eventual é essencial. A Receita Federal deixa claro que a habitualidade na compra e venda de imóveis descaracteriza a natureza sem fins lucrativos da entidade, equiparando-a a uma sociedade com finalidade econômica.

Além disso, a aplicação dos recursos obtidos com a venda do bem deve ser integralmente destinada aos objetivos sociais da entidade, sendo recomendável que haja documentação comprobatória dessa destinação, para eventuais fiscalizações futuras.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 2.002/2020 traz uma interpretação favorável às entidades sem fins lucrativos, reconhecendo que operações eventuais de venda de bens do ativo imobilizado não descaracterizam sua natureza isenta, desde que os recursos sejam aplicados em seus objetivos sociais.

Este entendimento está em consonância com o propósito da legislação que concede isenções a tais entidades, que é justamente fomentar suas atividades de interesse público e social, sem finalidade lucrativa.

Vale destacar que a consulta analisada reforça entendimento já manifestado anteriormente pela Receita Federal através da Solução de Consulta Cosit nº 70/2017, conferindo maior segurança jurídica às práticas administrativas das entidades isentas.

Em resumo, as associações civis sem fins lucrativos podem realizar a venda eventual de imóveis de seu ativo imobilizado sem prejuízo da isenção tributária, desde que observadas as condições de não habitualidade e de destinação dos recursos aos seus objetivos sociais.

Para acesso ao texto integral da Solução de Consulta analisada, clique aqui.

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