O ganho de capital em indenização por subscrição a menor de ações para empresas do Simples Nacional é um tema que gera muitas dúvidas entre empresários e contadores. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal trouxe esclarecimentos importantes sobre a forma de tributação aplicável a essas operações.
Entendendo a Solução de Consulta nº 419/2017 da COSIT
A Solução de Consulta nº 419, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 11 de setembro de 2017, analisou situação onde uma empresa optante pelo Simples Nacional obteve sucesso em ação judicial para receber indenização por subscrição a menor de ações.
O caso concreto trata de uma empresa do ramo de oficina mecânica que, ao adquirir participação societária em outra pessoa jurídica, não recebeu o número correto de ações a que tinha direito. Após decisão favorável na justiça, e diante do descumprimento da decisão que determinava a entrega das ações faltantes, a obrigação foi convertida em indenização pecuniária.
Natureza tributária da indenização por subscrição a menor de ações
Segundo a análise da Receita Federal, quando uma empresa recebe valores a título de indenização pela subscrição a menor de ações, esta operação configura alienação de direito classificado no ativo não circulante (antigo ativo permanente). Não se trata propriamente da alienação das ações em si, mas do direito à subscrição dessas ações.
A Solução de Consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 380, de 22 de dezembro de 2014, que já havia estabelecido que tal indenização configura ganho de capital quando o valor recebido supera o valor contábil do direito alienado.
Caracterização do ganho de capital tributável
Para que a receita da indenização seja considerada ganho de capital sujeito à tributação pelo Imposto de Renda, é necessário que sejam atendidas duas condições:
- Configurar alienação de bem ou direito do ativo não circulante; e
- O valor recebido na alienação ser superior ao valor contábil do direito alienado.
Para determinar o ganho de capital tributável, é importante verificar se o investimento ainda estava contabilizado no patrimônio da empresa no momento do recebimento da indenização, o que afetará a forma de cálculo do ganho.
Tributação do ganho de capital para empresas do Simples Nacional
A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Simples Nacional, estabelece em seu art. 13, §1º, inciso VI, que o ganho de capital auferido na alienação de bens do ativo não circulante não está incluído no regime unificado de arrecadação. Isso significa que, mesmo para empresas optantes pelo Simples, essa receita será tributada separadamente, conforme a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
De acordo com o art. 2º da Lei nº 13.259/2016, a tributação ocorrerá com a aplicação das alíquotas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981/1995:
- Para fatos geradores ocorridos até 31/12/2016: alíquota de 15%
- A partir de 01/01/2017: alíquotas progressivas conforme o valor do ganho apurado
O imposto apurado deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos valores, conforme determina o §1º do art. 21 da Lei nº 8.981/1995.
Tratamento das parcelas recebidas a título de indenização
Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à composição dos valores recebidos. O montante total da indenização pode incluir diferentes parcelas, como:
- Valor principal das ações não subscritas
- Correção monetária
- Juros
- Rendimentos (dividendos)
- Multa
Destaca-se que a parcela imputada a título de dividendos goza da isenção prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/1995, não se sujeitando à incidência do Imposto de Renda. As demais parcelas integram a base de cálculo do ganho de capital tributável.
Apuração e recolhimento do imposto
Conforme o art. 314 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, o ganho de capital deve ser apurado e tributado em separado. Isso significa que o contribuinte deve:
- Identificar o valor contábil do direito alienado
- Calcular a diferença entre o valor recebido e o valor contábil
- Aplicar a alíquota correspondente sobre o ganho apurado
- Recolher o imposto até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento
Além disso, a norma estabelece regras específicas para alienações parceladas do mesmo bem ou direito, determinando que, a partir da segunda operação, o ganho deve ser somado aos ganhos anteriores para fins de apuração do imposto.
Inaplicabilidade do art. 70 da Lei nº 9.430/1996
A Solução de Consulta esclarece que o art. 70 da Lei nº 9.430/1996, que trata de parcelas recebidas em função de rescisão de contrato, não é aplicável às indenizações por subscrição a menor de ações. Portanto, não há como enquadrar tais valores como indenização por dano patrimonial isenta de tributação.
Pontos de atenção na contabilização
As empresas que recebem indenizações por subscrição a menor de ações devem estar atentas aos seguintes aspectos contábeis:
- Verificar se o investimento ainda consta no ativo não circulante
- Identificar o valor contábil correto do direito à subscrição
- Segregar as parcelas recebidas (principal, juros, dividendos, etc.)
- Realizar os ajustes a valor presente, quando aplicáveis
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404/1976 incluem-se nos ganhos de capital tributáveis, independentemente da forma como tenham sido contabilizados.
Conclusões e orientações práticas
Com base na Solução de Consulta nº 419/2017, podemos concluir que:
- A indenização por subscrição a menor de ações configura alienação de direito do ativo não circulante
- Há ganho de capital tributável quando o valor recebido supera o valor contábil do direito
- Empresas do Simples Nacional devem recolher o IRPJ separadamente sobre esse ganho
- Dividendos incluídos na indenização são isentos de tributação
- O recolhimento do imposto deve ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento
Para empresas que enfrentam situações semelhantes, recomenda-se:
- Documentar adequadamente o valor contábil do investimento
- Solicitar a discriminação das parcelas que compõem a indenização
- Identificar e separar eventuais valores referentes a dividendos
- Consultar um contador especializado para a correta apuração do ganho
- Manter arquivada a documentação comprobatória para eventuais fiscalizações
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