O ganho capital eventual sindicato patronal isenção tributária foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 70, de 23 de janeiro de 2017. A decisão esclarece importantes aspectos sobre a tributação de sindicatos patronais que realizam vendas eventuais de ativos imobilizados.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 70 – COSIT
Data de publicação: 23 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto da Consulta
Um sindicato patronal apresentou consulta à Receita Federal questionando o tratamento tributário aplicável à venda de parte de um terreno adquirido pela entidade em 1998. A área remanescente do terreno permanecia sem uso, e a assembleia geral decidiu pela sua venda, comprometendo-se a reverter integralmente os recursos para as atividades da entidade.
O sindicato buscava esclarecer se estaria obrigado a recolher IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins sobre o ganho de capital obtido com esta operação, considerando sua condição de entidade isenta.
Diferença entre Imunidade e Isenção Tributária
Na análise, a Receita Federal fez questão de diferenciar os institutos da imunidade e da isenção tributária, frequentemente confundidos pelos contribuintes:
- Imunidade tributária: limitação ao poder de tributar estabelecida pela própria Constituição Federal. No caso dos sindicatos, a Constituição restringe a imunidade apenas às entidades sindicais dos trabalhadores (art. 150, VI, “c”), não abrangendo os sindicatos patronais.
- Isenção tributária: exclusão do crédito tributário prevista em lei ordinária, nos termos do art. 175 do Código Tributário Nacional.
Esta distinção é fundamental para a correta compreensão do regime tributário aplicável aos sindicatos patronais.
Isenção de IRPJ e CSLL para Sindicatos Patronais
A Solução de Consulta esclareceu que as entidades sindicais, incluindo os sindicatos patronais, podem se beneficiar da isenção do IRPJ e da CSLL estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.532/1997, que considera isentas:
- Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico
- Associações civis que prestem os serviços para os quais foram instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos
Entretanto, a lei exclui expressamente desta isenção “os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável” (§ 2º do art. 15).
Requisitos para Manutenção da Isenção
Para usufruir da isenção, as instituições devem cumprir os requisitos previstos no art. 12, § 2º, alíneas “a” a “e” da Lei nº 9.532/1997:
- Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais
- Conservar documentação por cinco anos
- Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos
Adicionalmente, o § 3º do mesmo artigo define entidade sem fins lucrativos como “a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”.
Venda de Imóvel e Caracterização de Atividade Econômica
Um ponto crucial da análise foi determinar se a venda de um imóvel configuraria ou não um ato com finalidade econômica, o que poderia descaracterizar a condição de entidade sem fins lucrativos.
A Receita Federal esclareceu que a venda de imóvel pode ou não configurar ato com fim econômico, dependendo da forma como é realizada e da intenção da entidade:
- Configuram atividade econômica: compra e venda habitual de imóveis; prática de loteamento ou desmembramento de terreno em diversas partes para venda com intenção de lucro.
- Não configuram atividade econômica: venda eventual de um único imóvel, com todo o resultado revertido para os objetivos sociais da entidade.
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) já havia se manifestado sobre o tema nos Pareceres CST nº 2032-1/1981 e nº 446-1/1990, estabelecendo que a simples alienação de parte de um imóvel não constitui causa de perda da isenção, enquanto a prática de operação de loteamento provocaria a perda do benefício.
Conclusão sobre IRPJ e CSLL
A Solução de Consulta concluiu que o ganho capital eventual sindicato patronal isenção do IRPJ e da CSLL é mantida quando:
- A venda de parte do terreno tratar-se de situação eventual
- Não configurar ato de natureza econômico-financeira
- Todo o resultado obtido for revertido para os objetivos sociais da entidade
- Os demais requisitos legais forem cumpridos
Tratamento da Contribuição para o PIS/Pasep
Quanto ao PIS/Pasep, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 estabelece em seu art. 13 que a contribuição incide sobre a folha de salários para certas entidades, entre elas os sindicatos.
Assim, os sindicatos patronais não são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a receita ou faturamento, mas devem recolher esta contribuição sobre sua folha de salários, independentemente da venda de imóveis.
Tratamento da Cofins
Em relação à Cofins, a MP nº 2.158-35/2001 estabelece em seu art. 14, inciso X, a isenção para “receitas relativas às atividades próprias” das entidades mencionadas no art. 13, incluindo os sindicatos.
A Instrução Normativa SRF nº 247/2002 define como “receitas derivadas de atividades próprias” somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto.
Como a receita da venda de imóveis não é considerada receita de atividade própria de entidade sindical, ela não está coberta pela isenção da Cofins. Entretanto, a Lei nº 10.833/2003 (art. 1º, § 3º, II) estabelece que não integram a base de cálculo da Cofins “as receitas não operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente” ou, na redação atual, “decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível”.
Portanto, o sindicato patronal pode excluir da base de cálculo da Cofins a receita decorrente da venda de bens imóveis.
Impactos Práticos para Sindicatos Patronais
Esta Solução de Consulta traz importantes orientações práticas para os sindicatos patronais que precisam realizar vendas eventuais de ativos imobilizados:
- Documentar adequadamente a decisão de venda em assembleia ou reunião do órgão competente
- Demonstrar que a venda não caracteriza atividade habitual ou de natureza econômica
- Comprovar que os recursos obtidos foram integralmente aplicados nos objetivos sociais da entidade
- Manter a escrituração contábil completa e regular
- Continuar cumprindo todos os demais requisitos para manutenção da isenção
É fundamental que os sindicatos patronais estejam atentos a estas orientações para evitar o questionamento de sua condição de entidade isenta pela Receita Federal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 70/2017 representa um importante precedente para sindicatos patronais e outras entidades sem fins lucrativos que precisam, eventualmente, vender bens de seu ativo imobilizado.
Fica claro que a venda eventual de um imóvel, desde que não caracterize uma atividade econômica habitual e os recursos sejam integralmente revertidos para os objetivos sociais da entidade, não prejudica a isenção do IRPJ e da CSLL. Além disso, a receita de tal venda não integra a base de cálculo da Cofins, enquanto o PIS/Pasep continua incidindo sobre a folha de pagamentos da entidade.
Para garantir a segurança jurídica, recomenda-se que as entidades sindicais patronais mantenham rígido controle documental e contábil de tais operações, demonstrando de forma inequívoca o cumprimento de todos os requisitos legais para a manutenção da isenção tributária.
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