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Ganho de capital na alienação de investimentos contabilizado no patrimônio líquido deve ser adicionado ao lucro real

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O ganho de capital na alienação de investimentos contabilizado no patrimônio líquido deve ser adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e do resultado ajustado, base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Este é o entendimento consolidado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 198 – Cosit, de 10 de junho de 2019.

A consulta foi formulada por uma sociedade anônima de capital aberto que realizou uma oferta pública de distribuição secundária de ações de uma companhia da qual detinha 100% do capital. Na operação, a consulente alienou parcela das ações, mas manteve o controle societário sobre a investida.

Contexto da contabilização no patrimônio líquido

Segundo as regras contábeis vigentes no Brasil, alinhadas ao International Financial Reporting Standards (IFRS), especificamente o Pronunciamento nº 36 e a Interpretação Técnica ICPC 09 emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), quando ocorre alienação parcial de participação sem perda de controle, o resultado da transação deve ser registrado diretamente no patrimônio líquido como contribuição adicional ao capital (APIC).

O item B96 do Pronunciamento Técnico CPC 36 (R3) estabelece que:

“Quando a proporção do patrimônio líquido detida por participações de não controladores sofrer modificações, a entidade deve ajustar os valores contábeis das participações de controladoras e de não controladores para refletir as mudanças em suas participações relativas na controlada. A entidade deve reconhecer diretamente no patrimônio líquido qualquer diferença entre o valor pelo qual são ajustadas as participações de não controladores e o valor justo da contrapartida paga ou recebida e deve atribuir essa diferença aos proprietários da controladora.”

Questionamento da consulente

Diante dessa regra contábil, a consulente questionou à Receita Federal se o ganho obtido na operação, registrado diretamente no patrimônio líquido (sem transitar pelo resultado), deveria compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A dúvida surgiu especificamente em relação à interpretação do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que determina:

“Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível.”

A consulente argumentou que havia incerteza quanto ao significado do termo “resultado” mencionado na norma, se este se referiria apenas aos resultados contabilizados em contas de resultado ou se abrangeria também os valores contabilizados diretamente no patrimônio líquido.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal esclareceu que, conforme a legislação tributária, a determinação do lucro real e do resultado ajustado é precedida da apuração do lucro líquido de cada período com observância das disposições das leis comerciais. Uma vez apurado o lucro líquido, são feitos ajustes mediante adições, exclusões ou compensações prescritas pela legislação tributária.

De acordo com o art. 6º, § 2º, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e o art. 62, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Portanto, como o art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 determina expressamente que os resultados na alienação de bens do ativo não circulante classificados como investimentos devem ser computados na determinação do lucro real, o ganho de capital obtido na alienação de participação societária, mesmo quando contabilizado diretamente no patrimônio líquido, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado.

Impacto tributário da decisão

A decisão tem impacto significativo para empresas controladoras que realizam alienações parciais de participações em controladas sem perda de controle. Mesmo que o ganho de capital obtido nessa operação não transite pelo resultado contábil, sendo reconhecido diretamente no patrimônio líquido conforme as normas contábeis (IFRS/CPC), para fins fiscais, esse ganho deverá ser oferecido à tributação mediante adição ao lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado ajustado.

Esta interpretação evidencia a divergência que pode existir entre o tratamento contábil e o tratamento tributário de determinadas operações, reforçando a necessidade de controles fiscais específicos e ajustes na apuração dos tributos.

Fundamentos legais

A Solução de Consulta nº 198/2019 fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 6º, § 2º, alínea “b” – que trata das adições ao lucro líquido na determinação do lucro real;
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 31, caput – que determina a tributação dos resultados na alienação de investimentos;
  • Lei nº 12.973/2014, art. 50 – que estabelece as adições e exclusões ao lucro líquido para determinação do resultado ajustado para fins de CSLL;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 62, inciso II – que regulamenta as adições ao lucro líquido.

Vale ressaltar que a consulente também questionou se os custos associados à oferta pública de distribuição secundária de ações, que foram igualmente contabilizados no patrimônio líquido, poderiam ser excluídos na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No entanto, essa parte da consulta foi declarada ineficaz pela Receita Federal, uma vez que a consulente não indicou os dispositivos legais específicos nem fundamentou adequadamente seu questionamento.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 198/2019 da Cosit esclareceu que o ganho de capital na alienação de investimentos, mesmo quando contabilizado no patrimônio líquido conforme as normas contábeis internacionais, deve ser oferecido à tributação mediante adição ao lucro líquido para determinação do lucro real e do resultado ajustado, bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente.

Esta interpretação evidencia a separação entre as normas contábeis e tributárias após a adoção do padrão IFRS no Brasil, reafirmando que, independentemente do tratamento contábil, prevalece o tratamento fiscal específico determinado pela legislação tributária.

Para os contribuintes que realizam operações de alienação parcial de participações societárias sem perda de controle, torna-se crucial observar este entendimento da Receita Federal para evitar autuações fiscais por falta de adição desses ganhos na apuração do lucro real e do resultado ajustado.

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