O ganho de capital na alienação de investimentos é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes, especialmente quando se trata de seu tratamento fiscal para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. A Solução de Consulta COSIT nº 198/2019 e suas vinculadas esclarecem essa questão, trazendo segurança jurídica para os contribuintes.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 198, de 10 de junho de 2019
- Data de publicação: 10/06/2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 198/2019, esclareceu o tratamento fiscal que deve ser dado ao ganho de capital decorrente da alienação de investimentos contabilizados no patrimônio líquido da pessoa jurídica. Este entendimento vincula as demais Soluções de Consulta sobre o mesmo tema, garantindo uniformidade na interpretação da legislação tributária.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por dúvidas de contribuintes sobre o tratamento fiscal dos ganhos de capital originados na venda de investimentos classificados no ativo não circulante, quando esses ganhos são contabilizados diretamente no patrimônio líquido, e não transitam pela demonstração do resultado do exercício (DRE).
Essa dúvida surge porque a legislação tributária determina que o lucro real (base de cálculo do IRPJ) e o resultado ajustado (base de cálculo da CSLL) sejam apurados a partir do lucro líquido do período, com as adições e exclusões previstas na legislação. No entanto, quando o ganho é contabilizado diretamente no patrimônio líquido, não há reflexo no resultado contábil do período, gerando questionamento sobre a necessidade de ajuste fiscal.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, o ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, quando contabilizado no patrimônio líquido (e não na DRE), deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real (IRPJ) e do resultado ajustado (CSLL).
Este entendimento está fundamentado no artigo 6º, §2º, alínea “b”, e no artigo 31, caput, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, bem como no artigo 62, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017. Para a CSLL, além desses dispositivos, também há respaldo no artigo 50 da Lei nº 12.973, de 2014.
O objetivo dessa determinação é garantir que os ganhos de capital sejam efetivamente tributados, independentemente da forma de contabilização adotada pela empresa. Assim, mesmo que o ganho não afete o resultado contábil, ele será considerado na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Fundamentação Legal
O artigo 6º, §2º, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 estabelece que os ganhos ou perdas de capital na alienação ou liquidação de investimentos devem ser computados na determinação do lucro real. Já o artigo 31 do mesmo diploma legal determina que o contribuinte deve adicionar ao lucro líquido os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.
Para a CSLL, o artigo 50 da Lei nº 12.973/2014 estabelece que aplicam-se à apuração da base de cálculo da CSLL as disposições contidas na legislação do IRPJ, com os ajustes específicos previstos na legislação da contribuição.
A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, em seu artigo 62, inciso II, reforça esse entendimento ao determinar expressamente que devem ser adicionados ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, os ganhos de capital na alienação de bens do ativo não circulante, exceto aqueles registrados como custo das vendas de imóveis.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Para as empresas que adotam o regime de tributação pelo Lucro Real, esse entendimento tem impacto direto na elaboração da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e na apuração do IRPJ e da CSLL. Na prática, quando ocorrer um ganho de capital na alienação de investimentos contabilizado no patrimônio líquido, esse valor deverá ser identificado e informado como adição na parte A do LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) e do LACS (Livro de Apuração da Contribuição Social).
Isso significa que, mesmo que o ganho não tenha transitado pelo resultado e não tenha sido tributado contabilmente, ele será considerado na apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sujeitando-se às alíquotas normais desses tributos (15% + adicional de 10% para o IRPJ e 9% para a CSLL, podendo variar conforme o setor econômico da empresa).
Vale destacar que esse tratamento tributário independe das normas contábeis que possam determinar a contabilização do ganho diretamente no patrimônio líquido. O fisco reafirma que a tributação deve ocorrer no momento da alienação, independentemente da forma de contabilização.
Exemplos Práticos
Para ilustrar o entendimento da Receita Federal, consideremos um exemplo: uma empresa alienou um investimento por R$ 1.000.000,00 cujo valor contábil era de R$ 700.000,00, gerando um ganho de capital de R$ 300.000,00. Por determinação das normas contábeis aplicáveis ao caso específico, esse ganho foi contabilizado diretamente no patrimônio líquido, sem afetar o resultado do período.
Na apuração do IRPJ e da CSLL, a empresa deverá:
- Adicionar R$ 300.000,00 ao lucro líquido na parte A do LALUR e do LACS;
- Calcular o IRPJ sobre esse ganho: R$ 300.000,00 x 15% = R$ 45.000,00 (além do adicional, se aplicável);
- Calcular a CSLL sobre esse ganho: R$ 300.000,00 x 9% = R$ 27.000,00.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 198/2019 trouxe clareza ao tratamento tributário dos ganhos de capital na alienação de investimentos contabilizados no patrimônio líquido, eliminando dúvidas que existiam sobre a necessidade de adição desses valores na apuração do lucro real e do resultado ajustado.
É importante que os contribuintes fiquem atentos a essa orientação para evitar autuações fiscais. Além disso, recomenda-se que os controles internos da empresa sejam ajustados para identificar corretamente esses ganhos de capital e garantir seu adequado tratamento tributário, independentemente da forma de contabilização.
Os profissionais de contabilidade e tributação devem estar atualizados sobre esse entendimento para orientar corretamente seus clientes e empregadores, especialmente no momento da elaboração da ECF e das declarações de rendimentos da pessoa jurídica.
Para mais informações, consulte a íntegra da Solução de Consulta no site da Receita Federal do Brasil.
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