O ganho de capital na alienação de ações por empresa portuguesa está sujeito a uma alíquota limitada a 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 150 – Cosit, de 22 de setembro de 2021.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 150 – Cosit
Data de publicação: 22/09/2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa brasileira que adquiriu ações ordinárias nominativas de outra empresa brasileira pertencentes a uma empresa portuguesa. A operação gerou ganho de capital para a vendedora portuguesa e a empresa brasileira, na qualidade de adquirente, tinha dúvidas sobre a responsabilidade de retenção do Imposto de Renda.
A transação estava registrada como “investimento estrangeiro direto” junto ao Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 4.131/1962. Importante destacar que a negociação não ocorreu em bolsa de valores ou mercado aberto, o que descaracterizou a isenção prevista no art. 16 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001.
O Questionamento Central
A dúvida da consulente residia na correta interpretação do Acordo para Evitar Dupla Tributação entre Brasil e Portugal (ADT Brasil-Portugal), combinado com disposições de outros acordos internacionais. Especificamente, questionava-se:
Está correto o entendimento da consulente no sentido de que a tributação do ganho de capital decorrente da alienação de ações de companhia brasileira detida por companhia portuguesa sob o regime de investimento estrangeiro direto estaria limitada à alíquota de 15% em decorrência da aplicação do disposto no item 6 do Protocolo Brasil-Portugal, combinado com o artigo 13, parágrafo terceiro, do Tratado Brasil-Israel?
A Legislação Aplicável
A análise da Receita Federal baseou-se em diversos dispositivos legais, entre os quais:
- Lei nº 9.249/1995, art. 18 – Determina que o ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no Brasil;
- Lei nº 8.981/1995, art. 21 – Estabelece alíquotas progressivas (15% a 22,5%) para ganhos de capital percebidos por pessoas físicas;
- Decreto nº 4.012/2001 (ADT Brasil-Portugal), art. 13º, item 4 – Permite a tributação de ganhos provenientes da alienação de participações societárias em ambos os Estados Contratantes;
- Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014, arts. 21 a 23 – Disciplina a tributação de ganhos de capital percebidos por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
A Cláusula da Nação Mais Favorecida
O ponto decisivo para a solução da consulta foi a existência de uma cláusula especial no Protocolo do ADT Brasil-Portugal. O item 6 deste Protocolo estabelece que:
“Fica entendido que, na eventualidade de, posteriormente à assinatura da presente Convenção, o Brasil concluir com um terceiro Estado não situado na América Latina uma Convenção que limite – com relação aos rendimentos referidos nos parágrafos mencionados – o poder de tributação do outro Estado Contratante que não seja aquele em que for residente o beneficiário dos rendimentos, uma limitação idêntica será automaticamente aplicada às relações entre o Brasil e Portugal.”
Esta cláusula, conhecida como “cláusula da nação mais favorecida”, permite a atualização automática do tratado quando o Brasil firmar um acordo mais benéfico com outro país (exceto os da América Latina).
A Limitação de Alíquota no ADT Brasil-Israel
O Acordo para Evitar Dupla Tributação entre Brasil e Israel (ADT Brasil-Israel), celebrado em 2002 e promulgado pelo Decreto nº 5.576/2005, estabelece no seu artigo 13, parágrafo 3, uma limitação para a tributação de ganhos de capital:
“Os ganhos obtidos por um residente de um Estado Contratante da venda, troca ou outra forma de disposição, direta ou indiretamente, de ações de uma sociedade residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado, mas somente se o residente do primeiro Estado mencionado detiver a propriedade, direta ou indiretamente, a qualquer tempo no período de doze meses anterior a tal venda, troca ou outra forma de disposição, de ações dando direito a 10 por cento ou mais do direito de voto na sociedade. Todavia, o imposto assim cobrado não poderá exceder 15 por cento do montante bruto de tais ganhos.”
A Decisão da Receita Federal
Após análise detalhada, a Receita Federal concluiu que o ganho de capital auferido no Brasil por empresa portuguesa, decorrente da alienação de participação societária em empresa brasileira, sujeita-se ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).
Isso ocorre porque:
- O ADT Brasil-Israel foi celebrado após o ADT Brasil-Portugal;
- Israel não está localizado na América Latina;
- O ADT Brasil-Israel contém uma cláusula limitativa de tributação (máximo de 15%) que não existe no ADT Brasil-Portugal;
- Por força da cláusula da nação mais favorecida (item 6 do Protocolo do ADT Brasil-Portugal), essa limitação de alíquota se aplica automaticamente às relações entre Brasil e Portugal.
Ressalva Importante
A Receita Federal ressaltou que o ADT Brasil-Portugal contém uma ressalva expressa no item 9 do Protocolo, onde os benefícios do acordo não serão aplicáveis a pessoas que tenham direito a benefícios fiscais relacionados às Zonas Francas da Ilha da Madeira, da Ilha de Santa Maria, de Manaus, a SUDAM e a SUDENE, ou a benefícios similares a esses.
Assim, caso a empresa portuguesa seja beneficiária de um desses regimes especiais ou semelhantes, a limitação de 15% não seria aplicável, e a operação estaria sujeita às alíquotas progressivas de 15% a 22,5% previstas na legislação brasileira.
Impactos Práticos
Esta decisão da Receita Federal traz clareza para operações de mergers and acquisitions envolvendo empresas brasileiras e portuguesas. Ao limitar a alíquota do IRRF em 15%, a aplicação da “cláusula da nação mais favorecida” oferece um cenário tributário mais previsível e potencialmente mais vantajoso para investidores portugueses que desejam alienar participações em empresas brasileiras.
Para empresas brasileiras que atuam como adquirentes nessas operações, esta orientação traz segurança jurídica no momento de determinar o valor correto de retenção do imposto, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco ou da parte vendedora.
É importante que as partes envolvidas em transações dessa natureza documentem adequadamente a operação e verifiquem se a empresa estrangeira não está enquadrada em algum regime especial que possa afastar a aplicação do benefício.
Resposta à Pergunta da Consulta
Conforme a Solução de Consulta analisada, a Receita Federal confirmou que o entendimento da consulente estava correto. O ganho de capital auferido por empresa portuguesa na alienação de ações de empresa brasileira está sujeito à alíquota máxima de 15% de IRRF, por força da aplicação combinada do item 6 do Protocolo do ADT Brasil-Portugal com o artigo 13, parágrafo 3, do ADT Brasil-Israel.
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